TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (645)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxxxx RS

xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n.º xxxxxxxxxxxxxxxxx e CPF n.º xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, número xxxx, Bairro xxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, com telefone: xxxxxxxxxx, por intermédio de seus advogados, com endereço profissional sito à Rua xxxxxxxxxx, xxxx, Bairro Centro, na Cidade de xxxxxxxx/RS, CEP xxxxxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de

xxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número xxxxxxxxxxxxxxx, com endereço à Avenida xxxxxxxxxxxx nº xxxxx, Bairro xxxxxxxxxxx em xxxxxxxxxxx RS, CEP xxxxxxx, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o reclamante aufere renda inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, estando enquadrado de acordo com o artigo 790 § 3º da CLT como pretenso beneficiário do instituto da gratuidade de justiça;

O reclamante fora demitido abruptamente, por justa causa, recebendo valores muito aquém do que entende por devido, teve sua renda e sustento totalmente comprometidos, sem ter tempo hábil para, sequer, planejar uma forma de sustentar a sua família.

Para comprovar a situação narrada, junta-se aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, cópias de seus últimos contracheques, bem como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho especificando o tipo de extinção contratual utilizado na rescisão.

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante teve a sua CTPS assinada no dia xxxxxxxxxxxxxxx. Exercia a função de xxxxxxxxxxx. Sua jornada de trabalho era compreendida (de acordo com o instrumento de contrato) de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

O valor recebido a título de remuneração mensal era de aproximadamente xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo R$xxxxxxxx (xxxxxxxx) de salário, além do adicional de periculosidade de 30% - R$436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) e adicional por tempo de serviço R$ R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos);

Por iniciativa da reclamada, a relação havida entre as partes foi extinta através de uma demissão por justa causa em xxxxxx.

III. DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – EXCESSO POR PARTE DO EMPREGADOR

O reclamante fora demitido por justa causa, porém, até hoje, não consegue entender a justificativa da reclamada para tal ato, pois sempre foi empregado exemplar, laborou durante, praticamente, 8 (oito) anos na empresa e, de forma abrupta, foi demitido por justa causa, sem direito a saque de FGTS, seguro desemprego, aviso prévio e outros direitos que conquistou com os anos de prestação de serviço.

O motivo que ensejou a demissão por justa causa é absurdo e manifestamente abusivo. Para esclarecer a situação ao juízo, se faz necessário um resumo de como se deu a demissão do obreiro e o que a ocasionou.

O reclamante trabalhou como inspetor de medição, realizava o seu trabalho em diversas cidades do Estado do RS, cite-se como exemplo Porto Alegre, Pelotas, Santiago, entre outras.

Quem fazia o registro do ponto era o próprio reclamante, tudo de forma manual, através de fichas de horário de entrada e de saída/liberação do serviço, tudo conforme documentação juntada aos autos.

Ocorre Excelência, que de forma habitual, o reclamante era obrigado, por ordens da reclamada, a deslocar-se para outras cidades sem prévio aviso, ou, as vezes, necessitava viajar ou se deslocar de madrugada para ir embora, seja por receber ordens ou por ser a hora em que era liberado do labor.

Dessa forma, em uma oportunidade, o empregado anotou em sua ficha de horário, o momento em que, de fato, chegou em sua residência, pois estava, até há pouco tempo, cumprindo ordens para a empresa. Ou seja, o reclamante trabalhou até mais tarde e, sem nenhuma má intenção, registrou o horário que, de fato, estava “livre” de ordens e do trabalho, levando-se em conta que, mesmo após sair do local onde o serviço era prestado, podia receber mensagens no sistema de comunicação utilizado.

Este foi o fato que deu causa a uma demissão por justa causa de um empregado que laborou exemplarmente durante 8 (oito) anos para a empresa.

É relevante citar que o empregado saía mais tarde, as vezes sem nenhum planejamento por parte da empresa, pois esta não se preocupava com a forma que o empregado iria embora, se teria transporte público ou não. De forma alguma se questiona o fato de prorrogação da jornada de trabalho, pois sabe-se que a empregadora pode exigir, em algumas situações, a realização de horas extras por parte de seus empregados, porém, tal fato é citado para tentar demonstrar que o empregado registrava seu controle de jornada por ordens da reclamada, sem ter previsão exata do término da jornada, e pior, sem receber instruções precisas sobre o preenchimento das fichas.

