APREENSÃO CARTEIRA HABILITAÇÃO AUSÊNCIA DE DANOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n° 2000.001.060937-3

SENTENÇA

Vistos etc...

I

ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, em decorrência da apreensão indevida da sua carteira de habilitação, na medida em que somente quando passados mais de três meses veio a mesma a ser devolvida. Assim, durante este interregno, ficou impossibilitado de utilizar veículo automotor para fins de desempenho de suas atividades laborativas, razão pela qual propõe a presente demanda (fls. 02/17).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/80.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 50/59, mencionando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, ressalta que o motivo do cancelamento das multas foi a inobservância, por parte da Administração, da regra contida no art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, para efeitos de notificação. Com isto, no momento em que se deu a autuação, nenhuma ilegalidade foi praticada, valendo salientar que as alegações constantes da peça inicial não foram sequer ventiladas em sede de recurso administrativo interposto pelo ora autor. Desta forma, se prejuízos houve, estes se deram por culpa exclusiva do autor.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 60/68.

Réplica às fls. 67/70.

Saneador à fl. 97 verso, onde foi deferida a produção de prova oral.

Agravo retido oposto pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 102/106.

AIJ realizada conforme consta às fls. 113/118, momento em que a parte autora desistiu da produção da prova oral.

Parecer do Ministério Público às fls. 121/123, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar levantada.

A inicial encontra-se acompanhada de documentos hábeis à propositura da presente demanda. Checar a sua prestabilidade para efeitos de comprovação dos fatos alegados constitui matéria meritória.

Do mesmo modo, o fato da parte autora não ter indicado um quantum para efeitos de reparação moral, não leva a inépcia da inicial, na medida em que a sua indicação é meramente estimativa, podendo a parte, se preferir, deixar a cargo do XXXXXXXXXXXX a fixação do montante.

Superado este ponto, entra-se no mérito.

A questão posta a debate versa sobre eventuais prejuízos sofridos pelo autor, face a demora do réu em proceder a devolução da sua carteira de habilitação.

Segundo alegado, a apreensão da carteira não poderia ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi observado pela Administração, na medida em que somente procedeu a sua devolução no momento em que cancelou as multas, ou seja, quando já transcorridos mais de três meses. Desta forma, durante este período, permaneceu impossibilitado de conduzir veículo automotor, dificultando o exercício das suas atividades laborais.

Assim, para efeitos de responsabilização do réu, diante da natureza da sua responsabilidade objetiva (art. 37, §6o, da CRFB), cabe verificar, por primeiro, se a conduta praticada, que ensejou a retenção da carteira de habilitação, foi inadequada.

De acordo com a prova dos autos, constata-se a presença de atuação legal por parte dos agentes públicos. Vale, neste ponto, observar que o autor, em sede de recurso administrativo (fls. 27/29), não aponta para uma ilegalidade cometida pela Administração, quando da aplicação das multas. Apenas tenta justificar os fatos que deram ensejo a autuação.

Veja-se que não foi negado o fato de encontrar-se conduzindo a moto sem o uso do capacete. Da mesma forma, não negou que a mesma não continha as irregularidades apontadas. Diante destes dados, o proceder da Administração foi o correto, pois patente a inobservância das normas do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do autor. A retenção da habilitação era viável, com base no que dispõe o art. 288, do Código de Trânsito Brasileiro.

Restaria saber, então, se o fato de ter ocorrido o cancelamento das multas posteriormente, com devolução da habilitação, quando passados mais de três meses, não é denotativo, por si só, de uma má prestação dos serviços públicos. Examinando esta parte, encontra-se uma negativa como resposta, na medida em que a causa para o cancelamento não foi a ausência da infração. O cancelamento da multa se fez por um fator temporal. A Administração não reconheceu a ausência da infração, apenas fez ver que a demora do procedimento administrativo trazia como conseqüência, nos termos da lei, o cancelamento automático da sanção.

Por conseguinte, tudo leva a improcedência do pleito reparatório, sendo certo, como reforço desta constatação, que os alegados prejuízos materiais descritos na inicial não foram comprovados, valendo observar que sequer veio aos autos dados acerca da atividade laborativa desempenhada pelo autor.

Vale aqui, destacar, pela propriedade com que enfrentou o tema, a seguinte passagem do parecer da ilustre Curadora da Fazenda:

“No intuito de comprovar o nexo de causalidade juntou o autor os documentos de fls. 18/39, não sendo suficiente, ao nosso ver, a perfazer todo o iter de que houve realmente a má prestação do serviço público ou negligência de sua parte, no sentido de que a aplicação da sanção não atendeu aos requisitos legais.
...
Ressalte-se que, o Autor em momento algum, comprovou a suposta conduta ilegal dos agentes públicos tendo, ao contrário, acostado documentos às fls. 27/27, demonstrando estar em situação ilegal” (fls. 122/123).

Não vinga sequer a assertiva no sentido de que tenha sido exposto a situação caracterizadora de danos morais, haja vista que não demonstrada uma demora injustificada por parte da Administração, em proceder a devolução da carteira de habilitação. Se, durante o período alegado na inicial ficou o autor impossibilitado de conduzir veículo automotor, tal fato se deu por culpa exclusiva sua, ao transgredir as normas de trânsito, não podendo se valer desta circunstância para se beneficiar.

Desta forma, encontra-se ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO