TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (672)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE xxxxxxxxxx-XX

XXXXXXXXX, brasileira, divorciada, desempregada, portadora do CPF sob o nº ***********, RG 2.222.222, e endereço eletrônico xxxxxxx@hotmail.com, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: 00000-000, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração em anexo), com fulcro no artigo 840 § 1º da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

a ser processada pelo rito ordinário, em face da XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNJ sob o nº 11.111.111/1111-11, com endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxx.com, situada na XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: 00000-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1.0 PRELIMINARMENTE

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente a autora Requer que lhe seja concedida o benefício da Justiça Gratuita, visto que não possui condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo , LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50.

2.0 DOS FATOS

A reclamante foi contratada pela reclamada em 12/01/2010, com carga horária de 44 horas semanais, e salário mensal de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

A reclamada rescindiu imotivadamente o contrato de trabalho da reclamante, em 07/01/2016 e não lhe pagou as verbas salarias a que tinha direito.

Ademais, apesar da carga horária da autora, ser de 44 horas semanais, esta sempre trabalhou além da jornada diária (uma hora diária, de segunda a sábado) e a Empresa/Ré jamais lhe pagou o salário correspondente, que conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional a que pertencia, a remuneração do serviço extraordinário seria de 100% (cem por cento) superior ao normal.

Por ocasião da referida rescisão do contrato, o salário mensal da reclamante, sem os reflexos das horas extras habituais, era de R$ 1540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais).

Desta feita, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

3.0 DO DIREITO

3.1 DAS HORAS EXTRAS

A carga horária semanal da reclamante era de 44 horas semanais, no entanto, de forma habitual, esta sempre trabalhou além da jornada diária (uma hora diária, de segunda a sábado) e a Empresa/Ré jamais lhe pagou o salário correspondente, que conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional a que pertencia, a remuneração do serviço extraordinário seria de 100% (cem por cento) superior ao normal.

A reclamante recebia no momento da rescisão do contrato e trabalho, a remuneração de R$ 1.540, 00 (um mil quinhentos e quarenta reais), sendo assim, o valor da sua hora de trabalho era de R$ 7,00 (sete reais), e da hora extraordinária R$ 14,00 (quatorze reais), por força da Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria.

Desde a admissão até sua demissão, a reclamante cumpriu 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas extraordinárias, sem nunca ter recebido o salário correspondente, deixando assim, a reclamada de pagar o valor total de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), referente as horas extraordinárias.

Desta forma requer o pagamento das horas-extra nunca pagas, como também seu reflexo nas demais verbas rescisórias, em virtude das horas extras serem de natureza habitual, com fulcro na Súmula 376, II do TST, considerando assim, seu salário total para cálculo das verbas, o montante de R$ 1960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), sendo que R$ 1540,00 (um mil e quarenta reais) referente ao salário mensal e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) das horas extras habituais.

3.2 DO AVISO PRÉVIO

A reclamante teve seu contrato reincidido em 07/01/2016, sem ter recebido o aviso prévio.

Ocorre que, conforme versa o art. 487, § 4º da CLT é devido o aviso prévio na despedida indireta, ressaltando ainda, que a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio, versa em seu art. Parágrafo único, que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa.

Assim, a reclamante deveria ter tido o aviso prévio de 45 dias, visto que exerceu suas atividades por cinco anos e onze meses para a empresa reclamada, logo, tem direito a 30 dias, por conter um ano de serviço, conforme caput do art. da Lei 12.506/2011 e mais 15 dias, referente aos 5 anos de serviços restados, em virtude de ser acrescido 3 dias por ano de serviço, conforme art. 1º Parágrafo único da referida lei.

Assim, como a reclamada não efetuou o pagamento, requer sua condenação, no pagamento do aviso prévio, no valor total de R$ 2940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) como também seu reflexo no 13º salário e férias.

3.3 DAS FÉRIAS

A reclamante prestou serviços para a reclamada de 12/01/2010 à 07/01/2016, sem, no entanto, ter gozado de férias anuais, como garante o art. 130, I, da CLT.

Desta feita requer a condenação da reclamada, ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente aos períodos de 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014, conforme estabelece o art. 137 da CLT, as férias integrais de 2014/2015, e as proporcionais, referente ao período 2015/2016, de formas simples, todas com adicional de 1/3 constitucional, conforme art. , XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ 1960,00 (um mil novecentos e sessenta reais), já com os reflexos das horas extras, com fulcro na Súmula 376, II do TST.

3.4 DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O reclamante foi dispensado da reclamada/reclamada em 07/01/2016, mas como fazia juz ao aviso prévio de 45 dias, a rescisão só deveria ter se tornado efetiva após expirado o prazo do aviso, conforme art. 489 da CLT e OJ 82.

Desta feita, a data a ser considerada a fim de contagem de término de contrato de trabalho deve ser 21/02/2016.

Ocorre que, a reclamante não recebeu o 13º salário proporcional referente aos 2 meses de 2016 (período de 01/01/2016 à 21/02/2016).

Assim, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro proporcional de 2016, que perfaz o valor de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), já com o reflexo das horas extras habituais, com fulcro na Súmula 375, II do TST.

3.5 DO SALDO DE SALÁRIO

A reclamante foi dispensada sem justa causa em 07/01/2016, sem receber nenhuma verba a que faz jus, inclusive o saldo de salário referente aos 7 dias trabalhados no mês de janeiro.

Já com o reflexo das horas extras habituais, o valor da hora trabalhada pela reclamada, perfaz o valor de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos),

Assim, considerando que a reclamante trabalhou até o dia 07 de janeiro, e que cumpria uma jornada de 9 horas diárias de segunda à sábado, cumpriu 54 horas no mês de janeiro, o reclamante faz juz ao pagamento do saldo de salário no valor total de R$ 480,60 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos).

3.6 DO FGTS

Conforme depreende dos fatos, a reclamante foi despedida de forma indireta, e deveria perfazer o salário total de R$ 1960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), em virtude das horas extras habituais não pagas.

Conforme versa a Súmula 63 do TST, as horas extras são incidentes na contribuição do FGTS, assim devem ser refletidas em todos os depósitos realizados.

Assim faz jus à liberação dos depósitos do FGTS, além da indenização da diferença dos depósitos sobre as horas extraordinárias, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R. S. R. E aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.

3.7 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece o prazo para que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias.

Ocorre que, até a presente data a Reclamada não efetuou o devido pagamento, pelo que requer o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor da Reclamante, com fulcro no § 8º do referido artigo, no valor total de R$ 1960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais).

3.8 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Ademais, a Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT.

Dessa forma, requer a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

3.9 DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO

No momento de sua demissão a reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, nos termos da lei nº 8.009/94 e artigos , II da CF.

Assim, a Reclamada deve ser compelida a entrega das respectivas Guias sobre pena de ser condenada a indenizar a empregada no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

4.0 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. Que seja preliminarmente, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à reclamante encontrar-se desempregada e não possuir condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as pens da lei.

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando a empresa Reclamada a:

a) Ao pagamento das horas extras nunca pagas, que somam o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinto mil e seiscentos reais), e seu posterior reflexo nas demais verbas rescisórias.

b) A pagar o aviso prévio indenizado de 45 dias, que já com o reflexo das horas extras, perfaz o valor de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais).

c) A pagar as férias vencidas de 2010 a 2014, em dobro, que somam o valor de R$ 20.906,66 (vinte mil novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), já com os reflexos das horas extras.

d) A pagar as férias de 2014-2015, de forma simples, no valor de R$ 2.613,33 (dois mil seiscentos e treze reais e trinta e três centavos), já com os reflexos das horas extras.

e) A pagar as férias proporcionais de 2016, de forma simples, no valor de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), já com reflexos das horas extras.

f) Ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional no valor de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), já com os reflexos das horas extras.

g) A pagar o saldo de salário, referente aos 7 dias trabalhados no mês de janeiro, no valor de R$ 480,60 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos).

h) A Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;

i) A liberação do FGTS, mais a multa de 40%, em virtude da rescisão sem justa causa.

j) A condenação da reclamada a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1960,00 (um mil novecentos e sessenta reais).

k) A condenação da reclamada a multa do art. 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na primeira audiência.

l) Que todas as verbas sejam pagas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ 104.936,13 (cento e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e treze centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local, data

ADVOGADO

OAB