TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (255)
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO –SP
MARIA CECÍLIA, devidamente qualificada nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente com pagamento de valores em atraso que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, em atendimento ao r. despacho de fls. retro, manifestar concordância com o laudo pericial.
No que tange à contestação, a autora se manifesta nos seguintes termos:
DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR
Em sede preliminar informa a autora que deixou de apresentar a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) haja vista tratar – se de documento dispensável para a propositura da presente, pois sua elaboração é de responsabilidade do empregador e a incapacidade da autora já fora constatada conforme laudos apresentados, Laudo do Perito Judicial e principalmente por se tratar de benefício já concedido e cessado indevidamente. Eis a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais pátrios, vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO -
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CAT COM A INICIAL - DESNECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PROFISSIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. Não se considera inepta a inicial pela omissão da parte em deixar de instruir a petição vestibular de ação acidentária com comunicação de acidente de trabalho, CAT, por não ser documento indispensável à sua propositura, sendo essa peça exigível apenas do empregador, sujeitando-o, à sua falta, à multa administrativa. A doença profissional, caracterizada pela perda ou diminuição da capacidade laborativa do trabalhador, comprovada por laudo pericial, implica possibilidade de concessão do auxílio acidentário, ex vi do artigo 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.129/95.Grifei.[1]
"Acidente do Trabalho - Previdência Social - Notificação - Sendo a comunicação do acidente do trabalho ao INSS providência que
compete ao empregador, não se há de exigir do obreiro a juntada do CAT à petição inicial da ação acidentária, cujo ajuizamento prescinde de prévia postulação na via administrativa" [2]
"Em se tratando de ação acidentária, não se considera inepta a inicial que formula pretensão genérica, sem a especificação do benefício pretendido, pois a legislação infortunística tem caráter eminentemente protetivo e o veredicto nesse tipo de ação depende de específico exame médico. Como a parte autora e seus patronos comumente não têm conhecimentos técnicos, não é razoável que se lhes exija que da inicial constem com exatidão as afecções que afligem o acidentado e a precisa mensuração de sua incapacidade laborativa, sendo suficiente que se alegue a falta de condições para o trabalho e se peça a
correspondente reparação. A obrigação de comunicar o infortúnio ao INSS, de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), é do empregador e não do empregado, portanto, não pode ser tida como condição de procedibilidade da ação judicial. Para efeito de concessão de benefício acidentário - auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - é indispensável a prova da incapacidade do obreiro, resultante de acidente do trabalho, a ser feita por perícia médica, pois se trata de questão eminentemente técnica, impossível de ser avaliada por um leigo em medicina" [3]
No mesmo sentido, leciona Sérgio Pinto Martins que "a obrigação de comunicar o acidente é da empresa e não do acidentado, não se podendo exigir deste, como condição da ação judicial, a comunicação ao INSS"[4]
Além disso, está cristalino nas provas apresentadas junto à inicial do feito que a autora tem sequelas que a incapacitam para a execução de suas tarefas laborais habituais, tendo que trabalhar com restrição, conforme laudo apresentado a fl...
E também a autarquia ré já reconheceu a incapacidade laborativa para autora ao conceder o benefício acidentário (fl....), entretanto cessou - o sem nenhuma comunicação de cessação do benefício e sem realizar qualquer perícia para verificar se a autora continuara ou não com a incapacidade.
Absurdo! A requerida cessou o benefício da autora sem nem sequer analisar a incapacidade. E ainda, após a cessação indevida a autora dirigiu-se à uma das agências previdenciárias, realizou requerimento cujo restabelecimento do benefício até hoje está omisso, mesmo a autora tendo comprovado a incapacidade.
DO DIREITO
Os pressupostos legais à percepção de benefício acidentário estão mais que evidentes comprovados em todos os documentos anexos à exordial do feito, comprovando inclusive o nexo causal.
Está mais do que evidente a presença do binômio incapacidade permanente – nexo causal, sendo que o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar que a lesão em questão ocasiona a redução da capacidade laborativa da autora.
