IN7B8D~1
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1- Do contrato de trabalho
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em dezembro de 1995, para o cargo de professora de história, com a função de ministrar aula aos alunos em preparação para o vestibular e PEIES. Porém, a Reclamada lhe deu a atribuição inicial de organizar as apostilas e material de estudo necessário para dar início ao 1º curso de intensivo e intensivão preparatório para o Vestibular da UFSM, que seria realizado em 1996.
Apesar de todo o trabalho desenvolvido e turmas assumidas, a admissão só foi formalizada em 07/03/1996, conforme cópia da CTPS anexada.
Em 13/08/2005 foi demitida sem justa causa, de acordo com o termo de rescisão e documentos em anexo, mas não recebeu a integralidade das verbas oriundas da relação empregatícia.
Quando da contratação, a Reclamante foi comunicada que em sua CTPS apenas seria lançado um valor mínimo, suficiente para cumprir a exigência do piso da categoria, mas, na realidade, ganharia um valor muito superior, o qual seria acrescido, ainda, nos meses de maior movimento, como novembro e dezembro, de percentuais em relação ao número de alunos inscritos nos cursos ministrados por ela, de maneira que, quanto mais alunos procurassem sua matéria, mais sua gratificação aumentaria.
Importante salientar que, tratando-se de curso pré-vestibular, o nome do professor que ministra a aula é considerado como principal atrativo para captação de alunos, razão pela qual os professores da Reclamada recebiam gratificações proporcionais ao número de alunos captados.
Assim, a Reclamante recebia uma remuneração média mensal no valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas nos meses de maior procura pelo curso, como novembro e dezembro, ela conseguia alcançar, graças às gratificações, até R$ 8.000,00 (oito mil Reais).
O valor realmente pago era informado em declarações fornecidas aos professores para abertura de contas no comércio e limites de crédito bancário. Por isso, deixa a Reclamante de juntar suas declarações pessoais, mas junta a título de demonstração, as declarações de outros professores, fornecidas pela Reclamada e cedida à Reclamante pelos titulares.
Tal valor não foi considerado para a rescisão contratual, com claro intuito da Reclamada em sonegar os valores referentes a FGTS e INSS, bem como não pagar os devidos direitos trabalhistas da Reclamante, como 13º salário, férias, horas extras, etc, barateando os custos sociais da empresa em relação à Reclamante.
Dito isso, efetuando-se o cálculo da remuneração média anual da Reclamante, chega-se ao salário médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual deverá ser usado como parâmetro na apuração dos direitos e verbas devidas à Reclamante, desconsiderando-se o constante em CTPS.
2 – Do 13º salário, férias e aviso prévio
As declarações da Reclamada sempre tiveram por base o valor anotado na Carteira de Trabalho da Reclamante. Desta forma, o pagamento do 13º salário era calculado tão-somente tendo como referência este valor e não aquele realmente pago.
Quando questionada, a justificativa da Reclamada era de que, nos meses de novembro e dezembro, com o pagamento das gratificações que elevavam consideravelmente a remuneração, era desnecessário o pagamento do 13º previsto legalmente, pois havia uma espécie de compensação.
Cristalina a ocorrência de irregularidade cometida pela Reclamada, pois o salário a maior pago por fora, bem como as gratificações por número de alunos, em nada guardam vínculo com o correto adimplemento do 13º salário, uma vez que este é um direito absoluto do empregado e que deve ser calculado a partir da média dos salários efetivamente pagos ao longo do ano.
Melhor sorte não teve o Reclamante em relação às férias pagas, pois foram igualmente calculas com base no valor lançado em CTPS e não no realmente percebido, fazendo jus ao pagamento das diferenças de valores.
Como pode ser observado no termo de rescisão contratual em anexo, não foi pago o aviso prévio, tampouco o mesmo foi cumprido, eis que a despedida se deu imediatamente após a comunicação, em que pese conste a data de concessão do pré-aviso. Logo, credora a Reclamante do valor relativo ao aviso prévio não concedido, o qual deverá ser calculado nos critérios já informados, desconsiderando-se o valor de anotação na Carteira.
Destarte, todos os referidos valores agora devem ser adimplidos pela Reclamada que, desrespeitando totalmente a legislação trabalhista em vigor, não os alcançou correta e tempestivamente à Reclamante.
3 – Das horas extras
Em razão do salário relativamente alto que era pago informalmente, e da gratificação em relação ao número de alunos matriculados na matéria nos meses de mais intensa procura, a Reclamada entendia não ser devido qualquer direito trabalhista, devendo a Reclamante estar à disposição da Reclamada sempre que solicitado, sem que este serviço extraordinário, muitas vezes em sábados, domingos e feriados, importasse no pagamento de horas extras.
Conforme pode ser observado na cópia da CTPS da Reclamante em anexo, consta que o pagamento do salário se dava por hora-aula, tendo uma jornada semanal não excedente a 30 horas. Entretanto, a jornada desenvolvida era superior a 40 horas semanais, o que por si só é suficiente indício de fraude, uma vez que ultrapassa em muito os valores apontados nos contracheques.
A Reclamante lecionava aulas com duração de até 1 hora e 15 minutos, sem qualquer pagamento por jornada extraordinária ou pelos períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno, as chamadas “janelas”.
Do mesmo modo, a Reclamada nada pagou à Reclamante pela labuta em horário noturno, subtraindo o adicional noturno a que ela teria direito em face das aulas que ministrou após o horário das 22 horas, tanto em sala de aula como nos atendimentos de plantões e tira dúvidas dos alunos.
Salienta-se que os próprios contracheques da Reclamante apontam uma carga horária de 220 horas, superior ao legalmente permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, desrespeitando também a CLT, com a realização superior de seis horas-aula por dia:
Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis), intercaladas.
Art. 319 – Aos professores é vedado, ao domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Como comprovam os folhetos de propaganda em anexo, a Reclamada para atender a grande demanda de alunos e captar mais clientes, ofertava aulas em três turnos: MANHÃ, com início às 7h e término as 12h40; TARDE, com início as 13h25 e término às 19h e NOITE, com início as 19h10 e término as 23h20.
A imposição de ministrar aulas aos sábados, domingos e feriados, ocorria basicamente com o intuito de captar alunos que trabalham durante o dia, bem como de vencer a matéria a necessária para os concursos vestibulares.
Além das horas aulas normais que desempenhava nos cursos extensivos, intensivos e PEIES, participou de grupos de estudo de História, como a “Oficina de Aprofundamento em História Geral” e “Minicurso de História do Rio Grande do Sul”. Esses cursos eram oferecidos aos alunos da Reclamada em diversos horários diferentes, de forma que não comprometessem a aula regular, em geral com 8 semanas de duração – numa CARGA HORÁRIAS de 8 cursos por semestres, conforme demonstram os informes publicitários em anexo.
Em suma, tirando os horários da madrugada, os professores do curso pré-vestibular ficavam inteiramente à disposição da Reclamada, seja para a realização das aulas normais como também para realização de aulas extras, plantões tira dúvidas e atendimentos individuais aos alunos, como os próprios folders anunciam:
Sempre que necessário, nossos professores marcarão aulas-extras para a matéria ser dada mais devagar e com maior compreensão. Horários combinados com a turma e avisados com antecedência.
Plantão para tirar suas dúvidas pelo período da tarde;
Todos os professores do fóton fazem plantão de atendimento aos alunos em horários previamente divulgados.
ATENÇÃO!
Dia 02/01 DOMINGO haverá aula normal com o horário de Sábado
Para uma completa revisão do conteúdo, poderão ser necessárias algumas aulas Domingo. Nosso compromisso é com a qualidade do Curso. Isso garante uma melhor compreensão da matéria por parte dos alunos, pois as explicações podem ser mais detalhadas.
A MAIOR CARGA HORÁRIA
As janelas, horas extras normais e noturnas realizadas e não pagas, também dependiam do movimento existente nos cursos, menor no primeiro semestre, porém bem maior no segundo. A média auferida através dos folders de propaganda e pela prova testemunhal que se produzirá, apontam o cumprimento de mais de 15 horas extras diurnas e 10 horas extras noturnas, além de cerca de 20 janelas por mês.
