TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (612)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___

(10 linhas)

Processo nº ...

FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por JUCELINO DIAS E OUTROS, em face da recorrente e das empresas OBRASMIL e AGIR ENGENHARIA LTDA., vem, por seu advogado infra-firmado, inconformado com a respeitável sentença de piso às folhas ___ , com fundamento no art. 895 CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz federal do trabalho da __ Vara do Trabalho de ___. Requer que que após o recebimento do apelo e regular processamento, a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região para apreciação do recurso.

Nestes termos,

Pede deferimento,

Local..., data...

ADVOGADO... OAB...




RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Futuro Sistemas e Dados Ltda.RECORRIDO: Jucelino Dias e outros, OBRASMIL e AGIL ENGENHARIA LTDA.

PROCESSO: _____VARA DE ORIGEM: _____

Egrégia Turma,

A decisão recorrida merece ser reformulada totalmente, uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro, conforme, adiante, se demonstrará:

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente apelo deve ser reconhecido vez que é adequado e foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente apresentada. O recurso é tempestivo vez que foi interposto no no prazo legalmente previsto do art. 895 a CLT, haja vista que a sentença, publicada em audiência, foi exarada em...

As custas judiciais, no valor de R$ ... e o depósito recursal, no valor de R$ ... , foram realizadas dentro do prazo recursal, conforme se demonstra pelos comprovantes de pagamento em anexo.

Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do presente Recurso Ordinário, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

Primeiramente, cabe enfatizar que a Recorrente, prestadora de serviços de informática, celebrou contrato de empreitada com a empreiteira OBRASMIL para realizar obras de construção do novo prédio de sua sede.

Entretanto, a empresa OBRASMIL, contratada pelo recorrente, subempreitou o serviço à empresa AGIL ENGENHARIA LTDA., a qual desempenhou seus serviços no período compreendido entre 02/02/2000 e 30/10/2003, utilizando-se de mão-de-obra de vários empregados, dentre eles, os Reclamantes ora recorridos.

Ocorre que os Recorridos tiveram seus contratos rescindidos em 30/10/2003, por justa causa, com base no art. 482 f CLT que prescreve: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:[...] f) embriaguez habitual ou em serviço; Insatisfeitos, os trabalhadores dispensados por justa causa ingressaram com Reclamação Trabalhista em 01/03/2005, incluindo no pólo passivo além de seu empregador direto, a empresa AGIL ENGENHARIA, que sub empreitou a obra, a empresa OBRASMIL, com quem a recorrente realizou o contrato de empreitada e a Recorrente, que é dona da obra.

A sentença condenou a subempreiteira contratante direta dos empregados (AGIL ENGENHARIA) a pagar aos Reclamantes aviso prévio e horas extras, durante todo o período de duração da obra, condenando, também condenou, de forma subsidiária, a empresa OBRASMIL e a Recorrente, fundamentando a condenação da empreiteira e do dono da obra no art. 455 CLT, concluindo que a Recorrente não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora, por ter se beneficiado dos serviços prestados pelos Reclamantes, em decorrência do contrato de empreitada.

III – PRELIMINARMENTE

No caso em questão é evidente a ilegitimidade da recorrente para integrar o pólo passivo da demanda, como adiante se demonstrará. Em primeiro lugar, o art. 455 CLT não atribui qualquer responsabilidade ao dono da obra pelos contratos de trabalho firmados sob responsabilidade do subempreiteiro.

O artigo mencionado dispõe textualmente que nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, como se depreende, verbis: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Acrescente-se ainda que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 191 SDI-1 TST, estabelece que: OJ 191 SDI-1 TST: diante da inexistência da previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

É de se notar que a recorrente é uma empresa prestadora de serviços de informática, não sendo uma construtora ou incorporadora, sendo apenas dona da obra do prédio de sua nova sede, sendo patente a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Pelo exposto, requer a exclusão da recorrente da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ora Recorrente, com fulcro no art. 267 VI CPC, sendo acolhida a presente preliminar de ilegitimidade, da recorrente em ser parte para integrar o polo passivo da demanda.

IV – DO MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO

Caso ultrapassada a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Recorrente, o que entendo não ser plausível, no mérito, também merece reforma total a decisão piso. A sentença ora recorrida condenou a subempreiteira, como contratante direta dos empregados, ao pagamento do aviso prévio e hora extras atinentes a todo o período de duração da obra, condenando também a empreiteira e a Recorrente, de forma subsidiária.

Calha que os empregados foram dispensados por justa causa, com base no art. 482 f CLT, supramencionado, pois foram flagrados embriagados durante o labor: Logo, verificada a dispensa motivada dos obreiros, não há que se falar em pagamento de aviso prévio, merecendo reforma a sentença neste particular.

Quanto ao pedido de horas extras, a Recorrente jamais teve qualquer ingerência sobre o horário de trabalho destes ou mesmo acesso aos cartões de ponto, não havendo vínculo empregatício algum para ser reclamado pelos obreiros, não sendo a recorrente empregadora dos operários, não merece prosperar tal condenação, em função da ausência de qualquer responsabilidade subsidiária sobre tal pleito.

V – DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

a) requer a exclusão da recorrente da lide e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ora Recorrente, com fulcro no art. 267 VI CPC, sendo acolhida a presente preliminar de ilegitimidade, da recorrente em ser parte para integrar o pólo passivo da demanda.

b) Caso não seja acolhida a preliminares acima, confia a Recorrente na reforma total da sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se totalmente improcedente os pedidos contidos na peça inaugural, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio, uma vez que os obreiro recorridos foram dispensados por justa causa, bem como excluindo da condenação o pagamento de horas extras, uma vez que a Recorrente jamais foi empregadora dos trabalhadores, não tendo qualquer ingerência sobre o horário de trabalho dos obreiros ou mesmo acesso aos cartões de ponto, não possuindo qualquer responsabilidade pelo adimplemento de tal pleito.

Termos em que,

Pede deferimento,

Local... data...

Advogado... OAB...