TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (658)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE GOIANINHA/RN.

GASPAZINHO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº XX e inscrita no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliada na RuaXXX, nº XXX, XXX, XXX/RN, CEP: 59.170-000, por seus advogados que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, Excelência, requerer a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS

Em desfavor de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, situada no Rua XXX, 152, XX, Cidade AXX, CEP: XXX, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA

De acordo com o reclamante o mesmo não possui condição de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”

Assim requer desde já os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 99 da Lei º 13.105/2015.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01 de outubro de 2016, para exercer a função de auxiliar de lavador, percebendo como remuneração o montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), tendo jornada de trabalho das 19h00 às 07h00, 12x36, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.

A extinção do contrato de trabalho se deu em 04 de julho de 2017, mediante demissão sem justa causa, sem aviso prévio trabalhado e sem o pagamento das verbas rescisórias e sem o recebimento das guias do seguro desemprego.

A Reclamante, por diversas vezes, entrou em contato com a Reclamada requerendo o pagamento das verbas rescisórias, não obtendo nenhum sucesso.

Diante disso, a Reclamante, faz jus aos haveres trabalhistas daí decorrentes – saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego, multas do artigo 467 e 477, § 8º da CLT.

Portanto, não havendo outra opção, a Reclamante propõe a presente Reclamatória, com o objetivo de receber suas verbas de que faz jus.

DO CONTRATO DE TRABALHO/ADMISSÃO/RESCISÃO/SALÁRIO

Iniciou o labor em 01 de outubro de 2016, para exercer a função de auxiliar de lavador, com salário mensal de R$ 880 (oitocentos e oitenta reais), sendo demitida sem justa causa em 04/07/2017, sem para tanto ter recebido suas verbas rescisórias e sem terem dado baixa na Carteira de Trabalho.

DO ADICIONAL NOTURNO

A jornada do reclamante era de segunda a sábado, das 19:00 horas às 07:00 horas.

De acordo com o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de trabalho, foi percebido pela reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Desse modo, o empregado faz jus ao acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal.

Por fim, a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno de todos os dias trabalhados, pois foram suprimidos durante todo o período de trabalho e seus reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que a empregadora tenha lhe concedido o cumprimento do aviso prévio, previsto na Lei nº 12.506/2011, a mesma faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que:

“a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Motivo pelo qual a Reclamante faz jus da referida verba acima pleiteada na proporção de 30 dias, com base na última remuneração da obreira.

DO FGTS + MULTA DE 40% E INSS

A Reclamada demitiu a reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de recolher os FGTS de todo o período laborado que foi de outubro de 2016 a Julho de 2017. Que por força da norma requer a multa de 40% sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente.

A Reclamada durante todo o pacto laboral, deve depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, devendo ainda provar tais depósitos, se não fizer o depósito ou não provar os referidos depósitos deverá regularizar tal obrigação, o referido encontra supedâneo no artigo 818 da CLT.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Observa-se que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício no presente caso se deu pela Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, o empregador deve recolher tais obrigações previdenciárias, desta forma a reclamada deve ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente a Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.

DO 13º SALÁRIO VENCIDO E PROPORCIONAL

A Reclamada não pagou a reclamante as verbas relativas à gratificação natalina proporcional de 3/12 proporcional do ano de 2016, 7/12 proporcional do ano de 2017 devendo ser compelido ao pagamento dos valores referente ao período laborado, por ocasião da condenação.

DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 CONSTIUCIONAL

Quando da demissão sem justa causa, não recebeu as férias proporcionais de 01 de outubro de 2016 a 04 de julho de 2017 nem tão pouco o terço constitucional de férias, pelo que deve ser quitada em dobro junto a reclamante.

DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO

A Reclamante trabalhou mais de nove (nove) meses para a reclamada, pelo que tem direito ao seguro desemprego, que deverá ser indenizada pela Reclamada as parcelas não recebidas pois é do empregador o ônus da entrega da "Comunicação de Dispensa", no ato da rescisão, para que o empregado demitido possa obter o benefício estatal do seguro-desemprego.

O não fornecimento das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de uma indenização substitutiva e a matéria já está definida na Súmula n.º 389, do C. TST.

Súmula 389/TST. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Logo deverá a Reclamante ser indenizada ao total de três parcelas referente ao seguro desemprego, visto que a Reclamada não disponibilizou as Guias para que a mesma pudesse dar entrada ao Seguro-desemprego e a mesma tinha este direito.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele, à aceitação de um acordo desvantajoso. Uma análise gramatical do artigo em comento impediria a aplicação da multa em todo e qualquer caso em que o empregador controvertesse o pagamento de quaisquer verbas rescisórias.

Diante do exposto, requer o pagamento de todas as verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de serem acrescidas em 50% (cinquenta) por cento, como preceitua o artigo 467 da CLT.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

A reclamada não observou o prazo legal para quitação das verbas rescisórias do reclamante, determinado no Art. 477, § 6º, a, da CLT, além de não pagar os direitos trabalhistas a reclamante.

DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o"JUS POSTULANDI”. Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 82, § 2 do NCPC).

DOS DANOS MORAIS

Como é cediço, o dano moral configura-se pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida em sociedade.

Consoante a disciplina da catedrática Prof. Maria Helena Diniz

"o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)".