Diante disso, desde já requer a aplicação da Súmula 338 do TST com a determinação da inversão do ônus da prova. Neste sentido:
Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
ACÓRDÃO do Processo 00298-2000-731-04-00-0 (REO/RO)
Data de Publicação: 28/01/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
EMENTA: HORAS EXTRAS- REGISTROS DE HORÁRIO-EXIBIÇÃO EM JUÍZO. A anotação de horário de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, constitui exigência expressa em normas de ordem pública, tratando-se de prova pré-constituída que deverá ser apresentada em Juízo, militando em favor do empregado a presunção de veracidade do horário declinado na inicial, na hipótese do empregador deixar de apresentar referido documento. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00449-2004-019-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 07/02/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
EMENTA: Professor. Horas extras. Caso em que devidas. Sentença confirmada nesta parte. Se o representante da escola empregadora admite, no depoimento pessoal, que existia controle de ponto que registrava os horários de trabalho dos professores, a ausência de juntada de tais registros, pelas reclamadas, gera presunção favorável ao reclamante no tocante à jornada de trabalho por ele alegada. Recurso das reclamadas desprovido neste item. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00443-2003-103-04-00-7 (REO/RO)
Data de Publicação: 14/03/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA COMUM. CONTRATO EMERGENCIAL. A contratação emergencial deve se enquadrar, por analogia, nas hipóteses constantes no art. 2º da Lei nº 8.745/93, a fim de justificar a necessidade da contratação, bem como deve regular o regime a que estarão sujeitos os contratados. A ausência de um desses requisitos enseja o reconhecimento da contratação de natureza trabalhista. No caso dos autos não foram preenchidos tais requisitos, sendo devido aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Decisão de primeiro grau confirmada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Encontrando-se o Município reclamado enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 74 da CLT, é dele, - por força do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, - o ônus de comprovar o horário efetivamente cumprido pelo reclamante, mediante a juntada dos competentes registros de horário aos quais estava obrigado a manter em seu poder. Assim, em não havendo o Município reclamado se desincumbido do encargo, faz-se aplicável o preceito previsto no Enunciado nº 338 do Egrégio TST.
Ademais, é de conhecimento público e notório que nos meses que antecedem os concursos vestibulares e PEIES e nos próprios dias de realização, a jornada laboral se intensificava cada vez mais, passando muitas vezes de 16 horas ininterruptas de trabalho, com incessantes aulas de revisão de matéria, somadas às aulas normais, entrevistas nas rádios e programas de televisão locais, revisando a matéria e elucidando dúvidas e questões das provas, tudo com intuito de divulgar o nome da Reclamada na mídia, sem qualquer contrapartida remuneratória aos professores.
Não bastasse a extensa jornada descrita, a Reclamada realizava festividades e atividades esportivas, nas quais era obrigatória a presença dos seus professores, até como forma de demonstrar para seus clientes uma integração entre alunos e professores. Contudo, jamais houve pagamento de valor algum à Reclamante pela sua participação nos referidos eventos, que se davam em média de 4 vezes por ano, contrariando o que dispõe a Convenção Coletiva em sua cláusula 17 e a jurisprudência do TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00374-2003-751-04-00-4 (RO)
Data de Publicação: 16/03/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JOÃO GHISLENI FILHO
EMENTA: RECURSO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADOS, REUNIÕES E VIAGENS. HORA-ATIVIDADE. Hipótese em que a prova oral colhida sustenta os parâmetros condenatórios. A participação do professor em reuniões mensais e em atividades extracurriculares, incontroversamente realizadas fora dos horários de aula, e não raro nos períodos destinados ao seu descanso ou ao lazer, deve ser remunerada, já que são assuntos de interesse da escola, representando tempo à disposição da empregadora. O período destinado à preparação de aulas, assim como à avaliação de alunos, constitui, todavia, parte integrante da própria atividade docente, e já se encontra remunerado pelo valor pago por hora-aula. Provimentos negados.
Desta forma, faz jus à Reclamante a todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas pela Reclamada. Tais horas devem ser apuradas conforme previsão das Convenções Coletivas de Trabalho dos professores, em anexo, onde estipula que as duas primeiras horas extras semanais devem ser remuneradas com adicional de 50% e as demais com adicional de 100%. Além disso, as janelas deverão ser pagas como uma hora-aula normal, e o adicional noturno na proporção de 20% dessa mesma hora-aula. Pela habitualidade, as horas extras integram a remuneração, repercutindo em todas as outras parcelas, abrangendo, também, os dias de afastamento remunerado e de ausência permitida, como a licença-maternidade.
