TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (414)
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS Nº 0000
RECORRIDO: NOME DO RECORRIDO
RECORRENTE:NOME DO RECORRENTE
Ínclitos Julgadores
A Recorrente inconformada com o V. Acórdão de fls. que julgou parcialmente procedente o recurso de ofício e da Recorrente, bem como o recurso do ora Recorrido, ingressou com o Recurso de Revista, na tentativa de ver o mesmo reformado.
As alegações da Recorrente não devem prevalecer, eis que de acordo com a hierarquia das leis, a lei federal encontra-se em posição superior à lei estadual, nada impede que sejam aplicados na esfera estadual os dispositivos emanados da esfera federal.
Diversamente do que alega a Recorrente, não há que se falar em ingerência da união na política salarial dos funcionários estaduais.
Ademais, resta salientar que no período requerido e condenado o Recorrido era empregado regido pela CLT e não estatutário, devendo, portanto, receber todos os aumentos salariais oriundos de Lei Federal.
ABONO PROVISÓRIO DA Nova CLT
Alega que o abono proveniente da Nova CLT, deferido ao Recorrido, não
tem natureza salarial, fulcrando-se na afirmação de ter sido pago provisoriamente pelo Governo do Estado desde o mês de junho de 1989, não se constituindo em reajuste ou aumento de salário.
Apregoa que o mencionado abono foi pago em caráter provisório, para corrigir determinada situação, que posteriormente se definiu de forma diversa. Que em dezembro/89 foi pago o valor de NC R$ 000 (REAIS) a título de abono provisório, sendo substituído em janeiro/90 pelo valor de NC R$ 0000 (REAIS), havendo redução, visto, como alega, não se revestirem de caráter salarial.
Alega também, que a referida verba foi devidamente corrigida, como descrito na própria inicial, quando em junho de 1989 seu valor era de C R$ 000 (REAIS), em novembro do mesmo ano foi corrigida para C R$ 000 (REAIS) e posteriormente corrigida para C R$ 000 (REAIS) Assevera que tais valores foram superiores aos da legislação federal.
Trata-se de verba salarial a título de "abono provisório", portanto, seu congelamento acarretou imensurável prejuízo ao Recorrido, que teve seu poder de compra da moeda achatado, visto que vivenciava à época um período inflacionário.
A Recorrente alega aleatoriamente que referido abono foi criado em caráter provisório para corrigir determinada situação, porém não a explica, tornando tal afirmação infundada e evasiva.
Ademais, a Recorrente juntou aos Autos apenas as fichas financeiras referentes ao período DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, esquivando-se da juntada aos Autos dos meses de DIA/MÊS/ANO, os quais equivalem ao período imprescrito.
Nos meses DIA/MÊS/ANO, Nova CLT", cujo valor de seu primeiro pagamento foi de R$ 000 (REAIS) Referida verba, foi corrigida para R$ 00 (REAIS) e no mês de DIA/MÊS/ANO, sendo novamente corrigida em DIA/MÊS/ANO, para R$ 000 (REAIS).
Dessume-se, pois, que o mencionado abono foi pago ao Recorrido, em DIA/MÊS/ANO, no valor de R$ 0000 (REAIS) e não R$ 0000 (REAIS) como alega a Recorrente, havendo erro na digitação das fichas financeiras do Recorrido.
Outrossim, a alegada diferença não foi objeto de lide em apreço, portanto, desmerecendo apreciação pelo Juízo" Ad quem ".
Por seu turno, esclarecemos que o pedido prefacial refere-se à
concessão na verba salarial sob rubrica"abono proveniente Nova CLT"das correções e aumentos que incidiram sobre o salário fixo do Recorrido, a partir de DIA/MÊS/ANO, logo, não existe razão à Recorrente em alegar que na própria inicial existe a afirmação de que tais valores foram devidamente corrigidos.
Insta esclarecer que o pedido do Recorrido, justamente se refere ao período em que a Requerente deixou de corrigir a referida verba, ou seja, a partir de DIA/MÊS/ANO, sendo concedido pela Douta Junta Julgadora" a quo "com exatidão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Como demonstrado na prefacial, o auxílio alimentação constitui
salário" in natura ", passando a incorporar ao salário as prestações desta natureza, fornecidas habitualmente ao empregado pela empresa, em caráter habitual.
Dessume-se, pois, que uma vez suprimidas tais vantagens, incorre o empregado em prejuízos.
Ademais, tal prestação"in natura"já vinha sendo fornecida pela Recorrente desde DIA/MÊS/ANO, ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 314/91, de 18/04/91 e pela Resolução nº 001/91, datada de 29/05/91, mencionados pela Recorrente.
O auxílio alimentação é prestação" in natura ", ou seja, constitui verba de caráter puramente salarial, conclui-se, portanto, que este é pago em razão do trabalho prestado.
É patente a presença da habitualidade na concessão do auxílio alimentação ao Recorrido, posto que recebeu referida verba por aproximadamente 02 (dois) anos, conforme exposto na Exordial, quando de sua supressão pela Recorrente.
