TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (701)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __VARA DO TRABALHO DE _______
Autos PJe nº
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , localizada à , nesta cidade, vem, por meio de seu advogado infrafirmado, à presença de V. Exª., nos autos da Ação Trabalhista que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx já devidamente qualificado na peça exordial, apresentar RECONVENÇÃO com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:
Como informado na peça contestatória, a reconvindo/reclamante foi contratado pela reconvinte/reclamada na data de xx.xx.xxxx para prestar serviços na função de ______, com a última remuneração no valor de R$1.069,44, pedindo demissão na data de 05.04.2017.
Ocorreu que no decorrer do contrato de emprego havido entre as partes, a reconvinda/reclamante foi surpreendida praticando atos de concorrência contra a empresa, pois a mesma já vinha comentando com as demais funcionárias sua intenção de atender de forma autônoma (em casa), programando inclusive a abertura de uma empresa de prestação de serviços nesse mesmo ramo de atividade da reconvinte/reclamada (estética).
Certo dia a reconvinda foi surpreendida falando mal dos equipamentos da empresa para uma cliente e nessa conversa informou que estava se desligando da empresa para abrir seu próprio negócio e que iria utilizar equipamentos melhores, convidando-a a conhecer, tudo com a intenção de desviar a clientela da reconvinte para o seu estabelecimento.
Depois disso a reconvinte, em conversa com outras clientes ficou sabendo que a reconvinda/reclamante já vinda praticando tais atos há meses, aliciando os clientes da clínica para desviá-los para a sua futura empresa.
Após isso, culminou no pedido de demissão da reclamante na data de 05.05.2017 e abertura da sua empresa, (CNPJ nº _____________) que conforme o documento em anexo a abertura se deu em .
É sabido que durante a vigência do contrato de trabalho a prática de atos de concorrência é inadmissível, por ser um dever elementar, ou seja, o trabalhador não pode servir a dois empregadores com interesses opostos, caracterizando-se, inclusive, como falta grave, a justificar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho (art. 482, c, da CLT).
Como a reconvinda/reclamante já havia pedido demissão, a reconvinte/reclamada resolveu não aplicar a justa causa, deixando findar o contrato por esse motivo, conforme demonstram os documentos em anexo.
Mas a renconvida se utilizou de informações e acessos privilegiados a que tinha em razão do cargo que ocupava para chegar aos clientes e aliciá-los para sua futura empresa, concorrente à empregadora, repita-se.
Tais atos ocasionou à reconvinte/reclamada um prejuízo tanto de ordem material quanto de ordem moral, pois a reconvinda/reclamante passou a falar mal de todos os equipamentos que aparelhavam a clínica de forma que a empresa ficou mal vista aos olhos dos clientes.
Diante dos fatos acima narrados mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pela reconvinte/reclamada em razão dos atos praticados pelo reconvindo.
O art. 186 e o art. 927, do Código Civil, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Diante disto, temos que o ato ilícito gera a responsabilidade civil, bastando para isto que se complete os seus requisitos necessários. In casu, diante dos fatos, tais requisitos se locupletam, pois houve a prática de ato ilícito por parte do reconvindo, trazendo prejuízos ao reconvinte.
Em suma, não há como negar a relação de causalidade entre os atos ilícitos praticados pelo reconvindo e os danos materiais sofridos pela reconvinte.
DO DANO MORAL
Forçoso reconhecer o nexo causal entre os atos lesivos e a conduta da reconvinda, pois o ato de aliciar clientes e ainda falar mal dos equipamentos da empresa caracteriza ato ilícito que enseja indenização, pois traz prejuízos incalculáveis à atividade da empresa.
Assim, o dano moral está bem caracterizado, dada a intensidade do impacto negativo sofrido pela empresa reconvinte, que teve que passar pelo constrangimento de ter sido difamada pela reconvinda.
Ressalta-se que a reconvinte se viu envolvida em episódio constrangedor e frustrante, causado por ato praticado pela reconvinda, quando perdeu clientes que passaram a ser atendidos pela reconvinda após ter manifestado a intenção de rescindir o contrato de emprego.
O dano moral, portanto, deve de ser indenizado, embora nem sempre se consiga repará-lo. Não se pode olvidar que o dano moral não é o dinheiro, mas sim o espanto, a surpresa e a dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
Embora a dor não tenha preço e nem possa ser avaliada em dinheiro, há de se dar àquele que a sofreu uma compensação, para atenuação do sofrimento havido, e àquele que a causou uma sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
A Constituição da República assegura a indenização por danos que atingem à honra e moral aos cidadãos, conforme se vê em seu artigo 5º e incisos:
“V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;
XXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;”
Não socorre à reconvinda a alegação de se tratar a reconvinte pessoa jurídica, pois o STJ já pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, (Súm. 227 STJ), na acepção da honra objetiva, ou seja, passível de sofrer abalo no conceito público, tendo em vista não ser a pessoa jurídica titular de honra subjetiva.
Diante disto, temos que o ato ilícito gera a responsabilidade civil, bastando para isto que se completem os seus requisitos necessários.
A requerente em razão dos atos ilícitos da reconvinda teve sua imagem abalada perante seus clientes.
Em suma, não há como negar-se a relação de causalidade entre os atos ilícitos praticados pela Reconvinda e os danos morais sofridos pela reconvinte.
E no que tange ao valor da indenização, para arbitrá-lo o julgador deve levar em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa e ainda o caráter pedagógico da indenização, de forma a evitar que o ofensor venha a reincidir no mesmo ato ilícito.
Sendo assim, atento a tais critérios de fixação do valor do dano e atentando-se que a reconvinte sofreu dano, requer que seja arbitrado um valor que possa reparar todo o abalo da imagem sofrido por culpa da reconvinda.
Diante do exposto requer:
a) Requer a CITAÇÃO da reconvinda, na pessoa de seu advogado, a fim de responder o presente pleito, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
b) Requer outrossim, seja julgado PROCEDENTE o pedido ora formulado, para condenar a reconvinda em indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$3.000,00, acrescido das demais cominações legais decorrentes da sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, depoimento pessoal das requeridas, sob pena de confissão, etc.
Dá à causa o valor de R$___________.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2018.