PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (20)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – NO MÉRITO

1. Dos fatos e do direito

A reclamatória não procede.

A reclamante prestou serviços para a reclamada – por um breve período – na qualidade de diarista, comparecendo, por vezes, dois dias na semana, excepcionalmente, três dias. Nada mais do que isso. Por isso, o recebimento dos valores conforma apontados na inicial.

Refuta-se, de igual forma, a jornada apontada. A reclamante – quando ia – trabalhava na jornada de uma diarista executando serviços de limpeza e serviços gerais, jamais ultrapassando a jornada legal.

Nos termos dos art. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego é espécie de relação de trabalho, de natureza contratual, em que o empregado presta trabalho (obrigação de fazer) subordinado, pessoal, não eventual e essencial à consecução dos fins do empreendimento.

No caso concreto, no entanto, não houve contrato algum de trabalho entre as partes, sendo completamente dissociadas dos fatos as alegações da reclamante, já que a reclamada em nenhum momento foi empregadora da autora, não havendo subordinação alguma entre as partes.

De outra banda, cumpre notar que a própria reclamante não pode mais continuar a comparecer para a realização desses trabalhos em razão de problemas pessoais relacionados à sua filha, como a mensagem anexa reflete.

Mesmo que reconhecida a relação de emprego – o que se argumenta apenas para demonstrar o absurdo da reclamação – pela forma como a reclamante deixou de ir na residência da reclamada, por si só, já afastaria o pedido de rescisórias e consectários.

"RECURSO DE REVISTA. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana. No caso, segundo a realidade que o acórdão regional revela, nota-se que efetivamente não restou demonstrado o preenchimento do requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas, sim, o labor exercido em um ou dois dias da semana. Assim, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, pois, na hipótese, está-se diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR nº 101-83.2010.5.01.0244, julgado em 18-06-2014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa).

"RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS NA SEMANA. REQUISITO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Nos termos do art. 1º, da Lei 5859/72, aplicável ao caso concreto, a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência por apenas dois ou três dias da semana. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional, o trabalho da Autora como diarista em três dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR nº 271-76.2012.5.24.0072, julgado em 25-11-2015, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).

"VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA DIARISTA X DOMÉSTICO. Ainda que incontroversa a prestação de serviços por parte da reclamante à reclamada, não se cogita de relação de trabalho na forma prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.859/72, pois inexiste relação de emprego quando o serviço é prestado em apenas alguns dias da semana, caracterizando-se a prestação de serviços como de faxineira diarista e não como empregada doméstica. Recurso ordinário provido" (RO nº 0020123-46.2015.5.04.0781, julgado em 10-11-2015, Relatora Desembargadora Flavia Lorena Pacheco).

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e de anotação da CTPS da trabalhadora. Como corolário lógico, indefiro também os demais pedidos formulados na exordial, que têm o vínculo de emprego como pressuposto fático."

Por essas razões, a reclamatória é improcedente, descabendo:

a) assinatura da CTPS;

b) FGTS: não é devido, em razão da natureza do ajuste entre as partes;

c) intervalos de repouso e alimentação;

d) não existem horas extras a serem pagas. Primeiro pela natureza da prestação; segundo porque o reclamante nunca as prestou;

e) diferenças salariais;

g) não há verbas rescisórias a serem pagas à reclamante;

h) não há nenhuma multa a ser paga;

j) não existem salários, muito menos atrasados;

2. Da justiça gratuita

Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.

Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.

Impugnado no aspecto.

3. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

4. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

5. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

II- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.

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OAB/XX nº. XX.XXX