VELOCIDADE SETEMBRO 2008 DER AGINALDO DA CONCEIÇÃO

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Departamento de Estradas de Rodagem/DER

Secretaria dos Transportes

Governo do Estado de São Paulo

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/JARI.

São Paulo, 10 de Setembro de 2009.

Tendo em vista, recebido Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, emitida em meu nome, através do veículo de minha propriedade, venho a essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar Recurso Administrativo, nos termos das Disposições constantes no Art. 285 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, conjuntamente com o Art.12, da Resolução do Contran 149 de Setembro de 2003, em face os argumentos a seguir:

Consta que o veículo citado teria ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração e como consta a referida Notificação, estaria em velocidade superior em até 20% (vinte por cento), da máxima permitida regulamentada para o local.

Ao que se vislumbra, na Autuação descrita, a Notificação de Autuação, encontra-se inúmeras irregularidades, sendo que as quais, anulam a Autuação e a imposição de multa, contra este Recorrente, conforme adiante se comprovará.

Ilmo Sr., a Multa de Trânsito, para ser válida, deverá obrigatoriamente, estar regularmente constituída e entende-se regularmente constituída, a multa resultante de Auto de Infração, lavrado por Agente de Trânsito, regularmente investido nessa função e imposta pela “Autoridade de Trânsito”.

Como todos nós sabemos e conforme informa o próprio Detran/SP, em sua página oficial mantida na Internet (wwww.detran.sp.gov.Br). no Estado de São Paulo, os Órgãos com atribuição legal para fiscalizar o trânsito são:Detran, através do DTO9Diretoria de Técnicas Operacionais);Cetesb, quanto aos poluentes emitidos pelos veículos;Der e Dersa, nas rodovias estaduais, através da Policia Rodoviária Estadual; Prefeituras Municipais, no âmbito das respectivas circunscrições(no Município de São Paulo,através do DSV e CET e dos Agentes da Zona Azul); DNIT, através da Policia Rodoviária Federal na estradas federais.

Com efeito, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, determina e estabelece que o Agente de Trânsito, deve necessariamente, ser um Policial Militar ou no âmbito Estadual, um servidor civil concursado para exercer tal função e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de “Fiscalização de Trânsito”, como vem ocorrendo, em que o suposto citado Agente, designado por este Douto Órgão, além de não ser e não estar devidamente identificado na referida Autuação, nada mais é do que um funcionário de Empresa Particular prestadora de serviços para o citado Poder Público.

Acontece, portanto, que não é legal, não é possível e nem admissível delegar esse Poder de Policia ao particular, seja ele, pessoa física ou jurídica de direito privado, como vem acontecendo.A Lei 9 503/97 apresenta nitidamente a norma 25 que,”data vênia”, vem proporcionando equivocada situação a seus Agentes de autuar os condutores que transgridem as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Para melhor entendimento, cita-se o referido Art., em sua inteireza:

Art. 25- Os órgão e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênios delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo Único- Os órgão e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Agora vejamos: ”Com uma leitura desatenta e solitária, poder-se ia afirmar que a Lei autoriza ao Poder Público a terceirização do seu Poder de Policia, no tocante ao trânsito.”Ledo engano”.

A Lei 9 037/97 possui uma série de normas que impossibilitam uma interpretação literal isolada do referido artigo.O que depreende de uma interpretação sistemática, como deve ser feita, é que somente é possível a delegação para outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, ”verbi gratia”, demonstrado no Artigo 19, inciso VII, da predita Lei de Trânsito.

Ao mencionar a expressão delegação, não quis o Legislador possibilitar a terceirização das atividades do trânsito, delegando-a para particulares ou pessoas não credenciadas para este cargo. O exercício do Poder de Policia, por ser inerente ao Estado, é indelegável, conforme o Código Civil.

Então, podemos concluir e comprovado está que, qualquer atividade que se traduza em típico exercício de Poder de Policia, inclusive as chamadas sanções de polícia, que são decorrência do mesmo, não admitem delegações a particulares. E também é necessário lembrar que neste sentido está disposto o Inciso 4, do Artigo 280, ao permitir a lavratura do Auto de Infração tão somente por servidor civil, celetista ou estatutário.

Partindo do que se manifesta o Código de Trânsito Brasileiro em sua legitimidade, torna-se indevido, insubsistente, irregular e inconsistente o Auto de Infração lavrado pelo funcionário de empresa particular, contratada pelo Poder Público, contra este Recorrente, porque está clara e evidente a usurpação de função pública.

Além disso, que por si só já é motivo suficiente para a anulação do Auto de Infração, há de se relatar que sendo estacionário o Aparelho de Radar, (caso fosse posto que não há identificação quanto ao tipo de aparelho usado para aderir a velocidade em que o condutor se encontrava no momento da constatação), necessariamente deveria estar presente a Autoridade de Trânsito ou Agente da Autoridade, nos termos da Resolução 146, perfeitamente identificados aos usuários da Via, do Auto de Infração, senão pelos motivos supra expostos, também seria declinada juridicamente pela total ausência dos requisitos formais a seguir explanados.

Os aparelhos de Radar Fotográfico utilizados por este Órgão não atendem aos requisitos técnicos necessários e obrigatórios estabelecidos pelo Contran, para figurar com instrumento hábil ao auxílio no controle de tráfego, quais sejam, estarem certificados, homologados e aferidos, pelo que não poderia sequer ter sido objeto de licitação.

A devida certificação e o aferimento, teste esse exigido, para a comprovação de que não ocorrerão erros ou fraudes contra os cidadãos, são exigências mínimas para que qualquer aparelho eletrônico seja instalado e colocado em funcionamento.

