RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA NET OUT. 2009
Ilustríssimo Senhor Diretor da n.ª Ciretran – Cidade/Estado
Recurso Administrativo
1ª Instância
Nome completo do recorrente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº e do CPF nº, residente e domiciliado endereço completo, Registro de CNH nº, proprietário do veículo placas, cor, marca/modelo, licenciado na cidade de..., Categoria, Estado.
DA INFRAÇÃO
Em Data: dia/mês/ano, às horário, na especificar a via de trânsito, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º, contido na Guia/Notificação n.º, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constado pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o objeto primordial dessa obrigatoriedade é a de proteger a integridade fisica dos ocupantes dos veículos". (grifo nosso)
O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade – multa. Medida Administrativa - Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
É a medida administrativa importante. Mesmo porque o objetivo maior das normas de trânsito deve ser o de educar e não simplesmente penalizar. Somente promovendo a educação no trânsito é que se tomará possível garantir aos usuários das vias brasileiras o direito apregoado no parágrafo 2º do art. 1º do CTB, o qual declina sobre o trânsito em condições seguras como direito de todos.
Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.
De acordo com o Art. 11 da Res. 429/97 - CONTRAN, solicito que seja informado o resultado no endereço sobredito.
Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
No aguardo do DEFERIMENTO, esperando que o Poder Público cumpra a determinação da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada estima e distinta consideração.
O Recorrente encontra-se a disposição dessa JARI para quaisquer informações.
Local, Dia de Mês de Ano.
[Obs.: caso o recurso esteja em 2º Instância, provavelmente o órgão julgador de 1º Instância apenas indeferiu o pedido e não expôs a motivação do indeferimento. Se isso ocorrer, acrescente o seguinte parágrafo, preliminarmente, ao pedido:
"Não houve informação, para fins de defesa, do despacho de indeferimento ou DECISÃO MOTIVADOS. O acusado de infração de trânsito, ao reclamar, tem direito a um despacho e uma decisão motivados, que lhe permitam, se o desejar, recorrer ao Conselho, o que se torna difícil, senão impossível, face o laconismo legal"].