ACIDENTE AUTOMOBILISTICO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.06182-8
SENTENÇA
Vistos etc...
I
Trata-se de ação proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de JOSÉ BONIFÁCIO RODRIGUES MARIO, pedindo a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 8.132,61, devidamente atualizada.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material, em decorrência da colisão do veículo de propriedade do réu, com a viatura nº 580188, da PM, que encontrava-se estacionada no canteiro central da Av. Brasil, na altura do Km 38 – Bangu. Assim, em razão dos danos sofridos, ocasionados por culpa exclusiva do réu, que dirigia em alta velocidade, ajuíza a presente demanda (fls. 02/03).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/22.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 32/38, mencionando, em síntese, que a dinâmica dos fatos não se deu da forma como narrada pelo autor, já que encontrava-se dirigindo em velocidade moderada, quando foi surpreendido com a viatura policial no meio da pista de rolamento. Assim, por não presentes os elementos da responsabilidade civil, face a não ter dado causa ao acidente, pugna pela improcedência do pedido. Na eventualidade, protesta pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 39/50.
Novos documentos às fls. 61/68, 68/69 e 98/118.
Carta precatória expedida para a Comarca de Belford Roxo, onde foi procedida a oitiva de uma testemunha (fl. 186).
AIJ à fl. 163, onde foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 168/170).
Manifestação do Ministério Público às fls. 172/175, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil, tendo por causa acidente automobilístico.
Mencionado acidente teria se dado no canteiro da Av. Brasil, em trecho próximo a entrada de Bangu.
Examinando as provas constantes dos autos, tem-se que os fatos se deram da seguinte forma: o Estado foi acionado para prestar socorro na área mencionada acima, onde se encontrava um ônibus acidentado. Encaminhou uma viatura policial que, chegando no local, com pisca alerta, procurou parar próximo para viabilizar a retirada do ônibus. Instantes após, o réu, com velocidade inadequada, projetou seu carro na traseira do veículo policial, trazendo os danos que ora o Estado pretende se ressarcir.
Assim, diante desta dinâmica, que se colhe de toda a prova carreada (documentos de fls. 06/22, fls. 39/88 e fls. 98/118, bem como os depoimentos de fls. 168/170), fácil é perceber a conduta culposa do réu, ensejando o acidente que proporcionou o atingimento do veículo policial, e com isto os danos materiais apontados.
Com efeito. Pela dimensão dos danos, correta a afirmativa de uma velocidade inadequada. Mas não é só. O laudo de exame no local do acidente aponta para um trecho reto, com regular largura, e boa visibilidade (fl. 111). Ou seja, se conduzisse o réu de forma prudente o seu veículo, teria condições de ver o ônibus parado, bem como uma viatura policial também parada, a ensejar necessária redução de velocidade.
Ainda dentro deste exame, cabe lembrar que o veículo policial estava parado em área própria – canteiro - e com sinalização ligada.
Tudo isto importa na responsabilização efetiva da parte ré.
Resta saber sobre os danos, e sua quantificação.
Nesta parte cabe ser visto que o Estado providenciou três orçamentos realizados em oficinas regulares (documentos de fls. 19/21). Estes orçamentos fazem menção a peças que guardam relação direta com a área atingida, e dão suporte ao valor pretendido.
Por conseguinte, correto afirmar que a pretensão deduzida é adequada. Presentes os elementos para a responsabilização, sendo certo que a prova dos danos materiais está adequada ao entendimento jurisprudencial.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 8.132,61, atualizados desde fevereiro de 2012 - data dos orçamentos - e acrescido de juros desde a data da citação.
Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os hono advocatícios em 10% do valor da condenação, observando os termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de janeiro, 28 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO