TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (617)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital.
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
[Nome da reclamada], executada já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectiva Secretaria, que lhe move [Nome do reclamante], exequente também qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o seguinte:
Conforme consta dos cálculos homologados, executada ora requerente, deve ao reclamante o importe de R$ R$ 23.181,36 (vinte e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
Tendo em vista sua condição econômica atual, completamente desfavorável, não possui condições de arcar com o pagamento do débito de uma só vez, sem que prejudique ou até paralise suas atividades.
Desta forma, diante do previsto no caput do artigo 805 do Código de processo civil[1], ao invés da penhora em conta bancária, indica-se e requer o parcelamento do débito, conforme o permissivo legal do artigo 916 do Código de processo civil.
Diante do exposto e com base no artigo 916 do Código de processo civil[2], aplicado de forma subsidiária, reconhecendo o débito do reclamante e renunciando ao direito a embargos, requer a reclamada xxxxxxxxx, que seja concedido o parcelamento do débito, com o valor inicial de 30% (trinta por cento) e o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, a fim de evitar que a reclamada vá à falência.
Alternativamente, caso Vossa Excelência não acolha o pedido acima, requer-se com base na jurisprudência dominante, inclusive com Orientação Jurisprudencial do C. Tribunal Superior do Trabalho, que a penhora recaia em percentual razoável sobre seu faturamento, vejamos:
"Prescrição intercorrente. Rejeitada com amparo na Súmula 114 do C. TST. Cerceamento de defesa. A agravante foi intimada para impugnar os cálculos do reclamante, ocasião em que deverá apresentar os valores que entendia cabíveis a título de contribuições previdenciárias. Ainda, os valores homologados tiveram em conta os cálculos não impugnados pelo agravante. A hipótese é de preclusão e não de cerceamento. Penhora sobre faturamento de 30% da empresa. Pretende o agravante desconstituição da penhora sobre o faturamento da empresa, o que é medida incabível diante da inexistência de quaisquer bens e valores passíveis à penhora. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa para garantia da execução equivale a dinheiro e tem preferência conforme a ordem preconizada no artigo 655/CPC. Dos cálculos apresentados pelo INSS. Sistema Simples. Deixou o embargante de se pronunciar sobre os cálculos quando devidamente intimado, operando-se a preclusão. Quanto ao recolhimento pelo sistema Simples, trata-se de matéria não alegada na via de embargos à execução, sendo vedado seu conhecimento em recurso, sob pena de supressão de instância. Agravo de Petição a que se nega provimento." (TRT-2 - AP: 2827199801302019 SP 02827-1998-013-02-01-9, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, Data de Julgamento: 10/06/2008, 10ª TURMA, Data de Publicação: 24/06/2008)”
“Orientação Jurisprudencial 93 da SDI – 2 do C. TST: 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res.2200/2017, DEJT divulgado em2122222 e 25.09.2017. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.”
Assim, com base nas possibilidades que a Lei e a jurisprudência propiciam para o pagamento da dívida sem que a empresa executada tenha que ir à bancarrota, requer-se a Vossa Excelência que, em primeiro, defira o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de processo civil e, alternativamente, requer-se que Vossa Excelência defira a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada, para que possa continuar suas atividades.
Para possibilitar o pedido, a executada junta, na oportunidade, os comprovantes de pagamento das custas processuais, bem como do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 14 de agosto de 2.018.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1] Código de processo civil - Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
[2] Código de processo civil - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.