TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (794)
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXX XXXXXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada, pela empresa XXXXXXXXXXX LTDA. conforme registro em CTPS, de XX/XX/2014 à XX/XX/2017, exercendo a função de cozinheira.
Seu último salário base foi de R$ XXX,XX por mês, para exercer uma jornada de 36 horas semanais.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Do vínculo empregatício
Ocorre que a Reclamante trabalhou para a reclamada desde XX/XX/2012 a XX/XX/2013 sem o devido registro em CTPS, conforme comprovantes de documentos em anexo.
Sendo assim, requer seja reconhecido do período de trabalhado na Reclamada sem o registro em CTPS, qual seja, de XX/XX/2013 à XX/XX/2017, com a devida anotação na CTPS e o pagamento das diferenças em todos os direitos trabalhistas suprimidos, tais como FGTS e multa de 40%, salário proporcional, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º, horas extras e contribuições previdenciárias.
2. Das diferenças salariais
A Reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de cozinheira, tendo como salario de ingresso o valor de R$ XXX,XX, conforme documentos em anexo.
Contudo, o salário definido como base para categoria, conforme CCT vigente a época, estabeleceu como mínimo legal o salário no valor de R$ XXX,XX, por mês - logo, quase o dobro do valor pago à Reclamante.
Analisando ainda neste ínterim, a Reclamada demonstra total desrespeito para com a nossa Carta Magna, a qual preceitua em seu artigo 7º, inciso XXVI e inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, o que segue:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Além disso, havendo duas matérias versando sobre o mesmo assunto, neste caso salario base, o direito do trabalho é cristalino e regido pelos princípios norteadores do direito e em especial o NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Derivado desta situação, a Reclamante é credora das diferenças mensais e reposições salarias derivadas das convenções acordos coletivas, que era mais favorável à trabalhadora, a qual estava representada de todo o pacto laboral, bem como, todos os demais reflexos, como FGTS, nas férias, 13º salários, e nas demais parcelas salariais e indenizatórias e contribuições previdenciárias.
2. Do acúmulo de função e plus salarial
A Reclamante foi contratada, pela reclamada para executar serviços de cozinheira, acontece que após 4 meses de trabalho prestados, a Reclamante foi obrigada pela reclamada a realizar atividades que estavam além do seu contrato de trabalho, devendo auxiliar nas atividades de limpeza, derivado do alto índice de absenteísmo e rotatividade dos funcionários da reclamada.
Destarte isso, fica configurado a alteração unilateral do contrato de trabalho por parte da reclamada, ou seja, o objeto da contratação da reclamante, que era para realizar atividades de operador de caixa e não de estoquista e repositor.
De acordo com o artigo 456 da CLT, o objeto da contratação se prova pela
anotação da CTPS do trabalhador e ainda por contrato de trabalho conforme in verbis:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Neste mesmo sentido o próprio diploma legal que rege as condições de trabalho veda qualquer alteração unilateral de contrato à luz do seu artigo 468 caput (princípio legal da imodificabilidade):
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Corroborando a isso o próprio Código Civil, Lei nº 10.406/2002, é expresso em seus artigos 422 e 884 quanto a esta pratica visto que os contratos devem primar pelos princípios da Probidade e Boa Fé, não admitindo o enriquecimento sem causa das partes, e neste casão, visto que atribuindo funções além daquelas originalmente contratadas, o empregador esta se beneficiando do trabalho sem em contrapartida retribuir o valor devido.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...)
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim sendo, comprovado a alteração unilateral e beneficiamento de uma das partes quanto ao contrato de trabalho e ainda respeitados os princípios da probidade e boa fé, é devido a reclamante um plus salarial equivalente a 30% sobre o total da maior remuneração das exercidas.
3. Das horas extras, horas de intervalo e DSR
A Reclamante foi contratada para trabalhar das 08hs às 14hs de segunda a sábado, ou seja, em turno ininterrupto de trabalho, perfazendo uma jornada de 36 horas de trabalho semanais.
Acontece Exa. que a trabalhadora em muitas ocasiões estendeu sua jornada de trabalho diária a fim de garantir o atendimento das ordens que lhe eram atribuídas, ou ate mesmo na cobertura de folgas e ausências de colegas.
Tal fato acontecia em média 5 vezes por semana trabalhando ate mais das 18hs, conforme comprovantes de registro de horários em anexo.
Derivado deste trabalho extra a Reclamante não recebeu qualquer pagamento de horas extras e tampouco gozou de folgas para a compensação das referidas horas.
