VEÍCULO SEM PLACA LEGÍVEL RAFAEL PIRES CARAPICUIBA JULHO 2010
Prefeitura do Município de Carapicuíba
Departamento Municipal de Trânsito
Demutran
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 10 de Julho de 2010.
Placa do veículo: ECP 5518 Município de Licenciamento: Carapicuíba
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
Número do AIT: P 5795341 Data: 25/02/2010 Hora: 11:14 hs
Local: Av. Rui Barbosa, 1582
Descrição da Infração: Art. 230 VI Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade.
O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que:
“NÃO pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista que no Auto de infração foi simplesmente anotada a tipificação legal da infração, ou seja: art. 230 Inc”. “VI do CTB”.
Trata-se de uma autuação totalmente irregular e inconsistente, em razão da incoerência do agente de trânsito, ao afirmar que a placa do veículo estava ilegível ou sem condições de visibilidade.
Conforme se comprova através do AIT, o veículo NÃO FOI PARADO e conseqüentemente NÃO FOI FISCALIZADO e, portanto, só resta a opção de anotar o grupo alfanumérico, quando o veículo estava transitando.
Há que se considerar que até mesmo as placas de automóveis ou caminhões que são maiores, mesmo em boas condições de visibilidade, quando o veículo está em trânsito, são difíceis de serem anotadas, imagine-se o policial conseguir anotar a placa de um automóvel em velocidade e, principalmente se esta estiver ilegível ou estiver sem condições de visibilidade, será realmente uma operação impossível.
Portanto, se o policial conseguiu fazer uma perfeita anotação, significa que:
Por estar a placa ilegível ou encoberta, o policial, ao fazer suas anotações, confundiu algum número e acabou anotando os numerais correspondentes `a placa do meu veículo (fato mais que certo).
Portanto, não é cabível o enquadramento de infração que somente seria constatada, através de uma vistoria no veículo.
Sabe-se também que referida infração exige o cumprimento da medida administrativa de apreensão do veículo até sua regularização, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido parado ou fiscalizado.
Não se justifica a anotação no AIT, que a autuação foi lavrada conforme art. 280 § 3º, justamente pelo fato de ser impossível anotar aquilo que não pode ser visto sem que o veículo seja parado ou fiscalizado, no caso, placa ilegível ou sem condições de visibilidade.
Somente agora, quando se pretendia efetuar o licenciamento, é que tomei ciência desta autuação.
Assim, fica definitivamente comprovado que a autuação do meu veículo foi feita irregularmente (posto que o veículo não fosse parado ou fiscalizado) e, portanto, é totalmente INCONSISTENTE.
Finalmente, considerando-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular, conforme artigo 281 § ÚNICO, INCISO I.
“ Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
II- “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo de 30 dias ( art. 285 do CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex office ou por solicitação do recorrente, pode conceder-lhe efeito suspensivo ( art. 285, § 3º, do CTB), que, se for o caso, desde já fica requerido, em razão da necessidade urgente em efetuar licenciamento para o próximo exercício.
Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Considerando-se ainda, a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando também que a ADMINISTRAÇÃO, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o seu Deferimento.
Atenciosamente
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Rafael Pires Campos
Obs. ”Quando a alegação do Recurso for de divergência manifesta com o Auto de Infração, e estando devidamente comprovada esta circunstância, a Junta Julgadora competente deverá tomar conhecimento do recurso e apreciá-lo Independentemente da Intempestividade, prevista para outros casos, fica mantida a Deliberação 148/94”.