RT RECURSO ORDINÁRIO MARLENE X SUELI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

PROC. N.º

devidamente qualificada nos autos do processo da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move AGUIAR, inconformada com a r. sentença de fls.15/18, vem através de sua procuradora infra-assinada, com fulcro no art. 893,II da CLT, interpor.

RECURSO ORDINÁRIO

Conforme as razões em anexo, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal Regional do Trabalho requer a V. Exa., após o cumprimento das formalidades legais.

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada NEUSA MARIA CAETANO OKASAKI, inscrito na OAB/RJ 122.268

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Nestes Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 28 de Setembro de 2006.

RECORRENTE:

RECORRIDO:

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ

PROC. N.º

EGRÉGIO TRIBUNAL

DA TEMPESTIVIDADE

Indubitável e inconteste a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a r. sentença impugnada, foi publicada em 21/09/2006, e, sendo o prazo para interposição de Recurso Ordinário de 8 dias, tempestiva é sua interposição, até 28/09/2006.

DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS

O depósito recursal e o pagamento das custas processuais foram devidamente feitos, conforme documentos, originais, em anexo.

DA SENTENÇA

Insurge-se o Recorrente com a ilustre sentença do juízo “a quo” que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, fundamentando pela dispensa sem justo motivo e condenando em todas as verbas trabalhistas.

Ocorre que o aviso prévio é indevido, visto que foi a recorrida quem comunicou seu desejo de não mais trabalhar, verbalmente ao esposo da recorrente e após um tempo a própria recorrente, ou seja, pediu demissão.

O esposo da recorrente e a própria recorrente exigiram a sua carta de demissão, mas esta foi negada pela recorrida, visto que não queria mais trabalhar e consequentemente não pagar o aviso prévio.

Quando fixaram uma data para a recorrida apresentar a carta de demissão e receber as verbas relisitórias, sob pena de ação de consignação em pagamento da verbas e do pedido de demissão, esta não apareceu e em seguida apresentou reclamação trabalhista alegando demissão sem justa causa.

Por estes motivos, é indevida a condenação do aviso prévio, pois a recorrida é quem deveria cumpri-lo e como não o fez, deveria indenizar a recorrente.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, espera e confia o Recorrente que seja conhecido e lhe dê provimento ao recurso para REFORMAR a r. sentença para excluir da condenação o aviso prévio face a recorrente e que a recorrida seja condenada a pagar o referido aviso prévio, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

Itaguaí, 28 de Setembro de 2006.