Eventualmente a reclamante conseguia gozar de intervalos intrajorada.
Sendo assim, a reclamante não gozava do seu intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento destas horas com respectivo acréscimo de 50% à luz do Artigo 71, §4º da CLT e ainda com as Súmulas 118 e 437 do TST:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...)
Ademais, a Reclamante não conseguia gozar das horas interjornada prevista no artigo 66 e 67 da CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Deverá ainda, a reclamada, apresentar todos os atestados emitidos pelos fabricantes do sistema de registro ponto e tratamento das informações, conforme preceitua os artigos 19, 20 e 21 da portaria 1510 de 21/08/2009 do MTE, sob pena de serem consideradas nulas as marcações dos pontos apresentados e assim condenada ao pagamento das horas extras mencionadas na inicial trabalhista.
Art. 19 - O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010).
Art. 20 - O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Destarte, a Reclamante impugna de pronto todas e qualquer banco de horas que possa vir a ser apresentado pela reclamada, uma vez que nunca disponibilizados na forma pactuada em instrumentos coletivos.
Portanto, é credora a Reclamante das horas extras, além da 6ª hora diária não pagas durante todo o pacto laboral, intervalo intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado de 35 horas, com acréscimo mínimo de 50% nas 2 primeiras horas e 60% nas demais, conforme clausulas XXª da CCT, bem como de diferenças em todas as verbas salariais e indenizatórias, 13º, férias, aviso prévio e ainda reflexos no FGTS e multa de 40%, bem como nas contribuições previdenciárias.
4. Do seguro-desemprego
Em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante não pode gozar do programa de seguro desemprego após a rescisão do contrato.
Assim, igualmente deverá a reclamada ser condenada a pagar a indenização substitutiva ou fornecer as guias para o encaminhamento.
5. Do FGTS
A reclamada, durante a relação contratual, tendo em vista que não reconheceu o vínculo contratual não efetuou o pagamento dos depósitos de FGTS, o que causou prejuízos a reclamante.
Requer, pois, seja a reclamada instada a trazer aos autos os comprovantes de todos os depósitos de FGTS realizados em favor do reclamante por toda a contratualidade, a fim de que se possam demonstrar ao juízo as diferenças.
Ainda, tais diferenças deverão refletir sobre o acréscimo indenizatório de 40% (quarenta por cento).
Enfim, requer haja a repercussão de tudo o que deferido nos autos da presente ação nos depósitos de FGTS e acréscimo indenizatório de 40%.
6. Das multas do 467 e 477 da CLT
Em função do reconhecimento do vínculo empregatício, e, consequentemente, da ausência do pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das multas de que versam os dispositivos ora mencionados.
Impõe-se, pois, a condenação da reclamada a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, em favor do reclamante.
7. Dano moral
O Reclamado deixou de exercer suas obrigações patronais na omissão da formalização do vínculo empregatício na CTPS da Autora, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 funda-se na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1°, incisos III e IV da Carta Magna.
Neste contexto, ao conferir o valor social do trabalho como um fundamento da Constituição da República, inequivocamente o legislador elevou o trabalho ao meio mais eficaz de assegurar a dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, assim como os direitos sociais básicos constantes no art. 6º da CF, quais sejam, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, dentre outros.
Ainda nesta senda, o artigo 170, caput dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”.
Outrossim, dispõe a CF/88, que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
O dito popular “o trabalho dignifica o homem”, demonstra o valor social do reconhecimento profissional, e como ele fica a margem da sociedade em tendo negada esta tutela.
Ademais, deixou de pagar os salários do Reclamante, e todas as demais verbas devidas, como restará robustamente comprovado no decorrer da instrução processual.
Mister dizer ainda que a CF/88 garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5° e incisos V e X).
Yussef Said Cahali, leciona em sua obra Dano Moral (1999) , que "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral;".
Assim, cristalino o dano moral sofrido pela Autora, porquanto, apesar se cumprir a sua obrigação de empregado, teve frustrada a expectativa do reconhecimento do seu labor diante do empregador.
Evidente que, além do prejuízo financeiro em si, a falta de cumprimento da obrigação principal do contrato de trabalho submeteu o Reclamante a prejuízo moral, sensação de frustração e constrangimento social.
