USUCAPIÃO EMBAFIN
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA - RJ
Proc. nº. 2000.202.007315-7 (em apenso)
, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada à Rua, nº. 05, Bl. 02, aptº., Cascadura, RJ, CEP: , ident. nº., expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o nº., em apenso aos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que move o BANCO ITAÚ S/A, vem, pela Defensoria Pública, oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO,
expondo e requerendo o seguinte:
INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA PENHORA :
Dispõe o art. 9º. do CPC o seguinte:
“ Art. 9º. O juiz dará curador especial:
........................................................................................
II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.”
Muito embora tenham os executados sido citados por edital, não foi dada a necessária vista à curadoria especial, que provavelmente arguiria a nulidade da citação editalícia, pois não foram esgotados todos os meios para localização dos executados, senão vejamos:
Assim necessária é a nomeação de curador especial, que poderá oferecer embargos, bem como sejam oficiados o SPC, SERASA, Receita Federal, LIGHT, TELEMAR, CIA TELEFÔNICA, CEDAE, CEG, a fim de que informem o enderço atual dos executados.
DA LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES:
A embargante é parte legítima para propositura dos presentes embargos, pois intimada da penhora de imóvel que lhe pertence na realidade, tendo-lhe sido vendido pelos antigos mutuários da exeqüente.
DOS FATOS:
A embargante adquiriu o imóvel penhorado através de instrumento particular de compra e venda de PEDRO PAULO DA SILVA E ROSINETE SANTOS DA SILVA, aos 17/08/1988, tendo pago no ato a importância de CZ$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados) (doc. em anexo).
Trata-se de um apartamento pequeno situado à Rua Francisco Vale, nº. 5, 204, bloco II em Engenheiro Leal, RJ, imóvel este com menos de 250,00m2.
Quando da aquisição foi esclarecido à compradora que o imóvel ainda estava hipotecado ao Banco Itaú, mas que os vendedores haviam entrado com uma ação coletiva em face do BNH, pois os mutuários entendiam já terem pago todo o valor do imóvel, visando tal ação rever os índices aplicados pelo sistema de habitação. Assim a embargante ficou tranqüila, tendo entendido que após o término da ação poderia regularizar sua situação junto ao RGI.
Ocorre que agora o Banco vem cobrando prestações atinentes à 26/06/84 à 10/08/2000, sem contudo esclarecer na planilha os valores que foram pagos, deixando para cobrar a dívida cerca de 15 anos após o vencimento da primeira prestação não paga, segundo o que alega.
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA:
O Banco permaneceu inerte por mais de 15 (quinze) anos, sem cobrar os valores que diz estarem os mutuários em débito, pois somente ingressou com a presente execução em 23/08/2000, tendo a primeira prestação em atraso ocorrido em 26/06/1984.
Não restar dúvida tratar-se a presente ação de execução fundada em direito real, posto que a hipoteca é direito real em garantia sobre coisa alheia, senão vejamos:
“ Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:
.............................................................................
IX- a hipoteca.”
Dispõe o art. 177 do CC o seguinte:
“ Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
O exeqüente é considerado presente, pois muito embora sua sede possa situar-se em outra comarca, possui filiais em todo o município do Rio de Janeiro, razão pela qual poderia e deveria ter proposto a ação de execução logo após a data do vencimento da prestação de 26/06/1984, tendo o prazo prescricional começado a correr a partir de 27/06/1984, data na qual já poderia ter proposto a execução. Ocorre que o exeqüente permaneceu por mais de 10 (dez) anos, ou seja, 16 (dezesseis) anos e dois meses completos. Logo verifica-se que mesmo que ausente teria ocorrido a prescrição.
Diante do exposto, e tendo em vista a evidente prescrição, requer a V. Exa. seja extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC.
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA:
De se notar, também, que a autora e seu marido possuem o imóvel em questão há mais de 10 (dez) anos, tendo-o adquirido dos antigos mutuários. Muito embora tenham se comprometido a pagar as prestações daquela data em diante, foram também alertados que havia discussão acerca dos valores cobrados, posto que existia uma ação coletiva questionando as importâncias pagas.
De toda sorte, não houve cobrança aos antigos mutuários, sequer aos ora embargantes, durante estes longos 16 (dezesseis) anos, pelo que passaram os embargantes a entender que o apartamento já estava quitado e o ocupam desde esta época como se proprietários fossem, com animus domini.
Tratando-se que é de uma apartamento pequeno de menos de 100m2, tem-se que os embargantes já o adquiriram por usucapião especial urbano, pois para este basta a posse mansa e pacífica, por mais de 5 (cinco) anos, de imóvel cuja área não seja superior à 250m2, para uso seu e de sua família, não possuindo a embargante e seu marido outro imóvel, senão vejamos:
Todavia, tem a embargante um título que para parte da doutrina é considerado justo título, como podemos ver abaixo:
Assim como a hipoteca é direito real suscetível de aquisição por usucapião, tem-se que houve a perda por parte do embargado de seu direito de credor hipotecário e a aquisição, por parte da embargante pelo usucapião, senão vejamos:
DOS VALORES COBRADOS:
Apesar de ser evidente a prescrição, cabe impunar os valores cobrados, haja vista os princípio da eventualidade e da concetração da defesa.
DO PEDIDO:
ISTO POSTO, requerem a V.Exa.:
a) sejam os presentes embargos recebidos e suspensa a execução;
b) seja o embargado citado para, se quiser, oferecer resposta nos termos do que dispõe a Lei;
d) seja o presente processo distribuído à 2ª. Vara Cível de Madureira e apensado ao proc. nº. 7315/00;
e) requerem sejam acolhidos os presentes embargos em sua totalidade, julgando os pedidos neles constantes procedentes;
f) seja o embargado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.
Dão à causa o valor de R$ 7.000,00
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2012