Nesse diapasão, leciona Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:
“(...) O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas. (...) O conceito de acidente legalmente determinado para sua concessão, embora fosse restrito ao acidente de trabalho no início da vigência da Lei n. 8.213/1991, alargou-se para abarcar, a partir da Lei n. 9.032/1995 (que modificou a redação do referido artigo 86, depois novamente modificada pela Lei n. 9.528/97), aquele provindo de acidente de qualquer natureza ou causa. Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, isto é, que pode ser acidente de trabalho ou não, determinante de uma enfermidade que resulte em incapacidade parcial para o trabalho. (...) Exemplifica-se: tanto o segurado que sofre uma queda de um andaime na construção civil, quebrando uma perna, quanto aquele que sofre o mesmo resultado em acidente de automóvel, no final de semana, poderão enquadrar-se para fins de percepção de auxílio acidente, se daí resultarem sequelas incapacitantes (...).”[5]
A requerida insiste na alegação de inexistência de nexo causal entretanto não se atentou aos documentos apresentados em sede inicial e no LAUDO PERICIAL, que comprovam indubitavelmente a redução da capacidade laborativa.
A autora, que é enfermeira necessita de apoio dos colegas de trabalho para desempenhar suas atividades laborativas, que foram reduzidas em razão do acidente de trabalho e comprovadas em provas irrefutáveis junto à inicial e no LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Temos que o LAUDO PERICIAL feito por perito judicial sequer fora visto pela requerida pois nele se comprova as sequelas que implicam na redução da capacidade laborativa e não só nele, todo histórico clinico do acidente da autora constitui provas incontestáveis. ORA! Como o pressuposto da existência de sequelas não está evidente? Fora apresentado Ressonância Magnética do Ombro Esquerdo (fl...), Histórico da Moléstia Atual e Exame Físico (fl...), Laudo Médico com diagnóstico na CID nº... e Recomendação de Trabalho Compatível (fl...) além do Laudo feito por perito Judicial (fl...).
A autarquia ré invoca ainda o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil para alegar carência de ação, não havendo motivos, a exordial está substancialmente acompanhada de provas que trazem o fato constitutivo do direito da autora, que segue perfeitamente a regra do supracitado artigo.
Os sintomas reclamados pela parte autora não são meramente dor e desconforto de cunho subjetivo, é inacreditável e contraditório tais alegações da autarquia ré que:
· Constatou a incapacidade laborativa da autora;
· Reconheceu o direito ao benefício (fl...).
Com isso, questiona-se como a autarquia ré tenha constatado a incapacidade laborativa da autora e reconhecido o direito ao benefício com base em dor e desconforto de cunho subjetivo, é contraditório!
ORA! A decisão de concessão do benefício em questão certamente foi alicerçada em todos os exames, laudos e perícia. A autora passou por uma investigação minuciosa da autarquia ré para conceder o benefício, não há que se falar em apenas dor e desconforto!
A autora não realiza suas atividades laborais habituais como antes, está com restrição de pegar peso e no desempenho de suas atividades mais simples, ao auxiliar seus pacientes, necessita da ajuda de seus colegas de trabalho.
Ademais, ao cessar indevidamente o benefício previdenciário concedido à autora, a autarquia ré feriu o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta Magna:
"A Previdência tem o dever de resguardar financeiramente e dignamente seus segurados incapacitados para o trabalho e quando não o faz fere o princípio da dignidade da pessoa humana, dispositivo constitucional, norteador do Estado e do Direto, que possui validade na ordem jurídica e deve ser respeitada em toda e qualquer interpretação de lei, visando a proteção dos direitos e obrigações do ser humano."[6]
Desta forma, requer a Vossa Excelência, sejam todos os pedidos explanados pela autora julgados procedentes, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio acidente a partir da data da cessação do auxílio doença, sendo todos os valores monetários atualizados e a eles aplicados os juros legais até a data do devido pagamento, a fim de reverenciar a lídima
JUSTIÇA!
Termos em que,
pede e espera deferimento.
São Paulo, ___de ____ de 2020
SAMIA JALIL
OAB/SP Nº 372.725
[1]Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº.200000036267280001, Relatora: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 02/10/2002, Data de Publicação: 12/10/2002.
[2]Apelação Cível nº 0198418-3, TAMG, rel. Juiz Edivaldo George, j. em 14.11.95, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 23;
[3]Apelação Cível nº 0267802-4, TAMG, rel. Juiz Paulo Cézar Dias, j. em 01.12.99, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 23;
[4]Direito da Seguridade Social, 12ª edição, Atlas, p. 418.
[5] Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 133.
[6]http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2757/Monografia%20Jo%C3%A3o...