VELOCIDADE DER SEM FOTO SIMARA JANEIRO 2011

Departamento de Estradas de Rodagem

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria dos Transportes

Recurso de Multa de Trânsito em 1ª Instância

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

São Paulo, 20 de Janeiro de 2011.

Simara Quaresma de Souza, residente e domiciliada no Município de Barueri- SP, na Rua Jacarandá, 170- Parque Viana, portadora RG nº 27268994, do CPF 266 241 038 84 e da CNH REGISTRO nº 01729996570; vem não se conformando com o Auto de Infração nº 1J475145-2, lavrado no dia 15/11/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:

Que a requerente é o CONDUTORA/PROPRIETÁRIA do veículo marca Fiat/Palio Fire, ano de fabricação 2003, cor Azul, placa nº DFY 3899, licenciado na cidade Barueri/SP.

Descrição da Infração: Artigo 218, Inciso I – VELOCIDADE SUPERIOR A MÁX. PERMITIDA EM ATÉ 20%.

A requerente, acima qualificado como proprietária/CONDUTORA abaixo assinado teve seu AUTOMÓVEL autuado pela infração de trânsito ora recorrida e em sua defesa tem a alegar que:

É acusada de ter transitado com o seu veículo em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, entretanto, verifica-se MANIFESTA INCONSISTÊNCIA DE DADOS no ENQUADRAMENTO da autuação, senão vejamos:

Consta que a infração cometida, seria a transgressão ao Art. 218, Inciso I, citando:

“Transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%”.

Existe uma irregularidade e assim sendo, há que ser CANCELADO O AIT, tendo em vista que:

O artigo 218 do CTB e seus Incisos referem-se ao trânsito em velocidade superior à máxima permitida para o local, desde que medida por instrumento ou equipamento hábil.

Art.218. Transitar velocidade em superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil.

I....................

II..................

Portanto, para se autuar um veículo, tendo como Base Legal o artigo 218 do CTB, é imprescindível que o excesso seja apurado através de equipamento ou instrumento hábil, ex.: radar; lombada eletrônica, etc.

Conforme se pode verificar na Cópia do AIT em anexo, não existe Foto do Veículo em questão e tudo indica que NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS OU EQUIPAMENTOS, para a aferição, além disso, no local citado, não havia nenhum aparelho aferidor de velocidade.

Além disso, baseado nas informações e no enquadramento que há na Notificação de Autuação, não é possível ser apurada nenhuma infração, visto que; portanto; para isso deve necessariamente vir a Foto do Veículo infrator, identificando o veículo e suas características, para que o condutor tenha amplo direito de defesa, como determina o CTB.

Na Notificação feita e enviada por este Órgão, por descuido ou engano, não consta, não mostra e não se visualiza se foi o veículo de minha propriedade que excedeu o limite e nem ao menos prova que houve Equipamento de Medição de Velocidade, comprometendo completamente a veracidade da situação e principalmente a ampla defesa do motorista e também a materialidade da infração.

Como devidamente comprovado, trata-se de um AIT irregular e inconsistente e, além disso, omite informações imprescindíveis ao desenvolvimento da defesa e assim prejudicando a recorrente.

Portanto, invocando-se do Art. 281 § ÚNICO INCISO I do CTB e da CF/88, conclui-se que é nulo o AIT.

“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98)..

Finalmente, por sentir-me injustiçada, pelo motivo de que não cometi a infração citada e por não ter a oportunidade de ampla defesa é que venho pedir aos Ilmos Srs., desta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), o Deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.

Atenciosamente

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Simara Quarema de Souza