Ademais, o reclamante tem ciência de que outros empregados da reclamada, ou seja, colegas de trabalho, inclusive do mesmo setor, também anotaram o seu ponto no momento em que estavam totalmente liberados de receber ordens, ou seja, quando chegavam em suas residências.

Na presente demanda não se questiona o pagamento das horas extras devidas em virtude de estar o reclamante sob a supervisão da reclamada, mas sim a desmedida demissão por justa causa em virtude de um fato ocorrido e que não acarretou nenhum tipo de prejuízo à ré.

O obreiro recebia ordens para ficar trabalhando, tinha que registrar seu ponto manualmente em uma ficha, não recebia devidamente as instruções de registro, dessa forma, entendia, diga-se de passagem, acertadamente, que o horário a ser anotado era o que de fato julgava estar “livre” de receber ordens, ou seja, no momento que estava chegando em casa.

O descontentamento da empresa com o controle realizado pelo empregado poderia ter sido externado através da correção simples da ficha de horário, que nada mais era, que uma folha de papel preenchida com caneta.

Em um caso mais grave, se fosse o caso, a empresa além de realizar a correção, poderia ter advertido o empregado, explicando o motivo da advertência e registrando o fato, mas efetivar imediatamente, sem possibilidade de defesa do obreiro, uma demissão por justa causa, é algo que excede o poder diretivo do empregador.

Excelência, o reclamante contava com oito anos de trabalho na empresa, a mesma podia somente ter ordenado ao obreiro que retificasse a ficha, mas demitiu o mesmo por justa causa, sem aviso prévio, sem tempo para o mesmo pensar no seu sustento e de sua família, o deixando totalmente desamparado.

O fato de demitir, por justa causa, um empregado que labora a quase uma década na mesma empresa, pelo simples fato de discordância no registro de um único dia de trabalho, soa como abusivo e desnecessário.

Dessa forma o reclamante entende que a medida adotada pela reclamada não está em conformidade com o previsto no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo tal situação para a análise da Justiça do Trabalho e requerendo, desde já, a reversão/conversão da demissão por justa causa aplicada.

Corroborando com este entendimento, cite-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região tem uma linha de julgamento uníssona em casos similares, cite-se algumas decisões:

EMENTA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Ausente prova suficiente para embasar a justa causa invocada pelo empregador, deve ser revertida a justa causa aplicada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Apelo da reclamada improvido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020866-65.2017.5.04.0141 RO, em 03/09/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha) (grifei).

EMENTA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A CLT prevê no art. 482, que o empregado pode ser despedido por justa causa, quando configurada qualquer das hipóteses listadas no referido artigo, sendo medida extrema que deve ser tratada com cautela, sob pena de causar uma dupla injustiça, quebrando a relação empregatícia, bem como afastando as indenizações e verbas devidas. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020710-71.2015.5.04.0004 RO, em 26/10/2017, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) (grifei).

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Hipótese em que a despedida por justa causa constitui punição extremada ao empregado, que resulta privado dos seus direitos rescisórios. Tendo em vista os efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, a justa causa deve ser comprovada de forma robusta, o que não ocorreu. Neste contexto, não é possível imputar ao Reclamante os fatos descritos no recurso da Ré, diante da fragilidade da prova, sendo mantida a decisão de origem, no tópico. Recurso Ordinário não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020746-20.2015.5.04.0811 RO, em 06/10/2017, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado, pois atinge diretamente sua honra e boa fama, sendo mister, para tanto, que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja cabalmente provada, encargo probatório que é sempre do empregador. Caso em que não restou comprovado pela reclamada que a autora tenha reincindido na penalidade imposta, havendo a chamada "dupla penalização". Recurso da reclamante provido para reverter a justa causa aplicada como motivadora da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Tendo em vista a reversão da justa causa, é evidente que a maioria das verbas rescisórias restou inadimplida no prazo legal. Aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 110 deste Tribunal. Recuso da reclamante provido, no item. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021026-66.2017.5.04.0731 RO, em 23/08/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora) (grifei).

Ante o exposto, requer-se seja declarada a reversão da demissão por justa causa aplicada pela ré e seja a mesma convertida em uma demissão sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas inerentes a este último tipo de extinção do contrato de trabalho.

IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Ante a reversão da justa causa, é devido ao reclamante o pagamento das seguintes verbas:

· - Aviso prévio 51 dias: R$xxxxxxxxxxxxxxxx;

· Multa de 40% do FGTS: R$xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

· Indenização substitutiva do seguro desemprego: 5 parcelas no valor de: R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx), totalizando: R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx), ou comunicação aos órgãos competentes sobre a reversão da demissão/emissão das guias SD;

FÉRIAS dos períodos:

· - 2018/2019 – 30 de junho de 2018 – 30 de junho de 2019 – férias integrais R$xxxxxx (xxxxxxxxxxxxx);

· - 13 salário PROPORCIONAL: 6/12 avos – R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxx)

V. APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT

Em caso de reversão da justa causa, é devido ao reclamante o pagamento de multa, tudo conforme previsto na Súmula 110 do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região in verbis:

Súmula nº 110 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA.

É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que é afastada em juízo a justa causa para a despedida do empregado, com a conversão em dispensa imotivada.

Dessa forma, entende-se devido ao autor o pagamento de multa, conforme abordado, importando tal penalidade no valor de xxxxxx (xxxxxxxxxx), desde já requerendo-se a sua aplicação.

VI. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

É sabido e presumível a gama de prejuízos ocasionados ao trabalhador que se vê privado, injustificadamente/repentinamente, de seus direitos trabalhistas, principalmente, como no caso em tela, das verbas rescisórias.

O obreiro encontrou-se desamparado, injustiçado, pois mesmo prestando seu serviço há quase oito anos, fora tratado com total descaso e desrespeito, demitido por justa causa sem ao menos saber o motivo de forma clara, sem poder apresentar defesa ou manifestar-se sobre o ocorrido.

Em regra, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade, dando a lei, incentivos para a sua continuidade e agregando ônus no caso de rompimento injustificado.

O autor foi demitido sem poder receber seguro desemprego, sem poder dispor de tempo hábil para procurar nova oportunidade no mercado de trabalho, haja vista a falta de aviso prévio. A demissão abrupta jogou o autor a sua própria sorte, sem o mínimo de amparo e previdência.

O comportamento adotado pela ré é deveras reprovável e em demasia prejudicial ao obreiro, que vê a sua vida ser alterada sem prévio aviso, sem nenhum amparo ou planejamento. A demissão fora desproporcional, injustificada, devendo a ré reparar, minimamente, o sofrimento/prejuízo causado ao reclamante.

Dessa forma, por questão de Justiça, como forma de coibir práticas como a impetrada pela reclamada, ainda, buscar minimizar os prejuízo sofridos pelo reclamante, requer-se a condenação daquela ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de natureza leve no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme art. Art. 223-G. § 1º I da CLT.

VII. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, respeitosamente o reclamante requer:

a) Seja a reclamada notificada, sendo advertida de que com a inércia sofrerá as sanções do artigo 844 da CLT;

b) Que lhe sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, conforme declaração que faz na forma e sob as penas da lei;

Requer ao final:

c) Seja revertida a demissão por justa causa, bem como convertida para demissão sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas;

d) A condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477§ da CLT, tal multa importa no valor de Rxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx)

e) A condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas:

· - Aviso prévio 51 dias no valor de: R$xxxxx (xxxxxxxxxxxxxx);

· Multa de 40% do FGTS no valor de: R$xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx);

· Indenização substitutiva do seguro desemprego: 5 parcelas no valor de: R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx), totalizando: R$ xxxxx(xxxxxxxxxxx), ou comunicação aos órgãos competentes sobre a reversão da demissão/emissão das guias SD;

FÉRIAS dos períodos:

· - 2018/2019 – 30 de junho de 2018 – 30 de junho de 2019 – férias integrais no valor de R$xxxxxxx (xxxxxxxx);

· - 13 salário PROPORCIONAL: 6/12 avos no valor de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx)

f) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais de natureza leve no valor de R$xxxxxx (xxxxx), conforme art. Art. 223-G. § 1º I da CLT.

g) A condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais

h) A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, conforme Art. 791 A da CLT;

A total procedência da demanda, nos termos em que foi proposta, para a final condenar a Reclamada ao pagamento de todo o postulado, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei;

Protesta-se pela produção de todos os meios de provas admitidos por lei, especialmente depoimento pessoal, prova testemunhal e documental.

Requer-se, nos termos do art. 435, do NCPC, a juntada de novos documentos, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxx).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Xxxxxxxx 26 de junho de 2019

Maicon de Jesus Alves

OAB/RS 102.906