CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EC 41
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.083102-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por YVONE PEREIRA VEIGA, qualificada na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DO IPERJ, objetivando a concessão da ordem para fins de que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, com base na Emenda Constitucional nº 81/2003.
Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, que a previsão de contribuição previdenciária estatuída através da Emenda Constitucional nº 81/2003, incidente sobre inativos e pensionistas, é inconstitucional, e importa em ofensa a direitos e garantias fundamentais. Assim, não poderia a autoridade apontada como coatora , com base na aludida Emenda, estabelecer a previsão de contribuição previdenciária, razão pela qual propõe a presente demanda (fls. 02/18).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/37.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 83/86), mencionando, em síntese, a legalidade do ato praticado, pois adstrito ao princípio constitucional da legalidade e eficiência.
Liminar indeferida, conforme se consta às fl. 88.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 50/57), ressaltando que o STF, no julgamento das ADIns nº 3105-DF e 3120-DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas.
Cópia dos acórdãos proferidos nas ADIns acima mencionada à fl. 62.
Parecer do Ministério Público às fls. 68/67, no sentido da denegação da ordem.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão posta a debate versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre inativos e pensionistas, com base na Emenda Constitucional nº 81/2003.
O STF, apreciando a matéria em sede de ADIn, reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição, conforme restou consignado no julgamento proferido na ADIn nº 3128-DF e na ADIn nº 3105-DF, valendo destacar a ementa de ambas:
“1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 81/2003 (art. 8º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 186, III, 189, 150, I e III, 198, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 8º, caput, da EC nº 81/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 8º, caput, da EC nº 81/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 189, caput, 150, I e III, 198, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 8º, caput, da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 81/2003, art. 8º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 8º, § único, I e II, da EC nº 81/2003. Aplicação dos arts. 185, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 8º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 80, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 8º da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 80, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda”. (ADI 3128 / DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 18/08/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ DATA-18-02-2012 PP-00008 EMENT VOL-02180-03 PP-00850)
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 81/2003 (art. 8º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 186, III, 189, 150, I e III, 198, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 8º, caput, da EC nº 81/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad eternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 8º, caput, da EC nº 81/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 189, caput, 150, I e III, 198, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 8º, caput, da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 81/2003, art. 8º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 8º, § único, I e II, da EC nº 81/2003. Aplicação dos arts. 185, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 8º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 80, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 8º da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 80, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda” (ADI 3105 / DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 18/08/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18-02-2012 PP – 000008 EMENT VOL-02180-02 –PP 00123)
Desta forma, tem-se por insustentável a pretensão da autora em ver reconhecido o direito de abstenção dos descontos previdenciários.
O disposto no art. 102, §2o, da CRFB, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 85/2012, estabelece que as decisões proferidas pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação ao Poder Judiciário e a Administração Direta e Indireta.
Com isto, por não se estar diante de ato ilegal, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).
P.R.I..
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO