AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

Ação cautelar inominada, aditamento a inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  17ª (DÉCIMA SÉTIMA)   VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

 

 

 

 

 

 

 


Processo cautelar nº ...................
Christiane  , brasileira, solteira, bancária, portadora da Cédula de Identidade Rg. nº ................., e inscrita no CPF/MF sob o nº ..................., residente e domiciliada à Rua ..................., Estado de São Paulo, melhor qualificada no instrumento de procuração e mandato, acostado aos autos, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, nos autos da ação que move em face de K...............Bar e Lanches Ltda.,  empresa estabelecida à Praça da ................, Centro, São Paulo – Capital, irresignada com a r. sentença de fls. apresentar o competente recurso de apelação, cujas razões requer sejam encaminhadas à superior instância.

 

Requer, contudo, nos termos da Lei Processual Civil, em atendimento ao princípio da economia processual, digne-se V. Exa., a reformar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento desta, a r. sentença, determinando, dessarte, imediato seguimento ao feito.

 

NESTES TERMOS,
R. DEFERIMENTO.
SÃO PAULO, 15 DE FEVEREIRO DE 2.002


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELANTE: CHRISTIANE 
APELADO: K................ BAR E LANCHES LTDA.

 

 

EGRÉGIO ÓRGÃO COLEGIADO DE 2ª INSTÂNCIA

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

 


RAZÕES DE RECURSO


1.  =  Eméritos Magistrados. Data máxima vênia, a sentença proferida pelo Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância é totalmente equivocada e merece integral reforma. Senão vejamos:

2.  =  Aduz o Meritíssimo Juízo recorrido que a liminar não poderia ser acolhida, visto que não há o requisito legal do “fumus boni juris”.

3.  =  Realmente, admite a apelante, conforme afirma o MM. Juiz recorrido, dever os valores correspondentes ao valor do cheque protestado;

3.1  =  Diz ainda que inexiste prova acerca da integral quitação do débito junto ao credor!!!!!!!

3.2  =  Nos causa estranheza essa alegação, Magistrados. A requerente nunca mencionou nos autos haver quitado o débito. Em momento algum afirmou isso.

3.3  =  Acontece apenas que, à vista de um ato extorsivo que estava a sofrer de quem detém o cheque, o qual seria melhor provado no curso de uma ação principal, a autora era cobrada em quantia superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

3.4  =  Francamente, Julgadores, qualquer pessoa com uma mínima noção de Direito (no sentido amplo da palavra) não pode conformar-se com uma decisão dessa natureza;

3.5  =  Não conseguimos visualizar em que momento o inadimplemento da prestação pecuniária afasta o “fumus boni juris”.
3.6  =  Mais ainda, a fumaça do bom direito não é condição da ação no processo cautelar, mas mero pressuposto para a concessão, ou não da medida liminar;

4.  =  Importante frisar, que a apelante caucionou nos autos o valor atualizado de seu débito, a fim de salvaguardar direito eventual de seu credor.

4.1  =  Ocorre Excelência, que o MM. Magistrado, ao extinguir o feito sem a análise de mérito, age com má técnica processual, uma vez confunde condições da ação, com conceitos diversos, como por exemplo, condições para se conceder a liminar.

4.2  =  Convém frisar-se que o procedimento cautelar não é o mais adequado à instrução probatória.

5.  =  Assim, pelos motivos acima exposto, e, pelo que de mais nos autos consta é o presente recurso de apelação para requerer seja dado integral provimento ao recurso interposto, e determinado o envio dos autos à Primeira Instância, como medida da mais lídima e linear

 

J U S T I T I A!!!!
Ita sperator