TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (574)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) Relator (a) da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Processo

(161.05.2017.9.0037)

Francisco Ferreira, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, através de suas advogadas que se subscrevem, opor Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 897-A da CLT, em face a respeitável decisão, as fls.40, dessa colenda turma, pelos motivos a seguir exposto.

1. Da Decisão de Segundo Grau

Ocorre colenda turma que em ação processada na 3ª Vara do Trabalho do Cariri, foi indeferido o processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o que motivou a apresentação de recurso de agravo de instrumento dirigido ao TRT da 7ª Região. Ocorre que o último dia do prazo para a interposição do referido agravo de instrumento correspondia a 15 de setembro, feriado municipal na cidade de Juazeiro do Norte, de modo que a petição somente foi apresentada no dia seguinte, ou seja, 16 de setembro. Ao julgar o agravo de instrumento, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, não se recordando, por lapso, da existência do feriado municipal de Juazeiro do Norte no dia 15 de setembro, considerou o agravo de instrumento intempestivo e dele não conheceu.

2. Da Tempestividade

A colenda turma, em respeitável decisão não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo. No entanto, esta colenda turma se olvidou de que, na data prevista para a interposição do referido recurso, qual seja 15 de setembro é feriado municipal no município de Juazeiro do Norte, fato este que adiaria a interposição de tal recurso para o dia 16 de setembro, quando se deu a referida apresentação do agravo de instrumento.

3. Dos Pedidos

Diante o exposto requer:

Com respaldo no artigo 897-A, que possibilita o e Embargo de Declaração contra essa decisão, que se digne colenda turma reformar o Venerando acórdão, corrigindo o erro material se assim o entender, ou explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado.

Nestes termos

pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 08/06/17

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Gabriela Feitosa S. Siebra

OAB 201220148