Este dano extra patrimonial é inquestionável e independe de prova, pois é de natureza in re ipsa, como tantas vezes já decidiu a jurisprudência do TRT-4:
Acórdão do processo 0001319-69.2012.5.04.0511 (RO)
Data: 26/10/2016
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Órgão julgador: 1a. Turma
Redator: Rosane Serafini Casa Nova
Participam: Iris Lima De Moraes, Fabiano Holz Beserra
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CTPS. A ausência de assinatura da CTPS do reclamante pela reclamada, por si só, ofende à honra dele e dá direito à indenização por danos morais. Recurso provido.
Acórdao do processo 0020031-68.2016.5.04.0123 (RO)
Data: 27/07/2017
Órgão julgador: 5ª Turma
Redator: Karina Saraiva Cunha
DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. O não adimplemento dos salários reiterado acarreta inevitável insegurança e sofrimento psíquico ao trabalhador que necessita dos haveres decorrentes de seu trabalho para subsistência própria e da família. Dano moral que decorre do próprio inadimplemento.
O entendimento do C. TST, também vigora neste sentido:
[...] RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Restando evidenciada a ausência de anotação do contrato de trabalho do obreiro em sua CTPS, tem-se por comprovada a perturbação à honra e dignidade da autora, ante a conduta abusiva da Reclamada. Cuida-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (damnun in re ipsa) e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O decisum Regional está fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, pelo que a adoção de entendimento contrário ao formulado pelo Eg. Tribunal a quo implicaria em reexame da matéria, inadmissível em via extraordinária, por óbice da Súmula 126 deste C. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20226720125020442, Data de Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)
Ante os fatos e direito anteriormente expostos, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT.
8. Dos juros e correção monetária
A atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista deverá ser pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, devendo, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, ser aplicado o INPC do dia do vencimento.
Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, não integrando – os juros - a base de cálculo dos descontos fiscais.
Ainda, caso haja diferenças entre a data do depósito e a da liberação do crédito em favor do reclamante, a reclamada deverá responder pelos juros de mora e pela correção monetária do período correspondente.
No que se refere ao FGTS, devem ser pagos a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 20% incidente sobre o valor total atualizado, conforme prevê o artigo 30, incisos I e II, do Decreto 99.684/90.
9. Da Gratuidade da Justiça
A Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que Autora está DESEMPREGADA, se configura pobre na acepção da palavra nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
10. Dos Honorários de Sucumbência
A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.
III- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada a pagar:
a) reconhecimento do vínculo empregatício relativamente ao período de XX/XX/2013 até XX/XX/2017, com a devida anotação na CTPS da Reclamante .................................................................................................................. SEM VALOR MONETÁRIO
b) a condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças de reflexos durante todo o período laboral, tal como, salário proporcional (R$ X.XXX,XX), aviso prévio (R$ X.XXX,XX), férias com 1/3 constitucional (R$ X.XXX,XX), 13º salário (R$ X.XXX,XX), horas extras (R$ X.XXX,XX) e contribuições previdenciárias ............................................................................................................................................ R$ X.XXX,XX
c) a condenação do Reclamado ao pagamento integral das diferenças conforme CCT da categoria ....................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
d) o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação do Reclamado ao pagamento de 30% sobre o salário devido a Reclamante conforme CCTs ........................................................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
e) a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, além da 6ª hora diária não pagas durante todo o pacto laboral (R$ XXX,XX), intervalo intrajornada (R$ XXX,XX), interjornada (R$ XXX,XX), descanso semanal remunerado de 35 horas (R$ XXX,XX), com acréscimo mínimo de 50% nas 2 primeiras horas e 60% nas demais, conforme clausulas XXª da CCT, bem como de diferenças em todas as verbas salariais e indenizatórias como, 13º salário (R$ XXX,XX), férias com 1/3 constitucional (R$ XXX,XX), aviso prévio (R$ XXX,XX) e ainda reflexos no FGTS (R$ XXX,XX) e multa de 40% (R$ XXX,XX), bem como nas contribuições previdenciárias...........................................................................................................R$ XX.XXX,XX
f) a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT .......................................................................................................................R$ XX.XXX,XX
g) a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT ...................................................................................................................................R$ XX.XXX,XX
h) a condenação do Reclamado ao pagamento ou depósito na Caixa Econômica Federal, do FGTS não recolhido na vigência do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40% face à dispensa sem justa causa, sendo esta calculada sobre o total devido.................................................................................................................................R$ X.XXX,XX
i) a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças das parcelas de seguro desemprego .................................................................................................... R$ X.XXX,XX
j) a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais de 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT............................................................................. R$ XX.XXX,XX
k) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% do valor da condenação ............................. R$ X.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, tendo em vista que não recebe salário, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX