TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (706)
Diante da dificuldade de conhecimento do Recurso de Revista pelo TST, o presente modelo tem como objetivo elencar os requisitos para admissibilidade de Recurso de Revista, apontando violação a preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais no que se refere ao principio da Unirrecorribilidade Recursal existente face a Recurso Ordinário Conhecido e interposto antes da decisão de embargos de declaração e não reiterado após a publicação da sentença de ED, e portanto, intempestivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Processo. ________________________________
A RECORRENTE, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra A RECORRIDA, processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus procuradores subscritos, não se conformando com o v. Acórdão de fl., com fundamento no art. 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Nesses termos, oferecidas as razões anexas, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que lhe foi concedido no v. Acórdão, os benefícios da justiça gratuita.
Termos que;
Roga deferimento
LOCAL, quinta-feira, 21 de agosto de 2014
CRISTIANE CARVALHO ARAÚJO
OAB/MG sob o nº 108.005
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Reclamação nº:
Recorrente:
Recorrido
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma:
I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:
I.1 – Regularidade de representação
A Recorrente está devidamente representada nos autos, por seus procuradores regularmente constituídos através de procuração que acompanha a petição inicial.
I.2 – Tempestividade
O v. Acórdão recorrido foi publicado em 14.08.2014, contudo em razão da apresentação de embargos declaratórios, conforme artigo 538 do CPC houve a interrupção do prazo recursal, sendo que a decisão que conheceu mas não proveu os referidos embargos, foi publicada no dia 18.08.2014, de forma que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do r. Acórdão, o que comprova que o presente recurso é plenamente tempestivo.
I.3 – Preparo
A Recorrente teve deferido os benefícios da Justiça Gratuita, pela 1ª instância, o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.
II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade
O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto na alínea a e c do art. 896 da CLT, por contrariedade ao entendimento do TST, bem como por violação literal de disposição da Constituição Federal.
II.1 – Prequestionamento
A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. Acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 item II do TST, pela via de embargos declaratórios, sobre temas já inclusos no Recurso Ordinário.
II.2 - Ofensa literal da Constituição da República, de Leis Federais e da Interpretação do TST
O presente recurso merece ser conhecido e provido em virtude do disposto nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, porquanto o v. Acórdão recorrido afrontou a literalidade ao Princípio da Legalidade, esculpido no artigo 5º inciso II da Constituição Federal, artigo 537 CPC, e ainda ao precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria e ainda o inciso III do enunciado 128 do TST, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
III – MÉRITO
III.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CPC – VIOLAÇÃO DO INC II DO ARTIGO 5º DA CF/88 – VIOLAÇÃO DOS ACÓRDÃOS APONTADOS.
No v. Acórdão ora atacado, o Tribunal Regional da 3ª Região, decidiu no sentido de que não reconhecer a intempestividade do Recurso Ordinário aviado pela 02ª Reclamada – CONTAX, interposto antes da decisão de Embargos Declaratórios e NÃO reiterado, violando o disposto no artigo 538 do CPC e acórdãos paradigmas, conforme passamos a expor.
Conforme autos, a sentença foi publicada no dia 28.03.2017 e a 01ª Reclamada interpôs Recurso Ordinário no dia 07.04.2014.
Exercendo seu direito, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração no dia 01.04.2014, julgados e publicado no dia 22.04.2014.
Portanto, o inicio para do prazo para interposição de Recurso Ordinário por ambas as partes, iniciou-se no dia 23.04.2014, quarta feira, e conforme relatado acima, a reclamada apresentou Recurso Ordinário às___ protocolado no dia 07.04.2014 e não reiterado após a publicação da sentença (procedente) dos Embargos Declaratórios, desafiando o comando do artigo 538 do CPC – e sendo o Recurso ordinário INTEMPESTIVOS.
Como comprovado, o prazo para interposição do recurso ordinário foi interrompido pela interposição de Embargos de Declaração, nesse sentido, dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”
Assim, tendo as razões do recurso de revista a finalidade de impugnar o próprio conhecimento do recurso ordinário, como ocorreu in casu, há a necessidade de conhecimento do Recurso de Revista para declarar a afronta ao artigo 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo 5º da CF/88.
Nesse sentido são também os acórdãos apontados, fazendo prova que o acórdão recorrido está em completa divergência com a interpretação dada por essa Corte, a saber:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Verificando-se a tempestividade do recurso ordinário, pela interrupção do prazo com a oposição dos embargos de declaração, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, diante de provável afronta ao art. 538 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento nos termos da Resolução nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar ultrapassada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A constatação pelo magistrado de que não houve omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada refere-se ao próprio mérito dos embargos, e não ao seu conhecimento. Assim, o s embargos de declaração, para não interromperem o prazo para a interposição do recurso cabível, in casu, o recurso ordinário, devem ser tido como juridicamente inexistentes, seja por intempestividade ou por irregularidade de representação processual, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento, para, afastando a a alegação de intempestividade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração tinham pertinência, na medida em que tentou demonstrar o equívoco no exame da tempestividade do recurso ordinário, e a possível negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual, não se constata o intuito protelatório. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 1849407720075020001 184940-77.2007.5.02.0001, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/02/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011)
O sistema processual civil brasileiro consagrou o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso.
No presente caso, como visto, com a oposição dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, a saber, o recurso ordinário aviado, diante do exercício pela Recorrente de sua faculdade processual - a interposição simultânea de ambos os apelos desafiam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão.
Tem-se, de outra parte, que o julgamento dos embargos de declaração ainda que não haja nenhuma alteração no mérito da causa - integraliza o v. Acórdão embargado fazendo parte dele. É, portanto, a partir de sua publicação que se inicia o prazo para interposição do recurso ordinário, mesmo porque existe a possibilidade de que a decisão dos embargos altere o julgado – como efetivamente foi o caso - seja em face do reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, seja pela correção, de ofício, de erros materiais.
Neste passo, o que autoriza a interposição de recurso ordinário para uma instância superior e lhe fixa com exatidão os limites é a existência de uma decisão definitiva (CLT, art. 895). Ao opor a Recorrida, o Recurso Ordinário, antes do julgamento dos embargos de declaração, que integram o v. Acórdão recorrido, postergou-se por mais uma etapa a decisão definitiva que enseja a manifestação desta Egrégia Corte. E é desta decisão (embargos de Declaração) que cabe a interposição de recurso ordinário, ainda que, conforme já consignado, não haja qualquer modificação na v. Decisão embargada.
Assim sendo, após a publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração no Diário de Justiça dia 22.04.2014 (fls. 398) data em que as partes tomaram ciência de tal julgamento, deveria a Recorrida ratificar as razões expendidas no seu recurso ordinário, o que não o fez, e o que torna o RECURSOS ORDINÁRIO AVIADO, INTEMPESTIVO!
Em assim não procedendo, não poderia a Colenda Turma substituir-se à iniciativa da parte e dar sequência ao processamento de um recurso interposto em momento anterior ao que se verificasse a decisão definitiva, como fez no julgamento consubstanciado do v. Acórdão, a saber:
“Quanto à CONTAX, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 434, II, do Col. TST, a interposição de recurso ordinário durante a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não é extemporânea.”
Mostra-se completamente contraditório o V. Acórdão apresentado e condição processual dos autos – e como dito – por ser a intempestividade matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, e dela deve se reconhecer sob pena de violação da ordem processual vigente.
Além disso, se faz necessária a publicação da decisão para que a parte possa dela recorrer, na medida em que, somente por meio do conhecimento de seus fundamentos é que podem ser aduzidas as impugnações adequadas. Neste sentido, é a jurisprudência dominante da Excelsa Corte Suprema deste País, verbis:
“EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei Maior. Agravo desprovido” (AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005).
“Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração”.(RE-241.211 AgR, Ac. 1ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ-02/08/2002).
“Agravo regimental desprovido. 2. Embargos de declaração interpostos antes da publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Embargos de declaração que não se conhecem” (AI-258.807 AgR-ED, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ-15/12/2000).
Não é outro o posicionamento desta Colenda Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
“INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE REVISTA PROTOCOLIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte. No caso, a Recorrente opôs embargos declaratórios e, em seguida interpôs recurso de revista, quando teria de aguardar a publicação do acórdão que julgou os declaratórios para, só então, completada a prestação jurisdicional do TRT, intentar o apelo para o TST. Recurso de revista não conhecido, por intempestivo” (RR-777.834/2001.8, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins, DJ-01/04/2005).
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ORA RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. Entende-se que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, assim como, pelo fato de ter havido a impugnação prematura, porquanto a decisão dos Declaratórios prestando esclarecimentos à Ré acresceu fundamentos ao primeiro acórdão do TRT, não há como afastar a intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, cujas razões não foram sequer objeto de ratificação nos presentes autos” (ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006).
Assim, a Recorrente apresenta as violações aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo 5º da CF/88, assim como demonstra as divergências, consubstanciadas pelos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria.
Assim, tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pela Recorrente a tese de INTEMPESTIVIDADE, e também em sede de embargos de Declaração – com caráter de prequestionamento, espera a Recorrente que o Colendo TST conheça do presente Recurso de Revista, declarando as afrontas apontadas e conhecendo da Intempestividade do Recurso da Reclamada/Recorrida.
IV – Conclusão
Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a afronta aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo 5º da CF/88, bem como as divergências específicas das jurisprudências em relação ao tema suscitados, devendo ser provida a revista, para decretar-se A IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO PELA RECLAMADA/RECORRIDA, decotando-se do V. Acórdão o conhecimento do Recurso Ordinário em comento, e caso não seja esse o entendimento, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, 5ª Turma para prolação de novo acórdão.
Termos que;
Roga deferimento
Local, quinta-feira, 21 de agosto de 2014
CRISTIANE CARVALHO ARAÚJO - OAB/MG 108.005