ALUNO ESCOLA PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2003.001.181322-5
SENTENÇA
I
Vistos etc..
SUZI FREITAS ROCHA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, objetivando o reconhecimento do direito à renovação da matrícula no Curso de Graduação junto a Faculdade de Letras, independente da apresentação dos documentos exigidos no edital, para se enquadrar no grupo de vagas especiais – reserva de vagas - do Vestibular SADE/2003, reconhecendo-se a teoria do fato consumado.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter prestado vestibular para a Faculdade de Letras da UERJ, sendo aprovada para uma das vagas dentro do Grupo de alunos oriundos de escola pública, de forma a cursar regularmente o 1o semestre. Assim, quando foi proceder a matrícula para cursar o 2o semestre obteve informação da impossibilidade, haja vista que não se enquadrava nos requisitos para aprovação dentro do Grupo mencionado acima, o que não é adequado, pois precluso para a Administração a possibilidade de rever a decisão de aprovação no vestibular, diante da teoria do fato consumado (fls. 02/12).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/31.
Citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 37/39, mencionando, em síntese, ter o Edital SADE/2003 condicionado a pré-matrícula à apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para tanto, sendo certo que, diante do grande número de candidatos nesta classe, acabou aceitando a auto-declaração, que não importa em preclusão, nem em impossibilidade de checagem posterior da exatidão da afirmativa. Assim, constatando a Administração, posteriormente, o não preenchimento dos requisitos, coloca-se adequada a declaração de nulidade da matrícula inicial, com cancelamento da mesma, como se deu. .
Com a contestação vieram os documentos de fls. 80/68.
Réplica à fl. 66.
Parecer do Ministério Público à fl. 67/verso, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, o debate na presente demanda dispensa a análise das Leis Estaduais nºs 3528/00 e 3708/01, bem como dos Decretos nºs 30766/02, 29090/01 e 31868/02, que instituíram o sistema de reserva de vagas para alunos oriundos de escola pública e/ou negros e pardos.
Tal se dá na medida em que, de acordo com o constante dos autos, restou demonstrado que a autora, embora aprovada no Vestibular 2003, não preencheu os requisitos previstos na Lei nº 3528/2012, constantes do item 9.6, “a”, referentes aos procedimentos de matrícula indicados no item 9.2.1. alínea “a”, do Edital .
Verifica-se que a autora não cursou todas as séries em instituições mantidas pelo Poder Público. Conforme se constata à fl. 18, a autora cursou as 7ª e 8ª séries em instituto particular (fl. 16/verso), o que contraria o previsto na Lei nº 3528/2012.
Assim, a questão trazida nos leva a perquirir se poderia a Administração rever o seu ato de deferimento da matrícula inicial, quando já passado um semestre de curso da Faculdade para a qual se viu aprovada a autora.
A toda evidência sim. Os princípios da legalidade e autotutela evidenciam a não existência da pretendida preclusão administrativa, tendo em verdade a Administração não uma faculdade, mas o dever de desfazer o seu ato quando eivado de vício.
Sequer caberia a tese do fato consumado. Apenas se aplica esta quando, no curso do feito, o elemento ou requisito essencial é atingido. No caso não ocorre esta situação. Com efeito. A tanto basta ver que teria a parte autora que demonstrar que preenchia os requisitos para se encaixar dentro da classe dos vestibulandos oriundos de escola pública. Este requisito não foi comprovado, evidenciando a inaplicabilidade da tese autoral.
Neste sentido vale trazer os seguintes julgados do TJRJ:
“Recurso de apelação. Mandado de Segurança. UERJ. Vestibular SADE 2003. Curso de pedagogia. Pretensão à matrícula. A Lei 3528, de 28/12/00, que dispõe sobre critérios de seleção e admissão de estudantes da rede pública estatal de ensino em universidades públicas estaduais, estabelece como requisito, em seu artigo 1º, I ,a, que o candidato deve ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública. Confissão pela impetrante do não preenchimento de tal requisito. Denegação da ordem. Desprovimento do recurso.” (Ap. Cível 2003.001.26386, Décima Quarta Câmara Cível, J. 09.03.08).
“Ementa – Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no vestibular, tendo em vista o sistema de reserva de vagas, cuja matrícula fora cancelada por não preencher os requisitos legais. Mostra-se correta a decisão, na medida em que ausentes os requisitos para sua concessão.” (Agravo de Instrumento nº 2003.00218737, Quinta Câmara Cível, Des. ROBERTO WIDER, J.11.05.08).
Logo, não há que se falar em direito subjetivo à matrícula da demandante no curso almejado, pois desprovida de amparo legal a pretensão aqui formulada.
Veja-se que a mesma esbarra não apenas no princípio da legalidade, e da vinculação ao edital, mas também e principalmente no da isonomia, haja vista que o autor se colocou concorrendo em classe que não poderia, estabelecendo a seu favor um tratamento diferenciado e mais favorável.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas face à gratuidade de justiça deferida.
Imponho à autora os ônus sucumbenciais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO