“CONDUZIR MOTOCICLETA , MOTONETA OU CICLOMOTOR COM OS FARÓIS APAGADOS.”
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
Data: 26/03/2001. OFÍCIO S/N6
Proprietário do veículo:
MARCO XXXXXXXX OLIVEIRA PGU 300000000-2 RG N0000000 CPF N0058 00000000. Rua XXXXXXXX .nº203 CEP- 000000000 Vila Ipiranga Cidade – XXXXX. Veículo MARCA-HONDA /MODELO-CBX 200 STRADA/ESPECIE-PASSAGEIRO/TIPO MOTOCICLO / COR- VERMELHA PLACA-XXXxxx
Município de licenciamento: XXXXX - SP
Auto de infração para imposição de penalidades SERIE- M FAIXA —41 N 222048— hora.08:45 — Data.24/0912001 Local: Rodovia SP 300. KM 338 + 400 metros. Descrição da infração: Artigo244 do CTB, “CONDUZIR MOTOCICLETA , MOTONETA ou CICLOMOTOR COM OS FARÓIS APAGADOS.”
O requerente acima qualificado, abaixo assinado, tem a alegar em sua defesa o seguinte: Preliminarmente.
Poderíamos até chegar ao entendimento de que, inclusive, as motocicletas e as motonetas devessem transitar com os faróis acesos, durante o dia entretanto, analisando sistematicamente alguns dispositivos do CTB, concluímos que, legalmente. não e bem assim que deve ser.
Com efeito, as regras de utilização de luzes, para todos os tipos de veículos, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, respeita as peculiaridades de cada um, estão dispostas no art. 40 e seus
‘incisos, sendo que, como regra geral, o inciso1 estabelece o seguinte:
“O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o
dia nos túneis providos de iluminação pública”.
Há, porém, alguns casos específicos, que foram tratados no parágrafo único, do referido dispositivo, que diz, in verbis:
“Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles “destinadas, e os ciclomotorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite”.
Aquele que deixar de observar tais preceitos, poderá ser autuado, conforme o caso, no dispositivo seguinte:
“Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento.
1- deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante à noite
b) de dia nos túneis providos de iluminação pública;
- de dia e de noite tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros circulando em faixas ou
pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores
INFRAÇÃO: Média;
PENALIDADE: Multa
Pelo exposto até aqui, e utilizando o princípio da especialidade, podemos chegar às seguintes conclusões:
a) ao condutor que deixar de acender a luz baixa dos faróis de qualquer veículo (exceto motocicletas, motonetas ou ciclomotores), durante a noite quando em movimento, inclusive nas vias dotadas de iluminação pública, aplica-se o art.250 I a, cuja penalidade é de multa, no valor de R$85, 12;
b) . ao condutor que deixar de acender a luz baixa dos faróis de qualquer veiculo (inclusive motocicletas motonetas ou ciclomotores), durante o dia quando em movimento nos túneis (exclusivamente), inclusive naqueles providos de iluminação pública, aplica-se o art. 250, I, b cuja penalidade é de multa, no valor de R$85,12;
e) ao condutor que deixar de acender a luz baixa do farol de ciclomotores
(exclusivamente) de dia ou de noite, inclusive na vias dotadas de iluminação
pública (exceto nos túneis), aplica-se o art. 250,I, “d’, cuja penalidade é
de multa, no valor de R$85,12; e ao condutor de motocicleta e motoneta (exclusivamente), que for flagrado com os faróis apagados, durante a noite (só durante a noite, por força da regra geral do art. 40,I, supra), aplica-se o art. 144,1V, cuja penalidade é de multa, no valor de R$191,53, e suspensão do direito de dirigir. “Art. 244 do C.T.B. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor IV - com os faróis apagados;
Infração - Gravíssima
Penalidade- Multa e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa Recolhimento do documento de habilitação”
Resolução do CONTRAN 18/98:
Art. 1º - Resolve:
Recomendar às autoridades com circunscrição sobre as vias terrestres, que por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias.
Concluindo:
Vemos pela cópia em anexo da autuação que o veículo citado foi autuado ás 08:45 da manhã, portanto a luz solar, de modo que foi injustamente autuado estando o enquadramento usado errado.
O agente foi contra às normas gerais de circulação e conduta (Capitulo III da lei n” 95O3 de setembro de 1997 atualizada com a lei n0 9602 de 21/01/1998) no tocante ao art. 46 inc. I da referida lei. Analisando ainda a resolução 18/98 vê-se que o CONTRAN apenas recomenda a motivação do uso de farol aceso durante o dia, nas rodovias, e que faz-se necessário o uso de campanhas educativas. Recomendar não é ordenar e que no local não se fazia campanha educativa e sim, fiscalização de trânsito de acordo com o art.23 do C.T.B.
Face ao exposto, através da Portaria 515/98 do DETRAN em seu Artigo 70 “que em caso de erro ou falta de dados em seu preenchimento, a notificação será cancelada e ainda conforme o Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 281 parágrafo único I. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente”. Se considerado inconsistente ou irregular.
Venho requerer o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral único do Recorrente, julgando o AUTO DE INFRAÇÃO, aqui citado como inconsistente ou irregular, arquivando-o.
Venho ainda pedir o efeito suspensivo do auto de infração, caso o recurso não for julgado no prazo estabelecido pelo art. 285 do CT.B, conto decide a deliberação 100 do CETRAN/SP.
Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
XXXXXXXXXXXXXX
Bauru, 26 de setembro de 2003