Mas, afinal o que é Homologação, Aferição e Certificação?Para melhor esclarecer e facilitar conceitua-se ao os três vocábulos para que não restem dúvidas a essa nobre Jarí sobre o que significa cada um.

Certificação: é o teste mais importante do Equipamento, pois é ela que vai revelar se é tecnicamente adequado e utilizável. Tornou-se uma prática corrente na Engenharia e é indispensável que se realize previamente à sua aplicação, conforme estabelecem as Resoluções do Contran.

Homologação: é um ato administrativo e legal, prévio à instalação de equipamentos auxiliares do Controle de Trafego, que deve ser realizado, no mínimo, de posse do Registro de INPI e do relatório de Certificação elaborados de acordo com as Resoluções do Contran e aprovados pelo Órgão interessado.

Aferição: é uma etapa indispensável que objetiva adaptar o Equipamento, conferindo-lhe credibilidade. Deve-se realizar antes de sua entrada em serviço, é prática normal da Engenharia e exigido pelas Resoluções do Contran e deverá ser reexecutada toda vez que houver dúvida em seu funcionamento, quando sofrer manutenção e anualmente. (vide as resoluções do Contran 765/95 e 801/95).

A Certificação, Homologação e Aferimento são de suma importância porque, com eles, se detectaria todas as irregularidades presentes no Equipamento, dando condição a Administração Pública de exigir suas correções antes de admitir sua colocação no trânsito.

O fato de o INMETRO não ter como aferir o Equipamento demonstra, por si só, que ele não é confiável e nem se enquadra na definição legal de Aparelho Eletrônico.(inciso II, do Art. 280 do C.T.B.).

Por conclusão, há efetivamente, cerceamento ao direito do Recorrente valer-se do contraditório e da ampla defesa, para a impugnação da penalidade, notadamente quanto ao instrumento usado para medir a velocidade: não há constatação de que o Radar seja Fotográfico ou Eletrônico; se o mesmo foi aferido pelo INMETRO; a respectiva certidão da Autoridade de Trânsito, devidamente justificada, autorizando a instalação do Equipamento no referido local; o registro do Radar junto ao INPI, bem como a data de sua última aferição pelos respectivos Òrgãos credenciados. Nas Notificações não existem data/aferição.(Em frontal violação com o que determina a Resolução do Contran).

Com a devida vênia, como restou salientando acima, não houve indicação, na pseudo “Notificação de Autuação”, endereçada ao proprietário, dos requisitos explicitados nas Resoluções 146, 149 e 165, todas do Contran, a saber:

A-A Resolução do Contran, 146, de 27 de Agosto de 2003, em seu Art. III,(Caput.), que determina que” cabe a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a Via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidades”.

B-Em se Art. 5, há expressado a menção de que “sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo (...) VIII- esclarecimentos das conseqüências da não Identificação do Condutor Infrator”.

C-O Art. 7º, da Resolução nº 165, do Contran, por sua vez, dispõe que antes de efetivar o uso do Sistema para Fiscalização de Infrações decorrente da inobservância de Sinalização, a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a Via, deverá verificar se a Sinalização de Regulamentação de Trânsito exigida pela Legislação está em conformidade com a mesma.

Ora, Ilmos Srs., todos nós sabemos que os mencionados “Agentes”, que realizam e prestam o serviço terceirizado para este Órgão, não permanecem por muito tempo, em um mesmo local, alterando várias vezes; durante o dia e também no horário noturno; os locais de Fiscalização e com isso havendo variação na velocidade em diversos trechos desta Via e outras também monitoradas por esses pseudo-s Agentes de Trânsito, confundindo assim os motoristas que transitam por esta Via, em frontal violação com a Deliberação do Contran e seus anexos, referentes à Sinalização das Placas de Regulamentação de Velocidade.

Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que todos os requisitos formais e legais, citados acima, que deveriam obrigatoriamente constar da Notificação da Autuação endereçada ao proprietário, não foram respeitados,

Eivando completamente de manifesta nulidade material o ato administrativo que ensejou o presente recurso, invalidando, por conseqüência a exigência da Multa e das respectivas penalidades Administrativas.

Diante dos relevantes argumentos e fundamentos de direito, postula este Recorrente que essa Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito receba o presente, recurso e determine a intimação da autoridade de trânsito responsável para que ofereça, no prazo legal, sua resposta, e, uma vez sendo processada (com efeito, suspensivo, nos termos do Art. 11, da Resolução do Contran, 149), deverá a presente ao final, ser julgada subsistente, afim de que seja anulado o Auto de Infração aplicado contra o recorrente, por medida da mais lidima e cristalina Justiça.

E para finalizar, registro antecipadamente meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que se propuseram a este recurso e aproveito para reiterar o pedido de deferimento e a exclusão dos pontos que esta multa pode ter gerado.

Atenciosamente

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Alfredo da Silva Brandão

  1. - Obs:Há de se concluir ainda que os Radares Móveis ou Estáticos, como este caso, não estão em conformidade com a Resolução 214, de 22/11/2006, do Contran, pois os Agentes estão sempre mudando os Radares de lugar.Façam uma Diligência aos locais para constatarem os fatos.A cada dia que passa os Radares Móveis, como é este caso, ficam um dia 200 mts, outro dia 100 mts e em outro dia à 50 mts da Placa de Sinalização e assim sendo, surpreendendo a todos os motoristas.

(2) - Ademais a Notificação de Autuação está em desacordo com o que determina e estabelece o Art. 281, inciso II, pois foi emitida com mais de 30 dias da data da Infração. Data da Infração: 01/10/2007-Data da Postagem: 23/11/2007. (Insubsistente).