RECLAMAÇÃO (ENCANADOR, SL NAT, HX, 10 E

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ITABORAÍ - RJ.

ADILSON CUNHA DOS SANTOS, brasileiro, casado, ENCANADOR INDUSTRIAL, filho de MARIA APARECIDA CUNHA DOS SANTOS, nascida em 01/05/1968, portador do C. Id.: 066516154 IFP /RJ, CPF.: 984182037-49, NIT/PIS.: 125913735-84, CTPS.: 43273 - 131 RJ, residente na RUA JOSÉ DE AZEVEDO, 130, F , SÃO BENTO , DUQUE DE CAXIAS – RJ – CEP.: 25045-270, devendo suas notificações serem endereçadas diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25.020-010, Tel.: 771-7267, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de BRUANC MONTAGENS E INSTALAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA – ME, CNPJ.: 04.068.027/0001-77, situada na AV. UMJ, S/N, LOTES 15 / 16, QUDRA 0000, ALDEIA DA PRATA, ITABORAI – RJ – CEP.: 24800-000 e UTC ENGENHARIA S/A (ULTRATEC), estabelecida na AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 930, JARDIM LIMOEIRO, ESPÍRITO SANTO – ES – CEP.: 29164-280, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

1. COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:

EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLTA INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA, INTERESSE DE AGIR e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2000. “ (TRT 3ª Região - MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).

(Grifos nossos)

2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a segunda reclamada, que dele usufruiu, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada cumpriu PARCIALMENTE com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e não efetuou pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda Reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral deve responder subsidiariamente a presente ação para que seja garantido o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

2. DA ADMISSÃO

A relação mantida entre a Primeira Reclamada e o Reclamante durante o período de 19/02/2006 a 16/03/2006 era de emprego visto que emergiu de uma prestação de serviço de natureza não eventual, com exclusividade, pessoal, portanto, sem a possibilidade de fazer-se substituir, com subordinação, na FUNÇÃO DE ENCANADOR INDUSTRIAL, percebendo, o SALÁRIO mensal de R$ 1.753,83 ( HUM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).

DO SALÁRIO SEM CONSIGNAÇÃO

Merece salientar que a reclamada somente consignou nos recibos salariais e CTPS do reclamante o salário de R$ 1.331,875, gerando, portnato, diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resitórias.

DO AUXÍLIO – MORADIA

Além do salário apontado acima, a reclamada fornecia ao reclamante, pelo trabalho, de forma habitual e gratuita moradia, no valor estimado de R$ 400,00 por mês. Portanto, deverá ser declarado a natureza salarial da moradia fornecida, e, consequentemente, deverá ser integrado para todos os efeitos legais nas verbas do contrato de trablaho e resilitórias.

2.2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamada somente efetuou a consignação do contrato de trabalho em 09/03/2006 muito embora tenha iniciado seu trabalho na reclamada em 19/02/2006. Assim agindo, infringiu o art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT. Assim deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:

DO ILÍCITO PENAL - A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Pelo exposto, requer, seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 19/02/2006 a 08/03/2006 e a conseqüente anotação e baixa da CTPS do reclamante integrando o mencionado período para todos os efeitos legais no contrato de trabalho e nas verbas resilitórias, observando a projeção das horas extras e salário pago e consignado nos recibos salariais e sem consignação nos recibos salariais.

3. DAS VERBAS RESILITÓRIAS

E DA MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT

Foi dispensado o reclamante em 16/03/2006 não sendo cumprido as exigências previstas no texto celetário em epígrafe, no que tange ao pagamento, visto que lhe pagaram apenas parcialmente o pagamento contrariando a exegese do texto celetário, portanto, faz jus à multa sob comento.

Não foi pago ao reclamante o aviso prévio o qual deverá ser calculado observando a projeção das horas extras e real salário pago ao reclamante e que não era consignado nos recibos salariais e nem na CTPS e auxílio - moradia.

4. DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo intrajornada de 01 ( uma ) hora.

As HORAS EXTRAS prestadas de FORMA HABITUAL NÃO ERAM PAGAS, causando prejuízos nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias.

O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NÃO ERAM IDÔNEOS.

A Reclamada NÃO MANTINHA CONTROLE DE FREQUÊNCIA embora mantivesse em seu quadro de empregados mais de 10 empregados, tinha o dever de manter controle de freqüência na forma do art. 74 da CLT. Destarte, requer seja condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a TORPEZA.

Deverá ser observado a CRFB/88 para se calcular as horas extras.

Na hipótese de ser procedente o pedido de horas extras requer, seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, observando os percentuais apontados na fundamentação, aviso prévio indenizado, o período sem anotação da CTPS, salários pagos com e sem consginação nos recibos salariais e CPTS, auxílio - moradia, integrando-as nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias, nas seguinte verbas: RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias, FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, 3/12 de 13º salário de 2006, 3/12 de férias, com 1/3, referente aos períodos de 2006/07.

5. DO SALÁRIO - FAMÍLIA

A reclamada não pagava o salário-família de um filho menor do reclamante.

6. DOS DANOS MORAIS

A prestação de serviços importa na contra-partida de pagamento de salário, inclusive de horas extras.

Ocorre, que sempre que se faz horas extras o trabalhador é obrigado a abrir mão do seu LAZER e do CONVÍVIO COM SUA FAMÍLIA.

