ADIN

O PREFEITO MUNICIPAL DE Coquinhos, Fulano de Tal, com endereço na Praça da República, nº 1, propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o art. 30 da Lei Orgânica Municipal de 3 de abril de 1990, pelos fundamentos que passará a expor.

1) Em 3 de abril de 1990, foi promulgada a Lei Orgânica Municipal, cujo art. 30 foi redigido com a seguinte dicção:

“Os servidores municipais da administração direta e indireta a nível técnico-científico, em exercício efetivo da sua qualificação profissional, serão remunerados, no mínimo, de acordo com o salário mínimo profissional da categoria, fixado em lei federal, e proporcional à carga horária do servidor.”

2) Portanto, observa-se que o art. 30 da Lei Orgânica visa regulamentar os vencimentos dos servidores municipais enquadrados na categoria de nível técnico-científico.

3) Acontece que a Lei Orgânica do Município trata-se de um diploma legislativo de iniciativa parlamentar, ao passo que o Poder Executivo detém a exclusividade de iniciativa para disciplinar os proventos de seus servidores, nos termos do art. 61, §1º, II,c da Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

(...)

Por sua vez, a Constituição Estadual, face ao princípio da simetria, repete o dispositivo da Carta Magna:

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

4) Assim sendo, aplica-se obrigatoriamente o art. 61, §1º, II, c da Constituição Federal e o art. 60, II, b da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul à Lei Orgânica Municipal, face ao princípio da simetria.

5) Anote-se, ainda, que é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei Orgânica Municipal:

APELAÇÃO cível. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PELOTAS. DISPOSIÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL GARANTINDO A SERVIDORES públicos VENCIMENTO mínimo PREVISTO EM LEI FEDERAL, conforme A CATEGORIA PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE, POR FERIR A NORMA PREVISTA NO ART. 61, § 1º, II, DA Constituição Federal, QUE dispõe SER DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O DESENCADEAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO NA espécie, além de vincular os vencimentos dos servidores à LEGISLAÇÃO federal. PRECEDENTES DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Apelação Cível. Terceira Câmara Cível Nº 70019827708 , Comarca de Pelotas; BRENO CORREA FILHO APELANTE; MUNICÍPIO DE PELOTAS , APELADO.

6) Neste sentido, o art. 30 da Lei Orgânica Municipal configura flagrante desrespeito à Carta de 1988, sendo necessária a concessão de medida cautelar considerando a repercussão do dispositivo legal sobre a difícil situação econômica do Município, que tem por obrigação a manutenção dos serviços públicos.

Isto posto, requer:

a) A concessão da medida cautelar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/99, suspendendo a eficácia do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Coquinhos.

b) No mérito, que seja a medida cautelar tornada definitiva, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em tela.

Dá-se à causa o valor de alçada.

Coquinhos, 3 de outubro de 2007.