TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (608)

AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA

MARCOS, brasileiro, servidor público municipal, estado civil, portador da cédula de identidade, expedida, inscrito no CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, Bairro, município de Goiânia, Estado de Goiás, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração anexa vide documento 01), com endereço profissional à Rua, número, Bairro, Cidade Goiânia, Estado de Goiás, onde recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo , XXXIV, alíneas a e b da Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988 c/c os incisos XLI;LV e LXIX do artigo 5º do referido Diploma Legal ingressar com a presente ação constitucional de

MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR

em desfavor de ato do Excelentíssimo Senhor, Prefeito Municipal do município de Goiânia/GO, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura à Rua, bairro, neste município.

I-DO CABIMENTO

Sendo os atos administrativos, em regra, os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, estando sujeitos à impetração de Mandado de Segurança. No Mandado de Segurança o objeto será sempre a correção de atos omissivo de autoridade, ilegal ou ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu artigo , inciso LXIX, da CRFB/1988, determina:“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O princípio do contraditório e da ampla defesa trata de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo , inciso LV, in verbis: (omissis...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;No mesmo artigo da Carta Magna em seu inciso XXXV prescreve: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(omissis...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(Omissis...)

[…] como o direito administrativo disciplina a gestão dos interesses coletivos expressos em normas constitucionais e infraconstitucionais, a regularidade da atividade administrativa estatal está condicionada ao estrito cumprimento dos preceitos legais vigentes. Isso implica dizer que o administrador público deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita (ou da restritividade) e por consequência, só poderá fazer o que a lei expressamente permitir. Em suma, o gestor público além de estar proibido de agir contra legem ou extra legem, só poderá atuar de acordo com ela secundum legem ou praeter legem (BARRETO, 2006, p.76).

O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos (TOLENTINO, 2007, p. 107).

A Lei 12016/2009 estabelece:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeascorpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos eos administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

(Omissis...)

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

(Omissis...)

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I- que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com ascópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as info dos preceitos legais vigentes.

Isso implica dizer que o administrador público deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita (ou da restritividade) e por consequência, só poderá fazer o que a lei expressamente permitir. Em suma, o gestor público além de estar proibido de agir contra legem ou extra legem, só poderá atuar de acordo com ela secundum legem ou praeter legem (BARRETO, 2006, p.76).

O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida à tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

(Omissis...)

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

II-DOS FATOS

O impetrante é servidor público municipal aprovado em processo seletivo simplificado no ano de 2013. Entre os meses de janeiro e julho de 2016, ocorreram diversos movimentos grevistas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do município de Goiânia/GO, sendo que a administração pública municipal decidiu não negociar com os grevistas, descumprindo acordo previamente estabelecido e nesse sentido, efetuou o corte dos pontos, relativos aos controles de jornada diária, acarretando em faltas, abertura de procedimentos administrativos e corte salariais dos servidores públicos partícipes do movimento grevista, sem prévio aviso, resultando em Ação Judicial de Mandado de Injunção Coletivo impetrado no STF e que se encontra em fase de vistas a Procuradoria Geral da República. Portanto tal ato praticado pelo senhor prefeito é passível de nulidade, pois, o “múnus público” não fora cumprido pelo exercício de direito garantido constitucionalmente dentre os direitos e garantias individuais no artigo , sendo tratado como Cláusula Pétrea, isto é, está protegido pelas disposições previstas no artigo 60, parágrafo 4º da CRFB/1988. O presente mandado faz-se necessário, pois, o ato praticado pelo coator, além de ferir o direito constitucional prescrito no artigo 37 da Carta Magna, originou-se de ato ilegal, e espúrio. Aduz-se dos documentos relativos a composição e da nomeação da comissão processante do processo administrativo, ato lesivo ao impetrante do presente mandado, pois, ao apreciar os documentos percebe-se, que o relatório apresentado apresenta data anterior ao decreto de nomeação da referida comissão, o decreto fora assina do no dia 07 de outubro e publicado no dia 10 de outubro, enquanto o relatório lesivo ao impetrante é datado à 05 de outubro, caracterizando de forma inequívoca o dolo por parte do coator.

III-LIMINAR

Diante do exposto, requer o impetrante a Vossa Excelência o deferimento à segurança “LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARS”, ante a ofensa a direito líquido e certo, e ao perigo da mora.

O “fumus boni iuris” encontra-se amplamente demonstrado pelo impetrante nos autos, comprovando a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.

O “periculum in mora” é fato indiscutível, pelo fato de tratar-se de questão que versa acerca da sobrevivência familiar, que se encontra ameaçada, pela medida arbitrária adotada pelo coator, agravada ainda será pela demora na prestação jurisdicional.

IV-DO PEDIDO

Requer-se:

a) A nulidade total do ato administrativo praticado em desfavor do impetrante;

b) O deferimento LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, a imediata reintegração dos vencimentos a que faz jus o impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida;

c) Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações;

d) Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos;

e) Após conceda-se vistas ao Douto Ministério Público, para manifestação.

Dá-se a causa o valor de alçada.

Nestes termos, Pede Deferimento.

Goiânia, 15 de outubro de 2016.

(ASSINATURA DO ADVOGADO)

(NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB)