INVESTIGAO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PETIO INI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTANA – SP.
LUIZ LUCIO SILVA, menor impúbere, brasileiro, nascido nesta Capital no dia 23/10/10000003, filho de MARIA MARIANA SILVA, brasileira, solteira, empregada doméstica, não alfabetizada, portadora da Cédula de Identidade com o RG nº XXXXXXXXX SSP/SP, inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF nº XXXXXXXXX, ambos residentes nesta Capital na Avenida Falsa nº 286, e neste ato, por ela representado, vêm respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, instrumento de procuração pública lavrado pelo Registro Civil do 44o Subdistrito da Capital/SP (Doc.01), com fundamento no artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, Lei 8560 de 2000 de dezembro de 10000002 e Lei nº 5.478/68, propor a presente ação de
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C COM ALIMENTOS
Em face de NILSON NELSON OLIVEIRA, com qualificação desconhecida, domiciliado nesta Capital na Rua da Mentira nº 85, Jardim Falso, CEP XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
Os pais do Requerente, à época dos fatos, se conheceram em um baile denominado “Radio Atual”, situado no Bairro da Freguesia do “Ó”, sendo certo que passaram a frequentar semanalmente aquele local, iniciando um namoro. Como consequência do namoro sobreveio a intimidade de corpos, culminando com continuadas relações sexuais, que tiveram início em 23/10/0002, sendo que a concepção do menor se deu durante a segunda quinzena do mês de janeiro de 10000003, por volta do dia 23/01/0003, e perduraram por aproximadamente 03 meses, quando o Requerido foi avisado da gravidez.
No período acima indicado, a mãe do requerente residia na Rua Maestro Mário nº 255, no Bairro do Limão, sendo fato notório, as continuadas visitas que o requerido fazia à mãe do requerente e o efetivo namoro que mantinham à época.
Decorridos 3 meses das primeiras relações sexuais, a genitora do requerente levou ao requerido a notícia de que encontrava-se grávida, sendo que o requerido, ao tomar conhecimento do fato, afastou-se da mesma sem maiores explicações.
A mãe do requerente, no período em que manteve o relacionamento com o requerido, foi sua companheira exclusiva, honesta e recatada.
O Requerente, nasceu em 23/10/0003, conforme a inclusa Certidão de Nascimento, lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 4o Subdistrito – Nossa Senhora do Ó, no livro de registro de nascimentos n. A-56 às Fls. 224-V. (Doc.02)
Após o nascimento do requerente, o requerido não o reconheceu como filho e passados dois meses procurou ver o requerente sendo que nesta oportunidade sua mãe solicitou auxílio para o sustento pois o mesmo estava passando fome, chegando a aventar a possibilidade de “dar” a criança para não sacrificá-la ainda mais, fato que à época não sensibilizou o Requerido que alegou não ter condições financeiras para prestar auxílio. Assim, magoada com a inesperada atitude do Requerido, manteve seu filho por sua única e exclusiva conta.
Quando completou 3 anos de idade, o Requerido, por iniciativa própria, visitou o Requerente, demonstrando afeto e carinho, salientando-se o fato de que quando realizou a visita veio acompanhado por seus irmãos e irmãs que trataram a criança, como parentes seus.
A insensibilidade do Requerido outrora demonstrada, parece ser “águas passadas”, pois a cerca de 06 (seis) meses atrás, acompanhado de sua companheira, visitou o Requerente e em conjunto demonstraram verdadeiro sentimento humanitário, ficando certo que ele, o Requerente, seria formalmente reconhecido como filho legítimo, bem como se prontificou a contribuir com alguma ajuda nos alimentos, sendo o emocionado fato acompanhado por testemunhas. Nesta oportunidade ainda, levou consigo o filho a um churrasco em meio a seus familiares antecipando suas intenções de reconhecer legitimamente seu filho.
Passado cerca de um mês do evento supra citado, o Requerido retornou ao lar do Requerente contribuindo com o pagamento de parte de seu material escolar na quantia de R$34,00, sendo certo que retornou outras vezes para visitá-lo.
Necessário salientar que o Requerido declarou que não haveria resistência em reconhecer a paternidade do menor, motivo pelo qual, com o costumeiro respeito, REQUER à Vossa Excelência se digne a designar audiência de tentativa de conciliação que ao que tudo indica restará frutífera.
O requerido é funcionário de uma empresa de reformas e confecções de portas de aço denominada “Falsa Portas de Aço Ltda”, situada na Rua da Mentira nº 85 – Jardim Falso, onde recebe salários regulares cujo valor não se sabe ao certo.
DO DIREITO
Predomina a corrente jurisprudencial pacífica em nossos Tribunais quanto à controvérsia posta "sub judice" no sentido de agasalhar a presente pretensão:
"Havendo coincidência entre a concepção do menor reclamante e as relações sexuais da geratriz com o indigitado pai, além da não comprovação do 'exceptio plurium concebentium', satisfeitos se encontram os requisitos do art. 363, inciso II do Código Civil, importando-se via de conseqüência, o acolhimento da investigatória e o decorrente encargo alimentar." (TJSC, Ap. Civ. nº 2000536, 1ª Câm. Civ. in JC 65/260)
Valendo-se das provas científicas em detrimento à irresponsabilidade e ao caráter duvidoso que alguns homens possuem, há a necessidade de utilizarmos os avanços da ciência para esclarecermos a costumeira negativa à paternidade destas pessoas. Tais provas nada mais são que exames, os quais deverão ser realizados pelo requerido, para que não paire nenhuma dúvida sobre a paternidade. Em caso da negativa do requerido em realizar os exames que serão solicitados, recairá sobre ele a presunção da paternidade alegada.
Dentre alguns exames que poderão contribuir para o fortalecimento do quadro probante, até mesmo pela simplicidade e rapidez dos exames, poderão ser executados o exame de sangue, HLA e ABO, considerando o menor custo em relação ao exame do DNA, que será finalmente requerido se ainda o requerido não estiver convencido da paternidade.
Se o requerido oferecer recusa em realizar qualquer dos exames que serão solicitados, sua culpa estará presumida.
A corrente Jurisprudencial predominante é clara ao mostrar que:
"Investigação de Paternidade - Prova Testemunhal - Recusa do réu em submeter-se ao exame hematológico - Conseqüências - Indício - Presunção - Exceptio Plurium Concubentium - Prova insuficiente - Procedência da Ação - Apelo desprovido. Emerge suficientemente comprovada a paternidade se o indigitado pai auxilia com roupas e alimentos os menores nascidos de seu concubinato discreto com a genitora destes, em favor dos quais tentou abrir depósito em caderneta de poupança. A recusa do investigado a realização da prova pericial sangüínea, senão eqüivale de per si a confissão da paternidade, robustece a convicção do laço familiar que lhe é irrogado, uma vez convergentes nesse sentido os demais elementos probantes." (Ap. Civ. 43750/0004 - TJSC - Rel. Des. Alcides Aguiar - DJ 000025, pg. 0000)
A doutrina encontra amparo no parecer do ilustre civilista Fernando Simas Filho, em sua obra "A PROVA NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE" (Editora Juruá, 3ª Ed., 10000003, pg. 63):
"Presunção é a dedução que se tira de um fato certo, para a prova de um fato desconhecido. A presunção não é exatamente uma prova, e sim um processo lógico, pelo qual a mente atinge uma verdade legal."
Corrobora ainda a Jurisprudência na seguinte forma:
"Examinando-se e cotejando-se a prova no processo se conclui que houve acerto na decisão de primeiro grau, eis que existem presunções e indícios veementes que levam à ilação de que a autora faz jus ao direito pleiteado. Recurso não provido." (Ap. Civ. 80003/82 - TJPR - Rel. Plínio Cochuba) Paraná Judiciário - Vol. 5, pg. 226)
Assim, emerge cristalina a proteção que o ordenamento jurídico oferece ao direito pleiteado, pois encontra plena ressonância junto às circunstâncias fáticas ou declinadas.
Com relação aos alimentos provisórios, tem entendido a Jurisprudência que no curso de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos poderão ser concedidos os alimentos provisórios, se, além de achar-se o autor em situação aflitiva, houver fortes indícios no sentido da efetiva paternidade (RT 615/50, RJTJERGS 162/217 e 218).
DO PEDIDO
Diante do exposto, com fundamento nas disposições legais e atento as orientações pretorianas pertinentes à espécie, requer:
1. Pelo motivos expostos, existindo amplas possibilidades de que o reconhecimento da paternidade ocorra espontaneamente, REQUER a Vossa Excelência se digne a determinar a citação do Requerido, para que compareça a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, previamente designada ou querendo conteste o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
2. Pela Procedência total do presente pedido, reconhecendo-se por sentença a paternidade alegada.
3. Seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta comarca, para que proceda a devida averbação.
4. Seja concedida liminar fixando alimentos provisórios na base de 01 (hum) salário mínimo.
5. A intimação de DD. representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito.
6. A condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 01 (hum) salário mínimo, a ser depositado para a mãe da requerente, até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente a ser aberta em Banco Oficial e para esta única finalidade uma vez que a genitora é pessoa simples e não possui sequer uma conta corrente.
7. Não havendo conciliação, seja ainda o requerido condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
8. O exame de sangue HLA e ABO no requerido, requerente e sua mãe, sendo que se ainda restar dúvidas sobre a paternidade, a realização do exame de DNA dos mesmos.
000. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do requerido, pericial, testemunhal, documental e as demais que se fizerem necessárias.
10.Derradeiramente REQUER a Vossa Excelência se digne a conceder ao Requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que sua genitora não possui o menor recurso financeiro, percebendo mensalmente cerca de um salário mínimo, é analfabeta o que a impossibilita de conseguir melhores recursos.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para os efeitos de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, ... de .............. de ...........
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348