4 - Do repouso semanal remunerado
Desconsiderando o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho em sua cláusula 21, a Reclamada não pagava valor algum a título de repouso semanal remunerado, como se pode perceber dos valores apontados nos contracheques, sendo devida tal verba de toda a contratualidade.
5 - Da elaboração de apostilas
A Reclamante escreveu, a pedido da Reclamada, em horário não contratual, apostilas da matéria que ministrava – HISTÓRIA - material que era distribuído aos alunos como parte do valor que lhes era cobrado pelo curso, bem como também era ofertada apenas a venda do material para os interessados.
Porém, jamais foi pago pela Reclamada qualquer quantia pela confecção das referidas apostilas, que se davam em média num número de 4 por ano, contrariando expressamente o disposto na cláusula 13 da Convenção Coletiva dos Professores, a qual prevê a obrigatoriedade do pagamento suplementar do professor quando o estabelecimento de ensino solicitar a elaboração de apostilas em horário não-contratual. Neste sentido:
ACÓRDÃO do Processo 01236-2003-402-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 07/12/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição qüinqüenal, a teor do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, incide retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Assim, correta a sentença que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 12.09.98, não havendo falar em prescrição do direito de ação. Provimento negado. REMUNERAÇÃO ARBITRADA. SALÁRIO COMPLESSIVO. Uma vez que os recibos de salário das fls. 21/27 e 216/234 não especificam os valores satisfeitos sob cada rubrica, há falar em salário complessivo, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (Súmula nº 91 do C. TST). ELABORAÇÃO DE APOSTILAS. PAGAMENTO SUPLEMENTAR. Restando demonstrado pela prova oral produzida que, embora contratado como professor, o autor também elaborava material pedagógico, faz ele jus ao pagamento suplementar correspondente. Apelo não-provido.
Assim, devendo ser remunerada a confecção das apostilas, oriunda da relação de emprego existente entre as partes, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 por todas as apostilas confeccionadas no período da contratualidade.
6 – Da licença maternidade e do auxílio creche
Em 27/10/2001 nasceu o filho da Reclamante ____________________. A despeito da previsão legal e normativa de um período de licença maternidade, a Reclamante passou apenas 15 dias afastada de suas atividades, tendo que retornar por determinação da Reclamada, eis que o período final do ano é o de mais intenso movimento nos cursos preparatórios.
O direito da reclamante à licença-maternidade decorre de previsão normativa, bem como da norma contida na CLT inquestionavelmente inserida em nosso ordenamento legal com vistas a viabilizar a efetiva aplicação dos princípios de proteção à maternidade, infância e juventude assegurados constitucionalmente.
O fato da Reclamada ter desrespeitado tão importante princípio constitucional causou inegavelmente prejuízos à Reclamante, não somente de ordem financeira, mas principalmente moral, pois ficou afastada prematuramente de seu recém nascido filho, não podendo gozar de sua companhia em período que nunca mais poderá recuperar.
Ainda, sequer teve redução em sua jornada, continuando no ritmo frenético e acelerado de aulas e revisões (em vista de que o nascimento se deu no período final do ano) acarretando inclusive como conseqüência o decréscimo na quantidade de leite para amamentação do filho, que passou a usar leite industrializado próprio para bebês.
Dessa forma, deve a Reclamante ser indenizada no valor equivalente a 120 dias de vencimentos líquidos, pela não concessão da licença em tempo hábil, bem como no valor de 30 vezes o valor percebido mensalmente de R$ 2600,00 a título de danos morais.
Na cláusula 18 das Convenções Coletivas anexadas, está previsto o pagamento de auxílio-creche:
18. CRECHES
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professores os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos) mensais para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Á professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.
Até a data de sua dispensa, nunca recebeu o referido auxílio para custear a manutenção da criança na creche, de forma que mais esse valor também deve ser agora pago pela Reclamada à Reclamante.
7 - Do adicional por tempo de serviço
Outro direito legítimo sonegado da Reclamante foi o previsto na Cláusula 5 da Convenção Coletiva, que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, através da incorporação de 4% do salário-base por período de quatro anos trabalhados, até o limite de cinco quadriênios:
5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalhados, limitado a um máximo de 5 (cinco) quadriênios, na totalização de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais adquiridas.
