FAZENDA PÚBLICA TRATAMENTO QUIMIOT ESTADO DO RIO
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO PLANTÃO NOTURNO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ EM 01º DE OUTUBRO DE 2003
, portuguesa, viúva, aposentada, portadora da carteira de identidade n.º RNE n. -N/permanente, expedida pelo SE/DPMAF/DPF, inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada na Rua , n. fundos/apto. , Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.775-080, vem, por intermédio do Advogado, in fine assinado, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, para os fins do art. 8º da lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Púbica do Estado para o patrocínio de seus interesses.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Preambularmente, requer seja dada prioridade na tramitação do presente feito, consoante os termos do art. 1211-A do CPC, com redação dada pela lei 10.173/01, uma vez que a Autora conta com 72 anos de idade (conforme doc. em anexo).
DOS FATOS
A Autora é portadora de câncer de mama e vem se submetendo a tratamento quimioterápico desde junho de 2012 no Hospital dos Servidores do Estado.
Atualmente vem se tratando com o quimioterápico GENZAR, em doses de 2g, em ciclos de dez dias. Ocorre que foi informada nesta data pelo médico responsável do Setor de Oncologia do Hospital dos Servidores do Estado, Dr. Miexel Tenenbaum, CRM 52.18.225-0, conforme o documento em anexo, que o H.S.E não dispunha da medicação que a autora necessita, e que não há previsão de chegada do quimioterápico GENZAR.
Ressalte-se que o tratamento quimioterápico exige, para seu sucesso, a aplicação dos medicamentos em ciclos regulares. Qualquer atraso ou suspensão do tratamento tem efeitos devastadores sobre a saúde do paciente, podendo inviabilizar ou tornar fadado ao fracasso o tratamento, imprescindível à manutenção da vida da autora. Mister ressaltar, ainda, que a autora é pessoa idosa, o que exige atendimento prioritário e imediato.
Por estas razões, outro caminho não resta senão a busca da tutela jurisdicional, a fim de que o Réu forneça os medicamentos exigidos para o tratamento da demandante e preste o atendimento médico e exames necessários à manutenção de sua vida e de sua integridade física.
DOS FUNDAMENTOS
Por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, o Requerido é irremediavelmente obrigado a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde, in verbis:
"Art. 196 CF/88- A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 287 CE - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e igualitário às ações de saúde e à escolha dos serviços..."
O artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O artigo 198, inciso II garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 198 inciso I, também da Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde.
Ressalta o inciso XV, do artigo 293 que é dever do Estado "garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma de lei”.
Inquestionável o dever do Requerido em garantir a saúde e a própria vida da população, seja através de políticas de saneamento que visem a prevenção, a diminuição ou erradicação de algumas doenças, seja, como no caso em questão, através do fornecimento de medicações.
Quando um paciente não tem recursos para comprar medicamento para o tratamento de doença grave, o Estado é obrigado a fornecê-lo, assim quando não o tenha para viabilizar intervenção cirúrgica. Caso não possua o remédio, o Estado deverá comprá-lo, dispensando licitação, para que a vida da pessoa não seja colocada em risco. O Colendo Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões vem entendendo que o Estado ao não fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves estaria “negando o direito à vida assegurado na Constituição Federal”
Assim determina o art. 299, da Constituição Estadual , in verbis:
"Art.299 (antigo 296)- A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais".
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A saúde pública é serviço público estatal e está, indiscutivelmente, submetida aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A relação de consumo entre usuário dos serviços públicos de saúde e o Poder Público adequa-se em perfeita consonância com o Código Consumerista: O fornecedor (ESTADO), o destinatário final (A POPULAÇÃO) e a remuneração de forma indireta.
Com efeito, diante da norma constitucional programática enunciada no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Público procede à arrecadação de Receita especialmente por intermédio de tributação, para realização dos gastos necessários ao desempenho do serviço público.
Assim, o dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao Poder Público, porquanto o Art. 6º do CDC prescreve que "São direitos básicos do consumidor: (...); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais, o artigo 22, da Lei Federal n.º 8.078, de 11/9/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim dispõe:
"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (grifamos)”.
Os serviços essenciais não podem, portanto, sofrer interrupção. Assim, não podem deixar de ser ofertados aos usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo, o serviço adequado (fornecimento do medicamento exigido para o tratamento. Neste sentido confira-se o ensinamento de Zelmo Denari, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio de janeiro, Ed. Forense Universitária, 1.995, p. 180:
“Também devem respeitar o requisito da adequação, isto é, devem ser prestados na exata proporção competente a satisfação da demanda dos usuários.”
Todavia, a situação produzida pela omissão do Poder Público Estadual é outra, bem distante desses preceitos porque os usuários ficam desprovidos da prestação do serviço, que de igualitário passou a desigualitário, de integral passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a inadequado, circunstâncias que somente têm o escopo de agravar o risco de doença, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a falta de assistência médica.
De acordo com os dispostivos constitucionais e legais supra mencionados, não resta dúvida quanto ao dever do Estado em garantir ao Requerente o seu direito à saúde.
Da Antecipação da Tutela
Como é cediço, o artigo 273 do Código de Processo Civil, com nova redação determinada pela Lei nº. 8952/98, autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, verossímil a alegação e baseada em provas fundadas, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Tutela antecipada da urgência).
Os fatos acima narrados não são apenas verossímeis, mas de público e notório conhecimento, além de se encontrarem comprovadas por declaração do médico responsável do Hospital dos Servidores do Estado, atestando a falta do medicamento e a ausência de previsão de chegada, bem como pelo laudo médico receitando o medicamento (documentos em anexo).
Quanto ao periculum in mora, esse consiste nas gravíssimas conseqüências decorrentes da descontinuidade do tratamento quimioterápico a que vem se submetendo a autora com a medicação GENZAR, havendo grave risco à vida e à saúde da suplicante caso não possa seguir, de imediato, com seu tratamento..
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a V.Exa:
- a concessão da Gratuidade de Justiça;
II-- seja concedida, inaudita altera parte, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para obrigar o Estado do Rio de Janeiro a fornecer, imediatamente, o medicamento quimioterápico GENZAR – 2g – à autora, de forma a possibilitar a continuidade de seu tratamento anti-câncer no Hospital dos Servidores do Estado, cominando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência;
III- A CITAÇÃO do réu, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;
IV- Seja, ao final, julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela, CONDENANDO o Réu a fornecer imediatamente o medicamento quimioterápico GENZAR – 2g – à autora, viabilizando a continuidade de seu tratamento anti-câncer no Hospital dos Servidores do Estado, bem como a tomar todas as medidas necessárias ao bom e contínuo tratamento quimioterápico da autora, cominando-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento da sentença;
V- seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem. depositados na conta corrente n° , agência n° do Banco S/A, conforme lei n° .
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o documental, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$3.000,00.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01º de outubro de 2003.
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