TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (351)
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❗ AVISOS ❗
O contrato de honorários advocatícios é indispensável para que cliente e advogado saibam de seus direitos e obrigações na impetração de um processo judicial. É importante ressaltar que é recomendado ao advogado que faça a leitura e esclareça, cláusula a cláusula, ao seu cliente, os termos da contratação, com o intuito de garantir a maior transparência possível na celebração do negócio jurídico.
Segue abaixo, contrato que está de acordo com os dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista, de maneira a conferir ao advogado maior proteção frente às modificações legislativas.
Modelo
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRABALHISTA
CONTRATANTE: Nome, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do documento de identidade RG nº (número do RG), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o (número do Cpf), residente e domiciliado no (endereço);
CONTRATADO: Nome, (nacionalidade), (estado civil), advogado, portador (a) do documento de identidade RG nº (número do RG), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o (número do Cpf), residente e domiciliado no (endereço);
Cláusula Primeira - O CONTRATADO compromete-se a patrocinar o CONTRATANTE em ação trabalhista a ser movida contra _______________________________________. Fica o advogado encarregado do acompanhamento da reclamatória trabalhista em sua fase de conhecimento até decisão final de 2º grau, independentemente do grau recursal e/ou tribunais que precisem ser acionados, bem assim da fase de execução, nos mesmos termos.
Cláusula Segunda - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o proveito econômico da demanda, cujo cálculo recairá sobre os valores brutos recebidos, inclusive aqueles relativos a FGTS e seguro desemprego, a serem satisfeitos ao advogado quando de cada recebimento pelo autor.
Cláusula Terceira - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa. Nesta hipótese, os honorários serão calculados pelo valor da causa, ou, caso publicada sentença ou acórdão, pelo valor da condenação, ou, ainda, acaso liquidado o processo, pelo valor arbitrado em sentença de liquidação.
Cláusula Quarta - Fica o CONTRATANTE expressamente ciente de que não poderá celebrar quaisquer negócios, avenças, acordos ou contratos junto à parte adversa, seus sócios, procuradores, administradores ou pessoas físicas e jurídicas que venham a eventualmente integrar seu grupo econômico, sem a aquiescência do CONTRATADO. Caso assim incorra, reserva-se o CONTRATADO ao direito de receber o pagamento integral dos honorários advocatícios pactuados.
Cláusula Quinta: Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são Contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil.
Cláusula Sexta: O CONTRATANTE pagará ainda, caso haja, e antecipadamente, as custas e despesas judiciais, preparos recursais, emolumentos, locomoção do advogado, extração de fotocópias, autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora Contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado CONTRATADO.
Cláusula Sétima: O CONTRATANTE fica ciente de que o seu não comparecimento aos atos do processo em que seja indispensável sua presença, tais como audiências, perícias, inspeções, etc, poderá acarretar no arquivamento, extinção do processo ou na improcedência da ação, o que poderá gerar inclusive a condenação em custas processuais e/ou multa. Dessa forma, nos casos de arquivamento, extinção do processo ou improcedência da ação em que tenha o CONTRATANTE dado causa por não comparecimento sem motivo justificado, serão cobrados honorários integrais nos valores e percentuais ajustados.
Cláusula Oitava: O CONTRATANTE fica expressamente ciente de que o sucesso da ação depende diretamente da produção probatória e que este encargo é integralmente e intransferivelmente seu. O CONTRATADO se compromete a requisitar as provas, documentos e/ou testemunhas que se façam necessários ao sucesso da ação, restringindo-se sua atuação à orientação do CONTRATANTE sobre a forma de obtenção das mesmas. Em hipótese alguma o CONTRATADO se comprometerá a diligenciar na busca de provas, documentos e/ou testemunhas, estando a parte CONTRATANTE ciente de que deverá empenhar os máximos esforços na busca dos elementos que amparem o seu pretenso direito.
Cláusula Nona – O CONTRATANTE declara-se ciente de que, caso receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou caso não comprove insuficiência de recursos, na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, poderá vir a arcar com custas processuais, o que dependerá exclusivamente do entendimento do juízo e/ou tribunal em que tramitará o processo. Em todo caso, fica o advogado responsável por pleitear o benefício da justiça gratuita, desde que o CONTRATANTE efetivamente se encaixe na condição de hipossuficiência financeira e o requeira expressamente.
Cláusula Décima – O CONTRATANTE declara-se ciente de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a necessidade probatória assim o exigir, poderá vir a ser de sua responsabilidade no caso de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, o que dependerá exclusivamente do entendimento do juízo e/ou tribunal em que tramitará o processo. Em hipótese alguma será o CONTRATADO responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais.
Cláusula Décima Primeira – O CONTRATANTE declara-se ciente de que a atividade do advogado é de meio e não de fim, e que em razão disso o CONTRATADO compromete-se a desempenhar seus préstimos com o máximo de probidade, ética e zelo. Por consequência, caso a ação seja julgada parcialmente procedente ou improcedente, e em havendo condenação sucumbencial do CONTRATANTE, este poderá vir a arcar com o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária em, no mínimo em 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A da CLT. Ciente de que em absolutamente nenhuma hipótese será o advogado responsabilizado pelo ônus da sucumbência.
Elegem as partes o foro da Comarca de ____________, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do CONTRATANTE.
Local e data.
_______________________
Contratante
________________________
Contratado
Testemunha 1 ____________________________
Testemunha 2 ____________________________
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