TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (692)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Porto Alegre (RS) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, com supedâneo nos arts. , 787 c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA EMPRESA DE COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Estágio, o qual ora acostamos. (doc. 01) Nesse azo, esta querela contorna elementos de afastar manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho.

Por todo o trato laboral, o Reclamante atuou unicamente na prestação de serviços de cobrança, na qualidade de Recuperador de Crédito. Ao contrário disso, o pretenso estágio, como se observa do pacto carreado, supostamente tinha como desiderato o aprendizado na área de administração de empresas. (cláusula 11)

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário extrafolha no valor fixo de R$ 000,00 ( .x.x.x. ). Além disso, igualmente recebia o equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor de suas cobranças (recuperação de crédito). O Reclamante acosta, com esta inaugural, prova do pagamento da verba salarial em liça, nomeadamente em meses distintos e com valores diversos. (docs. 02/17). Dessa forma, constata-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões).

Ademais, o Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h. Nesse período, havia tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

No dia 33/22/1111, ou seja, após 17 (dezessete) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto de “estágio” (doc. 18). A rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião. Obviamente nada recebera naquele momento.

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)

Extrai-se do art. da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

Como consabido deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como Recuperador de Crédito. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto o para o estágio – e tão só por esse motivo – não necessidade de assinar o contrato de trabalho.“ Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “estagiário”.

Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

“ E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. “(PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. Pág. 218)

Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

“ O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador.” (ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Boa-fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 90)

Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.

É consabido que o contrato de estágio visa, como âmago, o enriquecimento de conhecimentos por meio das atividades empregadas. Assim, necessário que o estágio propicie ao aluno a complementação do ensino e da aprendizagem. Igualmente, isso tudo deverá ser planejado, executado, avaliado e acompanhado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Esses ditames se encontram dispostos na Lei nº. 11.788/08, a qual regula o assunto:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Bem a propósito são as lições de Alice Monteiro Barros, quando, abordando a norma legal antes referida, assim leciona, ipsis litteris:

O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 3º, § 2º), inclusive CTPS. “ (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho [livro digital]. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8688-7)

( negritos constam do texto original )

Com o mesmo sentir, também expressando comentários à norma antes mencionada, vejamos o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:

“Por fim, havendo descumprimento de quaisquer dos requisitos expostos, haverá desvirtuamento do contrato de estágio com a consequente transformação deste contrato em contrato de trabalho, por força do princípio da primazia da realidade e do art. da CLT. “ (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 12ª Ed. São Paulo: Método, 2016, p. 318)

Não bastasse o desvirtuamento da norma acima descrita, urge evidenciar que, além disso, outros fatos também auxiliam a compor o vínculo empregatício em avaliação.

No que tange aos pressupostos da relação de emprego, as circunstâncias fáticas em que se deu a ralação havida entre as partes são incontroversas.

A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.

O Reclamante era obrigado a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer cobrança de devedores.

Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise.

O Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordens imperativas. Igualmente, os préstimos do Reclamante eram acompanhados pelo supervisor de cobrança. Existiam cotas mínimas de receitas, as quais sempre eram estipuladas pela Reclamada.

Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.

Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:

CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO.

Não se dá validade ao contrato de estágio que não cumpre as exigências legais de planejamento, acompanhamento e supervisão da instituição de ensino em conjunto com a entidade que se beneficia da prestação laboral. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO. Nos termos do § 2º, do art. , da CLT, considera-se solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego as empresas que, embora cada uma delas com personalidade jurídica própria, constituam grupo econômico, como o caso dos autos. Sentença mantida nesse item. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A SER APLICADA - A categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador, sendo que é a atividade da empresa que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias. No caso em tela, os instrumentos constitutivos das rés revelam que as recorrentes Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria LTDA e Exponencial Serviços de Cobrança Extrajudicial LTDA exercem, respectivamente, dentre outras, atividades de cobrança, informações cadastrais e atividades de teleatendimento. Já a entidade patronal signatária da convenção coletiva colecionada pelo autor- Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará, Id bae3f59, representa as empresas deste ramo econômico, quais sejam: Limpeza, conservação e asseio, alheias portanto, ao ramo de atividade das reclamadas, não estando as demandadas obrigadas ao seu cumprimento. Sentença reformada. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477, § 8º, da CLT diz respeito ao prazo para quitação das verbas rescisórias, sendo irrelevante o fato de o reconhecimento do liame empregatício tenha sido reconhecido por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque, no caso, as parcelas objeto da condenação, já eram devidas à época da prestação do serviço. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TRT 7ª R.; ROPS 0001040-23.2016.5.07.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 05/12/2016; DEJTCE 24/01/2017; Pág. 512)

CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. NULIDADE.

O estágio deve propiciar o aprimoramento da formação profissional do estudante, com complementação do ensino e aprendizagem. Frustrados os objetivos legais previstos na Lei nº. 11.788/08, há que ser reconhecida a sua nulidade, com consequente reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT 5ª R.; RO 0010085-06.2014.5.05.0191; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Silva de Oliveira; DEJTBA 13/07/2016)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO DESCARACTERIZADO.

Pelo teor do artigo da CLT, para a ocorrência de vínculo empregatício é mister a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, ou seja: Pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Basta, assim, a ausência de um único elemento para descaracterizar o vínculo empregatício. Diante da alegação de trabalho por contrato de estágio, incumbe à reclamada a comprovação do fato impeditivo do direito da reclamante, ou seja a estrita observância da legislação pertinente (Lei nº 11.788/2008. Sobre estágio de estudantes), nos termos do art. 373, II, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo permissivo do artigo 769 da CLT. Evidenciado o desvirtuamento do contrato de estágio, porque ausente a finalidade educativa no exercício da função, é medida que se impõe o reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT 2ª R.; RO 0002750-78.2014.5.02.0203; Ac. 2016/0488812; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DJESP 11/07/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO.

Havendo prova robusta de que houve um desvirtuamento do contrato de estágio, a configuração de contrato empregatício é a medida que se impõe. Improvido, portanto. (TRT 14ª R.; RO 0000977-37.2015.5.14.0006; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; Julg. 30/06/2016; DJERO 07/07/2016; Pág. 1837)

2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado, sendo remunerado na forma de salário fixo mais comissões originárias das receitas obtidas na cobrança de devedores. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.

2.2.1. Saldo de salário

Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

2.2.2. Aviso prévio indenizado

O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

Outrossim, tendo-se em conta que o Reclamante faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a este título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

2.2.3. Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverão ser tomadas como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.2.4. Férias

Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

Necessário ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).

2.2.5. Horas Extras

O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST)

Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

2.2.6. Descanso Semanal Remunerado

Importa ressaltar, também, que é devido ao Reclamante, ainda que na qualidade de comissionista puro, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor das comissões integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, §)

Como se observa da Carta Magna (art. 7º, inc. XV) e da Lei nº. 605/49, a previsão do direito ao Descanso Semanal Remunerado não exclui os empregados que receberem salário variável, que o caso em liça.

2.2.7. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, o Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.2.8. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido o vínculo, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, almeja-se que seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo as parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, essa última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

2.2.9. Indenização do Seguro-desemprego

A dispensa imotivada do Reclamante destina ao mesmo a percepção dos valores pertinentes ao seguro-desemprego. (CF, art. 7º, inc. II c/c Lei 7.998/90, art. 3º, caput). Essas devem ser calculadas sobre a média dos três (3) meses de trabalho. (Dec-Lei nº. 2.284/86, art. 28, § 1º c/c Lei nº. 7.998/90, art. 5º, § 1º)

Nesse passo, pede-se que a Reclamada seja compelida entregar as guias de seguro-desemprego na audiência inaugural, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 389, item I, do TST)

2.2.10. Anotação e baixa da CTPS

Pede-se, por outro norte, seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 (admissão) a 00 de outubro de 0000 (demissão), com as datas respectivas anotadas na CTPS, sendo a data de saída aquela correspondente término do prazo do aviso-prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)

2.2.11. Indenização dos Vales-transportes

A Reclamada não fornecera, como devido, os vales-transportes. (Lei nº. 7.619/87 c/c Decreto nº. 95.247/87) É dizer, por todo o período laborado o Reclamante tivera que arcar com as despesas de locomoção.

Desta feita, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento de todas estas despesas com o transporte público de deslocamento (ida e volta), no valor integral da tarifa urbana de cada trecho (R$ 0,00), atualizado monetariamente, com a dedução de 6% (seis por cento) sobre o salário básico definido na sentença. (Decreto nº. 95.247/87, art. 12)

2.2.12. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.2.13. Benefícios da Justiça Gratuita

A Reclamante, por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

2.2.14. Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Falece qualquer entendimento contrário ao descabimento da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.

Em verdade, urge asseverar que, ao reconhecer-se o vínculo empregatício em juízo, a sentença, declaratória, tão somente revela uma situação fática pré-existente. Sentença declaratória, pois; não constitutiva, ao revés.

Ademais, vê-se, com nitidez, que a regra em comento afasta a incisão da multa, por exceção, caso o empregado der causa à mora. Não é caso, obviamente.

É altamente ilustrativo colacionar os seguintes arestos:

MULTA ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST

. Diante da Súmula nº 462 do TST recentemente publicada, em detrimento da Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Regional, retomo o entendimento anterior de que é devida a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, ainda que o vínculo empregatício tenha sido decretado em sentença, uma vez que, ao defender a tese vencida de trabalhado autônomo, o empregador assumiu todos os riscos daí decorrentes, inclusive no tocante às cláusulas penais. Apelo patronal improvido no ponto. (TRT 2ª R.; RS 0001860-43.2015.5.02.0062; Ac. 2017/0015798; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DJESP 01/02/2017)

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.

Se o reclamante prestou pessoalmente serviços para a reclamada em funções diretamente vinculadas à sua atividade-fim, com subordinação jurídica, de modo oneroso e não eventual, o vínculo de emprego se estabelece, à luz do princípio da primazia da realidade, pela presença dos requisitos previstos nos arts. e da CLT, independentemente do nome ou da forma atribuída à avença pelas partes. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é aplicável nas hipóteses em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício for reconhecido em Juízo. Inteligência da Súmula nº 36 deste E. TRT. (TRT 17ª R.; RO 0001787-43.2015.5.17.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 24/01/2017; Pág. 1372)

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) Declarar nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) que a Reclamada seja condenada a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT; (a apurar)

(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)

( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 7 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais, devendo a Reclamada ser condenada a entregar as guias do seguro de desemprego e o TRCT, no código 01, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (a apurar)

( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)

( 10 ) indenização dos vales-transportes, correspondente ao pagamento de todas as despesas apuradas com o transporte público de deslocamento do Reclamante; (a apurar)

( 11 ) adicional de horas extras, calculadas sobre o valor-hora das comissões percebidas ao mês, com os seus reflexos; (a apurar)

( 12 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)

( 13 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, essa correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado e, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (inestimável)

( 14 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 15 )pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (a apurar)

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x (.x.x.x), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB 0000