A Reclamada pagava o referido direito, mas calculado apenas com base no salário constante da CTPS, e não sobre o salário efetivamente alcançado à Reclamante, salientando que a Reclamante faz jus a um quadriênio a partir de 2000 e dois quadriênios a partir de 2004, pois contratada formalmente desde março de 1996. Diante disso, deve ser a Reclamada condenada a sanar essa ilegalidade através do pagamento integral desses valores, tomando como base os reais rendimentos da Reclamante, já colocados anteriormente.
8 - Dos reajustes salariais
A Reclamante também deve receber da Reclamada os valores que lhe foram sonegados no decorrer do contrato de trabalho a título de reajuste salarial dispostos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, tendo em vista que os reajustes se davam tão somente em relação a salário registrado na CPTS, e não no efetivamente pago à Reclamante, determinando, por via de conseqüência, que seu salário na prática não sofresse reajuste algum, pois o valor que era majorado no registro formal da CPTS era descontado no pagamento realizado por fora. Vejamos:
ANO 2000
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, cursos livres e supletivos será reajustado em 01 de março de 2000 pela incidência do percentual de 7,06% (sete inteiros e seis centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março de 1999, resultante da aplicação das Cláusulas segunda e terceira da Convenção Coletiva de 1999.
Parágrafo único: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base (março de 2000) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
ANO 2001:
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, cursos livres e escolas de suplência para educação de jovens e adultos será reajustado em 01 de março de 2001 pela incidência do percentual de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março de 2000, resultante da aplicação das Cláusulas segunda e terceira da Convenção Coletiva de 2000.
Parágrafo único: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base (março de 2002) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
ANO 2002
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, cursos livres, supletivos e educação profissional será reajustado em 01 de março de 2002 pela incidência do percentual de 9.57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março de 2001, resultante da aplicação das Cláusulas segunda e terceira da Convenção Coletiva de 2001.
Parágrafo primeiro: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base (março de 2003) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
ANO 2003
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado da maneira a seguir descrita e numericamente exemplificada em demonstrativo anexo à presente Convenção: :
- Em 01 de março de 2003 no percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
- Em 01 de junho de 2003 no percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
- Em 01 de dezembro de 2003 no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
- Em 01 de março de 2004, no percentual de 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário já reajustado na data-base de março de 2004;
- Em 01 de junho de 2004, no percentual de 1,06%(um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário devido no próprio mês de junho de 2004;
- Em 01 de dezembro de 2004, no percentual de 1,06(um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário devido no próprio mês de dezembro de 2004;
Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
Parágrafo segundo: Nas bases de cálculo especificadas no caput são ressalvados eventuais
acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de março de 2003, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas juntamente com o pagamento do salário do mês de junho de 2003, estando compreendido neste ajuste a compensação do que porventura tenha sido concedido a maior, nos meses de março e/ou abril e/ou maio do corrente ano.
Parágrafo quarto: o pagamento da segunda parcela do 13º salário, a ser efetivada no mês de dezembro de 2003, será calculada com base no salário vigente no mês de novembro de 2003;
Parágrafo quinto: todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput .
Parágrafo sexto: as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário vigente na data da rescisão contratual, considerando-se para este efeito a integração do tempo do aviso-prévio, concedido ou indenizado.
ANO 2004
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajusta do pelo percentual de 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) conforme datas, bases de incidência e percentuais a seguir discriminados e numericamente exemplificados em demonstrativo abaixo:
- Em 01 de março de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre o próprio salário de março de 2004, já reajustado conforme previsto na Cláusula 2 da Convenção Coletiva revisanda;
- Em 01 de maio de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre o salário efetivamente devido em abril de 2004;
Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
Parágrafo segundo: Nas bases de cálculo especificadas no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 1° de março de 2004, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas quando do pagamento dos salários de maio de 2004;
Parágrafo quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput.
Parágrafo quinto: As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário vigente na data da rescisão contratual, considerando-se para este efeito a integração do tempo do aviso prévio, concedido ou indenizado.
