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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX

Processo nº. XXX

XXX, já qualificada nos autos em epígrafe, no qual se contende com XXXX, por meio de sua procuradora, vem à presença de Vossa Excelência requerer e manifestar quanto a r. decisão de fls.

A exequente que é credora do executado do valor de R$ 219.714,31 (duzentos e dezenove mil setecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), conforme planilha em anexo. Extrai-se dos autos que foram esgotadas todas as possibilidades de penhora, porém, não foram localizados bens passíveis de constrição.

Desta forma e direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial.

Conclui-se, assim que há indícios de que houve a dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência. Evidente que os sócios, nesse quadro, têm se valido da empresa para não honrar seus credores, tornando-a incapaz de arcar com suas obrigações financeiras, especialmente a condenação judicial proferida. A desconsideração da personalidade jurídica não trará, em princípio, prejuízo para as partes às quais se destina, uma vez que os sócios terão meios próprios para se defenderem.

Ocorre que conforme a certidão da junta comercial do Distrito Federal, a empresa executada fora extinta em 21/05/2015 sem ao menos ter realizado a quitação dos débitos junto aos credores. Cabendo asseverar que a executada possuía um sócio administrador, o qual é responsável pelas dívidas da empresa.

Sendo assim, dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da execução, a penhora pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução.

Sendo assim, ante a extinção da pessoa jurídica executada, vez que não há o porquê demandar a uma parte inexistente, é plenamente viável direcionar a demanda contra o sócio ora administrador na época da sua extinção, porquanto restou claro que o então sócio da empresa não reservou bens para saldar a dívida decorrente da condenação deste processo.

Frise-se que a empresa fora extinta em 2015, e o processo de conhecimento foi ajuizado no ano de 2000, ou seja, mais de 15 (quinze) anos que o sócio gerente teria ciência da demanda, todavia extinguiu a empresa há cerca de 2 (dois) anos sem saldar do débito junto ao credor.

A XXX era sociedade limitada, consoante demonstra seu contrato social constante demonstra no contrato social acostados aos autos, como tal, estava sujeita aos ditames dos artigos 1.052 a 1.087 do CC/02, sendo que, nos casos omissos, se submetia, ainda, às regras que regulam as sociedades simples (artigo 1.053 do CC), porquanto ausente no referido instrumento qualquer menção às regras das sociedades anônimas.

Pois bem. A sociedade foi dissolvida pelo consenso unânime de seus sócios (artigo 1.033, II, CC), sem a reserva de qualquer bem ou numerário para saldar o débito decorrente da condenação do processo de conhecimento ora em fase de cumprimento, na medida em que seus sócios foram incapazes de informar a dissolução da sociedade.

Por outro lado, os regramentos do Código Civil, no que diz com as relações da sociedade com terceiros, estabelecem que os sócios podem ser responsabilizados pelo saldo das dívidas da sociedade quando os bens desta não forem suficientes para cobri-las, na proporção de sua participação societária, depois de executados os bens sociais. É a dicção dos artigos 1.023 e 1.024 do CC .

Assim, como não existe mais sociedade em razão do distrato e não há bens para garantir a execução, plenamente viável a inserção do único sócio administrador XXX no polo passivo da demanda para que seus bens respondam pela condenação imposta à empresa da qual era sócio, na proporção em que participem das perdas sociais, ressalvada disposição de responsabilidade solidária no contrato social ou no distrato. É a solução mais adequada como forma de impedir o enriquecimento ilícito do sócio que extinguiu a sociedade de que era proprietário sem saldar seus débitos.

Não é caso propriamente de desconsideração da personalidade jurídica como acima já destacado, mas de sucessão do passivo da pessoa jurídica extinta voluntariamente por seu sócio como forma de evitar o enriquecimento ilícito.

Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica, considerando os elementos de prova que indicam a extinção/distrato da empresa executada. Encerramento das atividades da empresa sem que tenha havido o pagamento da parte credora. Caracterizada a situação de excepcionalidade, o redirecionamento do feito contra os sócios é medida impositiva. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060981990, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REUNIÃO DOS PRESSUPOSTOS AO SEU DEFERIMENTO. A medida pleiteada, embora extrema, não implica seu indeferimento quando as circunstâncias assim o recomendarem. No caso dos autos, os elementos reunidos pelo credor, ora agravante, permitem que se conclua ter ocorrido o desvirtuamento da personalidade jurídica da devedora, uma vez ter ela encerrado as suas atividades, com divisão de lucros, sem quitar os seus débitos existentes no mercado, o que dá azo ao deferimento do pedido. Sobreleva destacar que a agravada encerrou as suas atividades, por distrato social, como demonstram as certidões da junta comercial e da receita federal, omitindo as suas dívidas, como arrazoa o agravante, para a divisão do capital social remanescente entre os sócios, não mais tendo sido localizada no endereço em que buscada. Dessa forma, razoável que se defira o pedido, dirigindo-se a execução contra os sócios da empresa executada, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060464096, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 07/07/2014) (Grifei)

Desta forma, verossímeis as alegações do agravante.

Por outro lado, o perigo de lesão grave e de difícil reparação reside na possibilidade de o juízo exigir que o exequente efetue eventualmente novas diligências que serão inúteis, na medida em que a empresa não existe mais como comprovado documentalmente, o que apenas retardará o processo e ensejará a realização de atos processuais inócuos, indo de encontro à economia, à celeridade processual e à razoável duração do processo.

Diante disso, na sociedade e a inclusão de seus sócios no pólo passivo da ação, para que os bens particulares dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade, distrato da empresa sem regular quitação de seus débitos, nem reserva bens para satisfazer suas obrigações junto a credor, ora exequente.

Neste sentido, a orientação dos seguintes julgados extraídos dos sites dos respectivos Eg. Tribunais:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Penhora de bens do sócio da empresa devedora porque constatado que ela encerrou suas atividades sem reservar qualquer bem que pudesse garantir a satisfação da execução - Admissibilidade - Recurso provido"(TJ/SP-2 Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 481.425-4/3-00, rei. Ary José Bauer Júnior, v.u., j . 06.03.2007, o destaque não consta do original); (b)"Ementa: Agrava Decisão proferida em sede de execução e que deferiu pedido de inclusão dos sócios da co-executada no pólo passivo da execução. Adequação. Ante a declaração do representante legal de que a empresa deixou de funcionar, distrato na Junta Comercial, e existência de crédito em execução. (...) Recurso improvido."(extinto- lºTACivSP/9 a Câmara, Agravo de Instrumento nº 877.527-1, rei. Juiz Luiz Carlos de Barros, v.u., j . 21.09.1999,, o destaque não consta do original); e

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOCIEDADE COMERCIAL - PENHORA DE VEÍCULO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA -EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA.Comprovado nos autos que o distraio da empresa executada ocorreu após a propositura da ação, e se operou sem a regular quitação de seus débitos, impõe-se a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para que os bens particulares de todos os sócios respondam pelas obrigações assumidas pela sociedade, consoante o disposto no artigo 50 do Novo Código Civil. 2. Apelação conhecida e improvida" (TJ-DF/4* Turma Cível, Apelação Cível nº 2003 01 1 034897-3, rei. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, v.u., j . 25.04.2005, o destaque não consta do original).

Diante do exposto, requer o provimento deste pedido, a fim de determinar a inserção do sócio xxx no polo passivo da demanda para que seus bens respondam pela condenação imposta à empresa extinta.

II- DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante demonstração cabal do abuso de direito, ante a extinção da empresa exequente, e a falta de legitimidade desta para figurar no polo passivo, porquanto confirmado não ter a executada bens em seu nome para satisfazer o crédito junto a exequente.

Outrossim, requer a inclusão do sócio ora administrador no polo passivo da empresa à época do distrato da empresa exequente, XXX de CPF n. XXXXX, residente e domiciliado XXXXX.

Ademais, requer que o sócio administrador supra seja citado no endereço: XXXXXX, para, querendo, apresentar manifestação em 15 dias.

Nesses termos,

Pede deferimento,

Brasília/DF, 28 de novembro de 2017.

Advogado

OAB/XX XXX