TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (328)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DA RREGIÃO DO CARIRI/CE.
Processo n.º 000991-11.2017.5.07.0028
RAMOS CONSTRUÇÕES LTDA ,pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que lhe move o Sr. Paulo, por seu advogado regularmente constituído do incluso instrumento de mandato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO CC PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR , pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I-PRELIMINARMENTE
De acordo com a redação da norma do artigo 651 da CLT, a demanda trabalhista, em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independentemente do local da contratação. Ou seja, se um empregado é contratado em Garanhuns/PE, domiciliado em Juazeiro do Norte/CE e por último prestou serviços em Fortaleza/CE, o foro materialmente competente para processar e julgar demanda trabalhista será o Fortaleza/CE.
II-DA SÍNTESE DOS FATOS
O reclamante foi contratado pelo reclamado no dia 01/10/2004 para laborar na sua agência sede na cidade de Garanhuns/PE, depois sendo transferido para agência da empresa sediada na cidade de Fortaleza/CE. Durante vigência do contrato que se encerrou em 23/09/2017, o reclamante laborava 09hs diárias de segundas às quintas, e 08hs diárias na sextas, sendo dispensado aos sábados.
III-DAS HORAS EXTRAS.
Conforme acima narrado, o reclamante laborava 44 horas semanais, obedecendo norma prevista na CLT, em regime de compensação de jornada, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em consonância com o art. 611 da CLT.
Desta feita, não há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, não há irregularidades quanto a jornada laboral, uma vez que sua jornada jamais ultrapassou o permitido por lei, ou seja, 44 horas semanais.
Conforme entendimento jurisprudencial:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 42066820115120016 4206-68.2011.5.12.0016 (TST)
Data de publicação: 23/08/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. A Constituição da República de 1988 prestigiou a representação sindical e seus instrumentos de atuação, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho e incentivando a tentativa de negociação coletiva. O legislador constituinte ainda autorizou a flexibilização de normas trabalhistas, por meio de instrumentos normativos, e possibilitou a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, sem impor nenhuma restrição. Válida, portanto, a adoção do regime de compensação de horas e o trabalho em jornada de 12x36 estipulados em norma coletiva. Incide a Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
IV-DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1) Que se-digne Vossa Excelência a reconhecer a incompetência deste juízo trabalhista, porquanto o juízo competente para apreciar e julgar a causa é uma das Varas Trabalhistas da localidade da prestação de serviços, qual seja, Fortaleza/CE;
2) A total improcedência do pedido de pagamento das horas extras;
3) A condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
V-DAS PROVAS
Protesta provar o que for necessário por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pela oitiva de testemunhas, rol de documentos e depoimento pessoal do reclamante.
Dá-se à causa o valor de xxxxx.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de outubro de 2017.
Junywerbert Correia dos Santos
OAB/CE XXXXX