Ademais, não há falar-se que mencionado benefício era concedido pelo Estado do TAL e não pela Autarquia ora Recorrente, haja vista que como vastamente demostrado acima, o Poder Executivo é competente para decretar os reajustes salariais e determinar os salários, adicionais e auxílios, cabendo àquele, como longa manus do Estado, aplicá-los.
Se faz mister reiterar, que em que, pese esteja a Recorrente vinculada à Secretaria de Estado da Administração, foi criada por lei específica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, tendo como finalidade o exercício de atividades típicas da Administração Pública, mas sem subordinação.
Por conseguinte, por disporem de patrimônio próprio, as respondem individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que estão vinculadas.
Não obstante ao exposto, se faz curial mencionar que a referida prestação"in natura"já vinha sendo fornecida pela Recorrente desde DIA/MÊS/ANO, ou seja, há TANTO TEMPO antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 000, de DIA/MÊS/ANO e pela Resolução nº 0000, datada de DIA/MÊS/ANO, mencionados pela Recorrente.
Portanto, o Ilustre Colegiado" a quo "bem aplicou o direito e a justiça, ao conceder as diferenças do auxílio alimentação no período de MÊS/ANO a MÊS/ANO, decorrentes da aplicação no valor congelado dos aumentos e reajustes salariais concedidos pela Recorrente, além da condenação no período de MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, do próprio auxílio alimentação, de forma integral, acrescido de reflexos legais.
Assim é devido ao Recorrido, com fulcro no art. 458 do Estatuto Celetário, o auxílio alimentação, por consistir este em salário-utilidade, fornecido ao Recorrido com habitualidade e força do costume.
ABONO SALARIAL - CESTA BÁSICA DE ABRIL A AGOSTO DE 1991 - LEI 8.178/91
Abono Salarial - Cesta Básica de R$ 00 (REAIS) a R$ 00 (REAIS), pleiteado na prefacial, não foi devidamente pago ao Recorrido, guardada a proporcionalidade que a lei determina relativamente aos salários percebidos por este, bem como, seus reflexos e integrações, em consonância com as fichas financeiras apresentadas pelo Recorrente em sua peça contestatória.
A Recorrente ratifica sua tese da autonomia do Estado em matéria de reajustes salariais, entendendo que comporta reforma o julgado que deferiu as diferenças salariais concernente aos abonos e cesta-básica, editados pelas Leis 8.178/91 e 8.238/91, visto que afirma que os aumentos salariais concedidos pelo Estado TAL no período compreendido de R$ 000 (REAIS) a MÊS/ANO, foi superior aos aumentos salariais editados pela Legislação Federal mencionada.
Desta feita, é incontestável o dever da Recorrente em pagar ao Recorrido os abonos salariais decorrentes das Leis 8.178/91 e 8.238/91, pleiteados na Exordial e concedidos, com justiça, pela Douta Junta Julgadora"a quo".
ANTECIPAÇÃO SALARIAL - LEI 8.222/91
Houve expressa confissão da Recorrente quanto ao não pagamento da antecipação salarial da Lei 8.222/91, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento respectivo, haja vista ser o Reclamado equiparado ao empregado comum regido pela Nova CLT.
Refuta a Recorrente a concessão ao Recorrido, da antecipação salarial, fundada na Lei 8.222/91, alegando que os aumentos e antecipações concedidos aos servidores estaduais diferem da Legislação Federal, no que se refere às de concessões e percentuais.
Afirma que o governo estadual concedeu aos seus servidores reajustes salariais nos meses de MÊS/ANO e MÊS/ANO, com aumentos que variavam de 00% a 0000%, conforme Lei 9.877/92, entendendo estarem as verbas pleiteadas já reparadas.
O Recorrido, à época dos fatos controversos, era trabalhador regido pelas normas da Nova CLT, assistindo-lhe direitos similares aos trabalhadores comuns, sendo irrelevante a quem esteja subordinado. Assim, o fato de ser o recorrido servidor estadual, não afasta a incidência do direito, o qual foi devidamente reconhecido pela Preclara Junta de Conciliação e Julgamento e Tribunal Regional do Trabalho, já que confessadamente impago.
Outrossim, não há falar-se em abatimento dos salariais dos meses de MÊS/ANO, com aumentos que variavam de 00% a 00%, conforme Lei 9.877/92, uma vez que tais aumentos foram decorrentes de Lei posterior à Lei 8.222/91, ora em apreço, destoando, portanto, da postulação do Recorrido.
Logo, é insofismável o dever da Recorrente de pagar ao Recorrido as antecipações salariais previstas na Lei 8.222/91, reajustas bimestralmente, conforme pugnado no item VI da Exordial e determinando na Respeitável Sentença a quo, além dos reflexos e integrações deferidas.
" Ex positis ", o Recorrido confiante na integridade e elevado jurídico dos Julgadores, requer seja mantido o acórdão proferido em Segundo Grau, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
http://modelo.legal/modelo-de-contrarrazoes-de-recurso-revista/