23.AGRAVO REGIMENTAL
23. AGRAVo REGIMENTAL
EXMo. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª TURMA Do TRIBUNAL SUPERIOR Do TRABALHo.
Abreu & Almeida Ltda., nos autos do Processo n. 1.356/84-TRT da 2ª Região, vem, mui respeitosamente, interpor agravo regimental, fazendo-o com fundamento no art. 243, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, juntando à presente suas razões, como de direito.
P. Deferimento.
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Razões do agravo regimental
b) Razões que acompanham a petição acima transcrita:
CoLENDo TRIBUNAL SUPERIOR Do TRABALHo.
A Agravante interpôs embargos perante a 1ª Turma desta Corte, tendo o DD. Ministro que a preside indeferido o processamento, sob a alegação de não ter havido violação à jurisprudência dominante, inexistindo, assim, suporte fático à sua acolhida.
Contudo, fácil é verificar ter laborado em manifesto equívoco o DD. Julgador, visto que os embargos estão devidamente fundamentados com inúmeros acórdãos da mais Alta Corte Trabalhista, julgados estes que se encontram em perfeita consonância com os pronunciamentos iterativos e reiterados desta.
Observação: transcrever os acórdãos, fundamentando devidamente o agravo.
Nessas condições, constatada a existência dos pressupostos básicos do agravo, espera a Agravante o seu deferimento, determinando-se o regular processamento dos embargos, como de direito.
P. Deferimento.
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