A Constituição Federal de 1988, em seu art. , no título destinado aos direitos e garantias individuais, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, como é caso do direito a imagem e a honra:

Art. 5º (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como é sabido, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dessa forma, é previsto como ato ilícito ação ou omissão que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

O citado art. 186 do CC define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 caput do mesmo diploma legal.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Conforme se observa, a legislação infraconstitucional prevê o dever de indenizar daquele que causar dano a outrem, seja moral ou material, tendo a aplicação de tais dispositivos subsidiariamente ao Direito do Trabalho por autorização do art. da CLT.

Em assim sendo, as condutas da Reclamada, em não ter dado baixa na CTPS e não ter pago as verbas rescisórias e dizer constantemente que ela não teria direito a nada caso fosse atrás de algum direito, restando inconteste o dano moral sofrido pela demandante.

A Reclamante foi demitida sem justa causa em 04 de julho de 2017, sem receber suas verbas rescisórias e sem ser dado baixa na sua CTPS.

Não foi feito a anotação da baixa na CTPS, e a Reclamante se dirigiu várias vezes a Reclamada pedindo para dar baixa na CTPS e não obteve êxito até a presente data, não restando outra opção a não ser o judiciário.

Vejamos Jurisprudência nesse sentindo.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA DA CTPS. Caso em que o atraso no pagamento das verbas rescisórias é presumível, levando-se em conta a determinação judicial, em sede de antecipação de tutela, para anotação da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, o que gerou prejuízos que extrapolaram o limite do mero dissabor cotidiano. Devido o pagamento de indenização por danos morais. (TRT-4 - RO: 00008281720135040741 RS 0000828-17.2013.5.04.0741, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/07/2014, Vara do Trabalho de Santo Ângelo).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E BAIXA NA CTPS. A situação de vulnerabilidade provocada pela perda involuntária do posto de trabalho, agravada falta de acesso imediato ao seguro-desemprego e à conta vinculada do FGTS, autoriza a presunção de que houve dano moral in re ipsa, passível de reparação civil., ainda que as principais verbas rescisórias tenham sido pagas oportunamente. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-4 - RO: 00212226020155040002, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Turma).

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMANTE. ATRASO NA BAIXA NA CTPS. FEITA APENAS EM JUÍZO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Valho-me do entendimento que do ato ilícito decorre o dano, que não necessita de provas outras, ou seja, afigura-se o dano in re ipsa. Significa dizer que o fato de não cumprir o que se sabe dever, baixar a CTPS, é mais que um mero dissabor. O desrespeito ao dever legal de pagar coloca a empregada, a credora, em posição de humilhação, sem qualquer justificativa. Logo, comprovada a baixa na CTPS da autora apenas perante o MM. Juízo de Primeiro Grau, devida a indenização vindicada. Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 00108438520155010053 RJ, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/02/2016).

Logo deve a Reclamada ser condenada a indenização por danos morais.

PLANILHA

Salário: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais)

Período: 01/10/2016 á 04/07/2017

Função: Auxiliar de Lavador

Saldo de Salário 04/ dias R$ 124,93

Multa art. 477 § 8º/CLT R$ 937,00

Aviso Prévio R$ 937,00

13º Salário Proporcional 6/12 avos R$ 546,58

Férias Proporcional 09/12 avos R$ 780,83

Terço Constitucional de Férias R$ 260,28

Multa dos 40% do FGTS R$ 299,60

FGTS em atraso R$ 749,60

Seguro Desemprego Indenizado 3/5 R$ 2.811,00

Adicional Noturno R$803,25

Dano Moral R$ 10.000,00

TOTAL R$ 18.250,07

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, visto que a mesma não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios (Lei 13.105/2015);

b) A condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado;

c) seja pago adicional noturno de todo o período laborado;

d) O pagamento do FGTS + a multa dos 40% e do INSS;

e) Pagamento das férias proporcionais 9/12 avos com o terço constitucional;

f) Multa de 40% sobre o FGTS (CF, art. 7o, inc. I, c/c ADCT, art. 10, inc. I)...;

g) Pagamento em 50% das verbas incontroversas, caso não sejam pagas quando da audiência preambular (CLT, art 467);

h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT;

i) A condenação da Reclamada a indenização do pagamento do seguro desemprego;

j) sejam juntados aos autos recibos de pagamentos, fichas financeiras, comprovantes de depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse da Reclamada sob pena de confissão;

l) O deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso, além de prova testemunhal (testemunhas do reclamante que comparecerão à audiência independentemente de intimação), documental, pericial e juntada posterior de documentos.

Requer ainda, seja recebida a presente reclamatória, determinando dia, hora e local para a realização da audiência, com a regular citação da reclamada por no endereço supramencionado para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia, o que implicará em aceitar como verdadeiros todos os fatos ora articulados, cominando com o julgamento pela procedência da ação condenando a reclamada nos pleitos acima, além das cominações de praxe.

Requer, por derradeiro, a procedência da ação, em sua plenitude, na forma dos pedidos, e, por conseguinte a condenação da Reclamada no principal e demais cominações legais.

Dá-se à causa, o valor de R$ 18.250,07 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais e sete centavos).

Nestes termos

Pede deferimento

Parnamirim/RN 22 de novembro de 2017

Carla Priscilla de Pontes

OAB/RN 15.814