14804 0 CELULAR PARTE LEGÍTIMA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso n°: 2003.700.014.804-0
Recorrente: MARCIA ANTUNES SIMÃ0 BAPTISTA
Recorrida : TELERJ CELULAR S/A
EMENTA – Aparelho celular, adquirido em 28.05.01, que apresenta defeito dois dias após a habilitação, sendo substituído. Novo equipamento que apresenta defeito também com dois dias de uso. Reclamação junto à demandada, sem êxito. Aparelho reparado, após 2 meses e 10 dias, em serviço autorizado (fls. 10). Consumidora que postula indenização por danos materiais e morais. Ré que, em contestação, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não é fabricante do bem e incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma que não se recusou a substituir o aparelho, somente exigindo a apresentação de laudo. Sentença de fls. 52 que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julga extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recorre a autora, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar do insigne Juiz sentenciante vez que o aparelho foi adquirido junto a ré, conforme Nota Fiscal de fls. 08, destacando-se que a empresa, em peça de defesa, declarou que após parecer da assistência técnica, a autora poderia retornar à loja para efetuar a troca. Dispõe o parágrafo único do art. 7º, do CDC que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos neste código. Demandada que possui legitimidade passiva para figurar na relação processual. RECURSO PROVIDO, para ANULAR a r. sentença, a fim de que seja apreciada a análise do mérito. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora