VENCIDAS E VINCENDAS AGRAVO EXEC ALIMENTO COM PRISÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

PROCESSO Nº:

OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

GABRIELA, menores representados por sua mãe ROSELI, já qualificada nos autos do processo supra referido, vem por seus procuradores firmatários, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SOB PENA DE PRISAO que move contra CLÉBIO, já qualificado, não se conformando com a decisão de fl. 64 dos autos em comento, prolatada pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de São Leopoldo, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil.

Para tanto, requer o recebimento das razões anexas, a fim de que seja o presente recurso regularmente processado.

Considerando que a Exeqüente esta amparada sob o benefício da assistência judiciária gratuita, requer a isenção do respectivo preparo.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

São Leopoldo, 2000 de setembro de 2012.

RAZÕES DE AGRAVO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

AGRAVANTE: NATALI VITORIA BARBOSA

AGRAVADO: CLEBIO SEBASTIAO BARBOSA

AUTOS DE ORIGEM: Ação de Alimentos - nº

VARA DE ORIGEM: 1ª Vara de Família Comarca de.

Em que pese a r. decisão de folha 64 ter se manifestado pelo indeferimento da prisão civil do executado, argumentando que o requerido teria efetuado o pagamento das três últimas parcelas devidas consoante documentos de fl. 53, tem a representante da agravante que tal decisão foi equivocada tendo em vista que não houve o pagamento das três parcelas conforme entendeu o Juízo de primeiro Grau.

O executado, ardilosamente, tirou cópia da parcela que se refere ao mês de outubro de 2002, já paga, e juntou-a como se fora parcela paga referente a mês de novembro de 2002, com o intuito de induzir o Juízo em erro e, conforme se vê da decisão ora agravada, acabou por lograr êxito, o que deverá ser corrigido por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

DOS FATOS

A agravante ingressou com a presente demanda visando o pagamento dos alimentos fixados por ocasião da audiência realizada em 0000 de julho de 2002, fl. 12.

O ora agravado foi citado para efetuar o pagamento do quantum devido.

Em 04 de junho de 2012, o agravado juntou comprovante de que teria efetuado o pagamento dos valores devidos a título de alimentos, juntando à fl. 53, supostos comprovantes de três parcelas.

Ocorre, que o agravado não efetuou corretamente o pagamento do que era devido agindo, inclusive de má-fé, pois acostou cópias idênticas de recibos de depósitos referente a parcela do mês de outubro de 2002, ou seja, fez cópia do primeiro recibo referente ao mês de outubro e juntou como terceiro recibo.

Basta examinar os documentos de fl. 53, que se percebe na autenticação do primeiro e terceiro recibo que são os mesmos, pois se trata de cópia, conforme comprova a autenticação nº, bem como o valor de R$ 7000,76 depositado.

A decisão ora atacada se manifestou no sentido de que havia sido cumprido o pagamento das três parcelas, porém, diante dos fatos, resta evidente que se equivocou o Magistrado, razão pela qual deve ser reformada.

Diante de tais fatos, necessário se faz a reforma e a citação do agravado para que efetue o pagamento de todo o devido devidamente corrigido, desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que não cumpriu com o seu dever sob pena de prisão.

Nesse sentido apontamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. PENSÕES VINCENDAS. HONORÁRIOS. N° 70003123056

A execução das três últimas prestações alimentícias contém implícita a cobrança das que se vencerem no curso da demanda, até a sua quitação.

É recomendável que, ao determinar a citação e intimação de títulos para o pagamento desde logo se fixem os honorários, como cobrança de títulos extrajudiciais. Apelação provida, para prosseguir a execução.

A ação de execução foi ajuizada em 04 de setembro de 2002, sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil (fls. 45/50). Por conseguinte, cabível de cobrança, sob pena de prisão civil, as parcelas da pensão alimentícia referentes aos três meses anteriores à data do ajuizamento e mais as que se vencerem no curso da demanda, conforme reiterado entendimento da jurisprudência (TJRGS, AGI nº 7000371300006, em 27/03/02, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Canoas).

ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 733, CPC. CONCLUSÃO Nº 23, CENTRO DE ESTUDOS.

A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 20000, CPC), independente de pedido expresso do alimentado. Outrossim, a maioridade, por si só, não exonera o alimentante da obrigação assumida.

Negaram provimento. Nº 70008851602

Neste sentido, ainda, a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC), abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 20000, CPC). (Maioria).”

Os entendimentos dos julgados supramencionados devem prevalecer considerando inclusive o princípio da economia processual, evitando dessa forma um abarrotamento do judiciário com demandas idênticas no exíguo prazo de três em três meses.

DOS PEDIDOS

ANTE AS RAZÕES ADUZIDAS, a agravante requer a essa Colenda Câmara seja o recurso recebido e processado na forma preconizada pelos Artigos 525 a 52000, do CPC ao efeito de:

a) reformar a decisão e determinar a execução dos valores devidos a título de pensão alimentícia desde o ajuizamento da ação, ou seja não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, todas sob pena de prisão;

b) imediata comunicação ao Juízo a quo, com a requisição das informações necessárias, se for o caso;

c) desde já o procurador da Agravante declara que as cópias em anexo são idênticas àquelas que constam na inicial;

d) a intimação da Agravada conforme o artigo 527, III, do C.P.C., para responder aos termos do presente recurso, se assim desejar.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

DOS PROCURADORES DAS PARTES

  • NATALI VITORIA BARBOSA, menor representada por sua mãe ROSELI ADRIANA DO ROSARIO BARBOSA, por seus procuradores - LOREDANA GRAGNANI MAGALHÃES, brasileira, casada, inscrita na OAB/RS sob n.º 17.00056, ROSANI TAMBORENA DIAS, brasileira, casada, inscrita na OAB/RS sob n.º23.273 e ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/RS sob o nº 3100013, todos com endereço profissional na Assistência Judiciária Gratuita da UNISINOS, situada na Praça Tiradentes, n.º 35, nesta cidade, fone (51) 500008425.
  • CLEBIO SEBASTIÃO BARBOSA por seus procuradores - SILON RAMOS DE ANDRADE, inscrito na OAB/RS sob n.º 35.352, JOAO CLAUDIO DA SILVA, inscrito na OAB/RS sob n.º 18800 e ALESSANDRA SIPPEL MARTINS, inscrita na OAB/RS sob o nº 57.071, todos com endereço profissional na Rua Medianeira, 124, Cristo Rei em São Leopoldo / RS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO – RS

PROCESSO Nº: 03301365683
OBJETO:
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÁTALI VITORIA BARBOSA, representada por sua mãe ROSELI ADRIANA DO ROSARIO BARBOSA, já qualificada nos autos da ação de nº em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, informar a este juízo que foi interposto Agravo de Instrumento, no dia 30 de setembro do corrente ano, para o qual requer a juntada das razões.

Nestes termos;

Pede Deferimento.

São Leopoldo, 30 de setembro de 2012.