Não foi consignado nos recibos salariais e CTPS o real salário, portanto, gerando diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

A CLT não foi elaborada para ser contemplada ou debatida entre os estudiosos do direito. Ela foi ELABORADA PARA SER CUMPRIDA por todos e aplicada pela JUSTIÇA.

Não se diga que sonegar o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS), deixar de registrar corretamente a admissão na CTPS e deixar de registrar corretamente o salário nos recibos salariais e CTPS não é uma forma de HUMILHAÇÃO e OFENSA capaz de gerar sentimento de auto-desprezo e inutilidade.

No BRASIL a Magistratura tem sido TÍMIDA DEMAIS na fixação de indenização por Danos Morais.

A Consolidação das Leis Trabalhista foi alcançada após muito SOFRIMENTO, SUOR e LÁGRIMAS, portanto, deve ser respeitada.

Vale lembrar que aqui neste País em desenvolvimento as empresas e seus Recursos Humanos utilizam a CTPS do trabalhador para avaliar a EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CANDIDATO A PREENCHER UMA VAGA DE EMPREGO.

A não assinatura do contrato de trabalho gera DANOS AO ESTADO e ao TRABALHADOR posto que dá uma pseuda-imagem da carreira profissional do Candidato quando está a procura de EMPREGO.

Destarte, tal comportamento pela reclamada, infringiu direitos previsto na CRFB/88, ferindo a dignidade do trabalho, gerando sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho e auto-desprezo.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ) ou maior condenação segundo entendimento o juízo, devendo ser levado em conta o PODER ECONÔMICO E/OU FINANCEIRO da reclamada a qual deverá sentir o peso da condenação.

O Estado-Juiz deixando de condenar a Reclamada em danos morais será o mesmo que INCENTIVAR A EMPRESA A CONTINUAR HUMILHANDO OS TRABALHADORES, SONEGANDO TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS, portanto, agindo com desdém e deboche do Poder Judiciário.

7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O princípio da sucumbência em nosso ordenamento jurídico foi introduzido pela Lei 4.632, de 18 de maio de 1965, portanto, inaceitável a alegação da necessidade do reclamante alegar gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei 1.060/50 que na Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 14, da Lei 5.584/70.

È impossível o cidadão comum possuir a técnica da doutrina e do processo do trabalho, bem ainda possuir conhecimento gerais do direito em áreas afins para impulsionar o processo até o final. Destarte, torna-se impraticável o direito do jus postulandi previsto no art. 791, caput da CLT.

Para que fosse corrigido as distorções causadas quando se tentava praticar a defesa sem profissional, o Legislador constou na Lei Maior em seu art. 133 a INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, portanto, fez CESSAR todo e qualquer dispositivo infraconstitucional.

Merece lembrar que a Lei n. 8.906/94, em seu art. 4º já previa a nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB.

Ora, se existe a obrigatoriedade prevista na CRFB/88 e na Lei 8.906/94, então, cabível os honorários de sucumbência.

A jurisprudência é a favor do reclamante , senão vejamos:

“ O princípio da sucumbência que determina a prestação de honorários advocatícios à parte vencedora na ação foi consagrado com os princípios constitucionais de indispensabilidade do advogado no processo e no pleno exercício de direito de defesa ( TRT – 1ª Reg., 3ª T., RO nº 13.465/89, rel. Juiz Luiz C. de Brito. DJRJ de 12.08.1991, p. 142) “

Pelo exposto, requer, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração da subsidiariedade com a segunda reclamada.
  2. DECLARAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REFERENTE AO PERÍODO DE 06/02/2006 a 28/02/2006 e, ainda, declaração do real salário pago sem o devido registro nos recibos salariais e na CTPS do reclamante.
  3. Declaração da natureza salarial da moradia fornecida pelo trabalho.
  4. Seja determiando a retificação da CTPS do reclamante referente aos itens ( a ) e ( b ).
  5. Pagamento de horas extras, observando o real salário pago com e sem consginação nos recibos salarias e na CTPS e, ainda, a projeção do salário–utilidade.

e) Pagamento da diferença de verbas contratuais e verbas rescisórias com a integração das horas extras, observando os reflexos do RSR, conforme a inteligência do enunciado 172 do Colendo TST, e real salário pago com e sem consignação nos recibos, projeção do aviso prévio e CTPS, salário-utilidade, nas seguintes verbas:

e.1) diferença de 2/12 de 13º salário de 2006.

e.2) diferença de 2/12 de férias proporcionais , com 1/3, referente ao período de 2006/07.

e.3) pagamento de 1/12 de 13º salário e férias, com 1/3, proporcionais, referente ao período sem anotação da CTPS.

e.4) multa de 40%, observando a integração das horas extras, real salário pagos com e sem registro nos recibos salriais e CTPS no FGTS.

e.5 ) pagamento multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT.

f ) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras, com o real salário pagos com e sem registro nos recibos salariais e CTPS e o salário-utilidade.

g ) Diferença de FGTS, de todo o período laborado, devendo ser observado a projeção das horas extras e real salário pago com e sem registro nos recibos salariais e CTPS e a projeção do salário-utilidade..

h ) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis.

i ) Danos morais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo o reclamante que no mínimo deverá ser no valor de R$ 15.000,00;

j ) Ofícios à DRT, DRF, CEF, INSS, Ministério Público do Trabalho e Autoridade Policial.

k ) Indenização equivalente ao salário-família devido e não pago.

l ) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação.

8. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia e confissão da matéria fática, protestando por todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei.

Dá-se a presente o valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) para efeito de alçada.

Nestes termos,

pede deferimento.