Parágrafo sexto: Os salários de março de 2004, para efeito de base de incidência do reajuste a ser definido para o período de março de 2005 a fevereiro de 2006, deverão resultar da totalização cumulativa dos percentuais de 17,66% e 7,47% referentes, respectivamente, aos reajustes acordados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2003 e 2004.
ANO 2005
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 01 de março de 2005 pelo percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em dezembro de 2004, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo único – as diferenças salariais retroativas a 01 de março de 2005 deverão ser ressarcidas aos professores juntamente com o pagamento dos salários do mês de maio de 2005.
Conforme já mencionado, a Reclamante recebia um salário base de R$ 2.600,00, aumentando a remuneração em função das gratificações habituais pagas pelo número de alunos, porém o referido salário base era praticamente o mesmo desde o início da contratualidade, jamais sofrendo reflexos dos reajustes salariais. Assim, deve-se fazer incidir todos os reajustes da categoria, condenando a Reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos legais.
9 - Do prazo para pagamento de verbas rescisórias
Considerando o relato supra, onde são apontadas verbas rescisórias não pagas em totalidade, imperiosa a aplicação da multa diária disposta no item 10 da Convenção Coletiva de Trabalho, pela mora do empregador.
10. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Assim, tal cominação deve ser imposta à Reclamada, pois configurou-se claramente sua negativa no adimplemento correto das verbas rescisórias devidas à Reclamante.
Em face do exposto, reclama:
- Retificação da anotação da CTPS da Reclamante para constar como data de admissão dia 02/12/1995, com pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas ao período;
- Pagamento do AVISO PRÉVIO com base na real remuneração (R$ 2.600,00) recebida pelo Reclamante;
- Pagamento das férias integrais e proporcionais durante a contratualidade, respeitando o prazo prescricional, e considerando como base de cálculo o real salário pago à Reclamante;
- Pagamento dos 13º salários legais e proporcionais durante toda a contratualidade, respeitando o prazo prescricional, e considerando como base de cálculo o real salário pago à Reclamante, pois também nunca lhe foram alcançados;
- Pagamento de horas extras, horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, adicional noturno não pago e janelas não pagas por mês, durante o período de toda contratualidade bem como os reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, respeitado o período prescricional, e por serem habituais, com reflexos em todas as demais verbas trabalhistas e rescisórias;
- Pagamento dos passeios e festividades e seus reflexos nas verbas rescisórias;
- Pagamento do Repouso Semanal Remunerado, tendo tais valores reflexos no aviso prévio, férias legais e proporcionais, acrescidas do terço, décimo terceiro legal e proporcional, repouso semanal remunerado, INSS e FGTS + 40%;
- Pagamento pela confecção das apostilas, no valor de R$ 15.000,00;
- Pagamento do Auxílio-Creche não pago;
- Pagamento de indenização no valor total do período não gozado de licença maternidade;
- Pagamento de indenização de 30 vezes o salário mensal de R$ 2.600,00 a título de danos morais;
- Pagamento da integralização dos valores a título de Adicional por Tempo de Serviço, tendo como referência a média de salário efetivamente recebido pela Reclamante;
- Aplicação da multa prevista na Cláusula 10 da Convenção Coletiva.
- Pagamento integral do FGTS durante toda a contratualidade, considerando como base de cálculo o real salário pago à Reclamante no período supra citado, bem como a devida multa de 40%;
- Juros e correção monetária;
- Aplicação do artigo 467, da CLT;
- O pagamento em dobro das verbas incontroversas, se estas não forem entregues na 1ª audiência.
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
- a citação da Reclamada, para contestar, se querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
- seja julgada totalmente procedente a presente reclamatória, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de correção monetária e juros que deverão ser apurados por cálculos, a serem elaborados na época da liquidação;
- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Reclamante, pois não possui condições financeiras de arcar com os custos do presente processo sem prejuízo da manutenção própria;
- A aplicação da Súmula 338 do TST;
- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em valor não inferior a 20% do valor da condenação.
- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, oitiva de testemunhas, documentos, perícias e todos os demais necessários para demonstrar os direitos sonegados da Reclamante;
Dá a causa o valor provisório de R$ 80.000,00.
Termos em que, pede e espera deferimento.
___________, 10 de agosto de XXXX.
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OAB/UF _____