CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR DA MORADIA COMUM
Ação Cautelar de Afastamento do Agressor da Moradia Comum proposta pelo Ministério Público -Genitora que vem violando gravemente os deveres do pátrio poder -Inteligência dos artigos 98, II e 130 do ECA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, vem, perante V. Exa., com amparo nos arts. 201, inciso III e 130 da Lei n° 8.069/90, considerando a Ação de Destituição do Pátrio Poder n° 3211/98, em curso neste Juízo, promover AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR DA MORADIA COMUM contra MARIA ANGÉLICA ALVES SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rua Santa Fé, n° 04, Sussuarana, nesta Capital, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
Consta da peça vestibular da Ação de Destituição de Pátrio Poder supramencionada que a requerida pratica maus tratos contra a sua filha MARÍLIA SILVA FERREIRA, tendo os seus vizinhos e, posteriormente, o seu companheiro a denunciado ao SOS Criança, o qual, por três vezes, abrigou a infante em uma Casa de Convivência e, na última oportunidade, encaminhou-a ao Abrigo Dr. José Peroba.
Ao apresentar contestação, a requerida rechaçou as alegações constantes da inicial, afirmando que as denúncias de maus tratos contra a menor aludida decorreram de vizinhos dos quais é inimiga. Quanto às lesões constatadas no exame de corpo de delito, aduziu que as mesmas resultaram de uma queda sofrida pela criança em questão.
Ao depor em Juízo, a requerida reiterou as informações integrantes da sua defesa. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, todavia informaram ter conhecimento dos maus tratos perpetrados pela requerida contra a sua filha Marília, tendo algumas delas, inclusive, presenciado tais atos.
Em virtude dos relatórios elaborados pelo Serviço Social do Abrigo Dr. José Peroba e pelo Serviço Social deste Juízo, os quais demonstraram o desejo da criança em tela de retornar ao convívio familiar, o qual era comungado por seus pais e irmãos, o Parquet opinou pelo regresso da infante ao convívio familiar, condicionando-o, no entanto, à realização de visita domiciliar mensal, pelo SERVIS, durante o período de um ano, a fim de que melhor pudesse avaliar o pedido de destituição do pátrio poder.
Tendo este Juízo acatado o parecer supramencionado, o Serviço Social deste Juízo realizou visitas mensais à residência da requerida, sendo que, a partir do mês de julho do corrente ano, a assistente social que acompanha o presente caso constatou que Marília, por mais uma vez, está sendo vítima de maus tratos por parte da sua genitora.
Com efeito, ao ser inquirida pela assistente social sobre a causa dos ferimentos no seu corpo, a criança relatou, chorando, que a requerida tem lhe xingado e lhe batido com pedaços de madeira e de cipó, além de estar lhe ameaçando para que não conte o que tem sofrido. Por fim, afirmou que a sua genitora lhe proíbe de chorar, motivo pelo qual prende os lábios quando apanha e os fere.
Atendendo solicitação do Serviço Social, o genitor da infante compareceu a este Juizado e informou que tem conhecimento do que vem ocorrendo com a sua filha e pede providências, uma vez que a sua companheira está cada vez mais agressiva e tem maltratado, além de Marília, os seus outros filhos, aproveitando-se, principalmente, das oportunidades em que o mesmo sai para trabalhar. Assevera, ainda, que também tem sofrido agressões por parte da requerida quando defende os filhos. Finalmente, aduz que tem interesse em continuar cuidando dos seus filhos e que quer vê-los felizes, o que tem sido impossível devido ao insuportável clima de terror vivenciado em sua casa.
Posteriormente, o Sr. Maurício, genitor de Marília, compareceu a esta Promotoria e reiterou o que houvera dito perante o Serviço Social deste Juizado, entendendo que a requerida deva ser afastada de casa, uma vez que possui condições de criar os seus filhos e os dela sozinho, sendo que estes últimos o consideram como verdadeiro pai, manifestando, inclusive, o desejo de ficar sob os seus cuidados. Complementa dizendo que a requerida não tem nenhuma obrigação com os afazeres domésticos, que a mesma fala em sair de casa para residir com uma tia sem levar nenhum filho e que .quando ela não está em casa todos ficam alegres e descontraídos.
Do narrado e apurado, resta clarividente que a requerida vem violando gravemente os deveres de amparo afetivo, moral e assistencial perante sua família, revelando-se uma companheira e mãe extremamente agressiva, tornando insuportável a vida familiar e comum.
Em assim sendo, evidencia-se que a requerida não reúne as mínimas condições morais para conviver com seus filhos, representando uma grande ameaça à integridade física e moral dos mesmos, sendo imperioso o seu afastamento da morada comum para a segurança e bem estar dos infantes.
Ademais, vale ressaltar que, segundo declarações do genitor de Marília, a requerida não tem nenhuma obrigação com as tarefas domésticas e nem com o sustento da casa, sendo tais afazeres realizados pelos seus próprios filhos, enquanto o Sr. Maurício sai para trabalhar, obtendo recursos para mantê-los. Ora, na medida em que a Requerida em nada contribui para o funcionamento e a manutenção da casa, pode-se concluir que o seu afastamento em nada irá prejudicar os rumos da sua família, que será muito bem cuidada pelo Sr. Maurício, em um ambiente de amor, paz, sem maus tratos e opressões.
Tal postulação encontra embasamento legal no art. 98, II do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados.
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
Estabelece, ainda, o art. 130 do mesmo Diploma legal:
“Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”
Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
a) O afastamento liminaf da requerida da moradia comum, com a advertência de que não poderá retornar, sob pena de ser presa e processada por crime de desobediência;
b) a autuação em autos apartados e posterior apensamento aos autos do processo n° 3.211/98, de Ação de Destituição do Pátrio Poder;
c) A citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação; no prazo legal, sob pena de revelia;
d) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos, tais como o depoimento pessoal da demandada, sob pena de confesso, e a oitiva da menor em questão, dos seus irmãos e do seu genitor;
e) A realização de estudo social do caso pela equipe técnica deste Juizado, com visita domiciliar;
f) Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação, seja a mesma JULGADA PROCEDENTE e condenada a requerida ao afastamento da moradia comum.
Salvador, 28 de agosto de 2002.