TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (248)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXXXXXXX REGIÃO

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº XXXXXXXXXXX, identificado no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXX, no Estado XXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXXX, por seu procurador judicial que esta subscreve, com endereço profissional gravado no formulário, vem, perante Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS

Sob a égide do art. 5º, LXIX da Magna Carta e disposições da Lei nº 12.016/2009, contra ato do juiz a quo, da XXXXXXX Vara do Trabalho da Comarca de XXXXXXXXX, que impôs bloqueio nas contas-salário do impetrante, pelo sistema BACEN-JUD (penhora on-line), como garantia de pagamento de reclamação trabalhista proposta por XXXXXXXXXX, no processo de nº XXXXXXXX, tendo como primeira reclamada XXXXXXXXXXXXX, CNPJ/MF nº XXXXXXXXX, e como segunda reclamada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXX o que faz pelas razões de fato e de direito que vão adiante aduzidas.

I – DA ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO:

As contas bancárias atingidas pelo bloqueio eletrônico são destinadas ao recebimento de salário, representando verba de natureza alimentícia, conforme definição que se pode extrair do art. 100, § 1º da Constituição Federal, estando, portando, a salvo de qualquer processo de penhora.

As contas em questão são as seguintes:

CONTA 01 (Salário pago pela XXXXXXXXXX):

BANCO – XXXXXXXX

AGÊNCIA – XXXXXXX

NÚMERO DA CONTA – XXXXXX

CONTA 02 (Salário pago pela XXXXXXXXXXXXX):

BANCO – XXXXXXXXX

AGÊNCIA – XXXXXXXXX

NÚMERO DA CONTA - XXXXXXXXX

O impetrante faz prova cabal de sua assertiva com os extratos bancários apensados a esta peça.

II – DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE PELO TST:

Na judiciosa intelecção do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO

TST – ReeNec 121007420105230000

12100-74.2010.523.0000 (TST)

Ementa: REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO EM CONTA-SALÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. - Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. - Hipótese em que logrou a Impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, consubstanciado no bloqueio de valores em sua conta-salário e congênere, na forma do art. 649 do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. Remessa Ex Officio desprovida.

Ve-se que o juiz a quo tomou decisão contrária à Corte Trabalhista-Mor.

II – FATOS RELEVANTES NO CONTEXTO PROCESSUAL:

Ainda que as contas bancárias do impetrante estivessem sujeitas ao procedimento de penhora, alguns aspectos são relevantes nos autos e não podem ficar à margem da discussão, mesmo que seja tão-somente para enriquecimento do debate e reflexão sobre a “justiça” que se pretende fazer no âmbito trabalhista, a saber:

01 – Na condição de servidor público e sem grandes pretensões empresariais, o impetrante ingressou no quadro societário da empresa XXXXXXXXXXXXXXXX com a ínfima parcela de XXXXXXX (XXXXXXX), que correspondia a XXXX% (XXXXXXXXX) do Capital Social, restando configurada a posição de sócio minoritário, em oposição aos XXX% do sócio majoritário;

02 – O ingresso se deu através da XXXXX alteração ao Contrato Social, datada de XXXXXXXX, enquanto pela XXXXXX Alteração Contratual viria ocorrer o seu desligamento, este no dia XXXXXXXXXXXXXXX, marcando uma permanência de pouco mais de dois anos;

03 – As quotas de capital foram devolvidas à sócia original pelo mesmo valor da respectiva aquisição, evidentemente, sem qualquer lucratividade;

04 – Durante a sua permanência no quadro societário, o impetrante não recebeu nenhum valor, seja a título de lucros, pró-labore, diárias ou outro qualquer, assim como não dedicou um só dia de trabalho à empresa e jamais tomou conhecimento sobre a gestão do empreendimento e sobre os seus resultados econômico-financeiros, não tendo interferido na sua administração;

05 – Diz o reclamante, na peça inicial, que sua admissão na empresa reclamada ocorreu no dia XXXXXXXXXX, pouco antes da data em que o impetrante deixou o quadro societário, qual seja o dia XXXXXXX, sendo assim, reclamante e reclamado teriam, em tese, mantido relação trabalhista por exatamente 2 (dois) meses;

06 – O impetrante nunca residiu ou trabalhou no Estado XXXXXXXXXXXXX.

DOS FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAIS:

TST – ACÓRDÃO 7ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

PROCESSO Nº TST – AIRR-136200-58.2009.5.01.0062

Em razão do caráter subsidiário da responsabilidade dos sócios, não se admite que o acionista minoritário, sem qualquer ingerência na administração da sociedade, seja atingido em seu patrimônio antes que o acionista majoritário tenha sido executado.

O acionista minoritário, responsável subsidiário, tem a ser favor o benefício de ordem.

Em suma, na medida em que o ordenamento jurídico reconhece a personalidade jurídica de uma empresa ou sociedade, a desconsideração da sua personalidade jurídica será uma medida de exceção. Somente quando inexistir qualquer possibilidade de o efetivo devedor responder pela dívida é que poderá ser tomada essa medida. Por conseguinte, somente após esgotadas as tentativas de execução dos responsáveis pela gestão da sociedade é que poderá o acionista minoritário ser executado.

No caso dos autos, não cuidou o Agravante de comprovar que os bens do sócio majoritário não tenham sido excutidos.

TRT-4 AGRAVO DE PETIÇÃO – AP 01471006819975040020 RS

0147100-68-1997.5.04.0020 (TRT-4)

Data de publicação: 26/03/2013

Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. A responsabilidade de ex-sócio da executada deve ser restrita aos créditos trabalhistas referentes ao período no qual se beneficiou do trabalho prestado pelo exequente. Ante a efetiva condição de sócio minoritário executado, confundida com o status de empregado da principal sócia da executada principal (com quase 94% do seu capital social), impõe-se, ainda, a limitação da responsabilidade ao percentual de participação social na executada principal.

No julgado do TRT Amapá, acima transcrito, observa-se o cuidado do prolator em aplicar o princípio da PROPORCIONALIDADE, que anda de mãos dadas com o princípio da RAZOABILIDADE, no sentido de sopesar o ônus a ser suportado pelos sócios.

DOS CÂNONES CONSTITUCIONAIS:

O Estado Democrático de Direito faz pressupor a existência de um Poder Judiciário voltado para soluções de conflitos mediante o prisma dos princípios fundamentais da Legalidade, Moralidade, Proporcionalidade Razoabilidade e da Segurança Jurídica;

O sobrenome de JUSTIÇA “DO TRABALHO” não justifica, decerto, a superposição de um tentáculo do Poder Judiciário sobre os demais, sob o azo de “Justiça Especializada” e de proteção ao segmento laboral e tutela das verbas alimentícias. A função judiciária deve ser harmônica, imparcial, equilibrada e uniforme. A Justiça deve ser especializada tão-somente em matéria de FAZER JUSTIÇA;

A Justiça deve ser una, a serviço de um Sistema Jurídico congruente, de modo a impedir a legitimação de “tribunais de exceção” através de sua própria jurisprudência (plenipotência);

A sistemática defesa da classe laboral, pela Justiça Trabalhista, nos coloca diante de dois Brasis. Um Brasil empenhado na proteção daqueles que prestam serviço a pessoas jurídicas de direito privado, enquanto um outro Brasil tripudia sobre direitos de servidores públicos, passando dez, vinte e até trinta anos sem pagar precatórios, que também têm natureza de verbas alimentícias, à luz do art. 100 da lei maior do país. Daí a nossa indagação: O Poder Público tem o direito de ser irresponsável ou os servidores públicos pertencem a uma classe inferior?

Não podemos perder de vista o fato de que a demanda trabalhista individual aflora, via de regra, de situações em que o reclamante esteve conivente com a infração à legislação trabalhista, sem exigir o vínculo empregatício, através da Carteira do Trabalho, e sem requerer o devido pagamento de suas vantagens salariais, em cada período aquisitivo, na certeza de que a Justiça do Trabalho, a qualquer tempo, acatará a tese de vítima, de hipossuficente e de outros qualificativos, muito embora a prestação tenha sido de natureza provisória, ou por tarefa, e esteja latente a pretensão do enriquecimento sem causa;

No tocante às nuanças processuais tentamos nos socorrer no escólio do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (TST), quando leciona:

O princípio básico do Direito Civil, em matéria de sociedade, é o de que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros (CC. Art. 20). Assim, o que responde pelas dívidas e obrigações da sociedade é o patrimônio da pessoa jurídica e não o pessoal dos sócios, que não se confundem com a sociedade.

Assim, na lição de Francisco das Chagas Lima Filho, magistrado trabalhista no Mato Grosso do Sul:

“A teoria da desconsideração da pessoa jurídica somente poderá ser invocada quando o ato praticado em nome da sociedade é em si mesmo ilícito, porque decorrente de fraude ou abuso da autonomia patrimonial. Apenas quando houver ocultação da pessoa atrás da personalização do ente moral, com o objetivo de fugir ao cumprimento das obrigações legais ou contratuais dela própria, é que se poderá argüir tal teoria, e não como se tem postulado.

Na hipótese de violação do contrato social ou da lei, ou quando o sócio controlador ou gerente agir com excesso, incidirão as regras do art. 10 do Decreto nº 3.708/19 ou 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, se for o caso. Porém, para que se possa alcançar o patrimônio particular do sócio por dívidas da sociedade, é indispensável seja ele citada para execução. Impossível penhorar-se desde logo os seus bens particulares, pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal”.

O que não se pode é simplesmente invocar a referida teoria para despir a sociedade de sua personalidade jurídica, quando insuficiente o patrimônio social para arcar com as dívidas trabalhistas, de forma a atingir diretamente as pessoas físicas que a integram, carreando para os bens pessoais dos sócios os ônus que são exclusivamente da sociedade.

CPC, art. 596 – Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Do art. 596 do CPC se extrai outro princípio básico em matéria de responsabilização por dívidas trabalhistas não saldadas pela sociedade comercial: a responsabilidade do sócio é sempre subsidiária, ou seja, somente pode ser demandado no caso de não haver bens suficientes da sociedade para satisfazer os débitos trabalhistas ou de outra natureza.

Os sócios-gerentes ou os que derem nome à sociedade respondem perante a empresa ou terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

No caso do sócio gerente, a responsabilização pode se dar não apenas nos casos de formação ou dissolução fraudulenta da sociedade, mas também nos casos de extrapolação dos poderes conferidos pelo estatuto societário. Nestes casos, no entanto, o sócio não gerente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social.

Cabe, portanto, ao juiz da execução, antes de citar os sócios para responderem pelas dívidas da sociedade, adotar todas as diligências ordinárias e razoáveis para localizar bens da sociedade que sejam bastante para garantir a execução.

É imperativo que a Justiça Trabalhista aplique, na exata medida, o princípio da RAZOABILIDADE, considerando que, se os princípios jurídicos estão acima da própria lei, mais acima estarão do poder discricionário que vem sendo aplicado nas demandas trabalhistas, no tocante à presunção de fraude por todo o quadro societário e responsabilização indiscriminada dos sócios, além da sistemática tutela a direitos individuais não apurados em profundidade;

Sem segurança jurídica, sem limitação de responsabilidades no tempo e no espaço, o direito de propriedade assegurado na Carta Magna será apenas uma ficção a produzir pesadelos, deixando insones aqueles que acreditavam em tranquilidade social.

DA MEDIDA LIMINAR:

Pelo exposto, há de se requerer a concessão de medida liminar, initio litis, haja vista que, incidindo sobre verba alimentícia (conta-salário), o bloqueio deixa a família do impetrante em situação de vexame e desespero, agravada com o constrangimento e com os transtornos sociais decorrentes, tal como a interrupção do estudo de seus filhos;

Presentes estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança;

Não se trata apenas de fumaça do bom Direito. Há um verdadeiro lume de evidências do direito líquido e certo que encontra combustão na lei maior do país, permitindo-nos perfilhar a preservação do patrimônio particular, com todas as forças, na ausência de um devido processo legal capaz de atingi-lo, como reza o art. , LIV da CF;

O perigo da demora coloca em xeque o estreito patrimônio do impetrante, conseguido a duras penas ao longo de décadas de trabalho assalariado, sendo suficiente apenas para manter sua família com certa dignidade, no tocante aos itens de alimentação, educação dos filhos, vestuário, transporte e assistência médica;

A constrição, neste caso, penaliza uma família em benefício de outra, sendo ambas inocentes em relação aos atos de gestão praticados pelo administrador da XXXXXXXXXXXXXX., em cujo contexto o impetrante nunca esteve diretamente envolvido;

DOS PEDIDOS:

Meritíssima autoridade judicante,

Verificando-se que o Tribunal Superior do Trabalho considera ilegal o bloqueio de conta-salário, para atendimento de demanda trabalhista, e condena a constrição patrimonial do sócio minoritário em igualdade de condição com o sócio majoritário, sem aplicação do benefício de ordem,

Considerando-se, ainda, que o impetrante esteve no quadro societário da empresa reclamada apenas por dois meses durante a vigência do contrato trabalhista do reclamante,

É justo requerer-se a Vossa Excelência que se digne de:

1 – QUANTO À MEDIDA LIMINAR:

Conceder imediato provimento, determinando o desbloqueio das contas bancárias do impetrante, antes que os danos decorrentes do bloqueio se tornem irreversíveis no ambiente familiar;

2 – QUANTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO:

Ordenar ao juiz a quo que se abstenha de considerar o impetrante no polo passivo da demanda trabalhista, senão através da formalização do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com estrita observância ao benefício de ordem a que faz jus o sócio minoritário, conforme entendimento do TST.

Conceder a segurança definitiva, reconhecendo o direito do impetrante de não ser molestado sem o devido processo legal (CF, art. , LIV).

Pede-se, finalmente, seja notificada a autoridade coatora a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, consoante dispõe o art. , inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Que seja ouvido o Ministério Público na forma do artigo 12 do mesmo Digesto.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXX), para os efeitos de alçada.

Nestes Termos

Pede Deferimento.