TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (210)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

Em 29 de dezembro de 1997, a Reclamada contratou o Autor para desempenho da função de técnico mecânico em uma obra feita junto a multinacional venezuelana ___________________, com salário mensal de aproximadamente U$ 1.000,00 (um mil dólares).

Na carteira de trabalho, contudo, foi registrado o vínculo trabalhista na situação de mecânico montador, e reconhecido um salário de R$ 0,84 por hora, o que em uma jornada mensal normal corresponderia a aproximadamente R$ 185,00. Percebe-se daí que, desde o primeiro vínculo entre empregado e empregadora, já houve absurdo descompasso, estando claramente demonstrado o interesse da Ré em se furtar aos encargos legais que recaem a todo empregador.

Finalizada a empreitada no exterior, a parte Ré deu por findo o contrato de trabalho, sob alegação de que não havia mais necessidade do serviço.

Na segunda quinzena do mês de abril de 1998 iniciaram-se as atividades de confecção das estruturas metálicas do ___________________, nesta cidade. E novamente a Requerida solicitou que o Autor viesse a prestar seus serviços. Vale salientar que neste período, pela necessidade de conclusão rápida da obra, a jornada de trabalho era de até 11 horas diárias.

Em novembro daquele mesmo ano, passou o Autor, por necessidade e ordem da Reclamada, a também exercer seus serviços na cidade mineira de Uberlândia, quando se deu a oficialização de seu vínculo empregatício pela 2ª oportunidade, configurando-se novamente a má-fé da Ré, que mesmo estando em plena relação de emprego com o Autor, tão somente se preocupou em oficializá-la quando da necessidade deste fazer viagens interestaduais representando aquela.

Em 09 de fevereiro de 1999, aproximada a obra no ___________________ de seu fim, e tendo concluído os serviços em Minas Gerais, o Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido em CTPS. Contudo, mesmo não mais sendo funcionário regularizado junto ao Ministério do Trabalho e INSS, o Autor continuou a trabalhar para a Reclamada, tanto na própria sede da Empresa, quanto em outros locais quando determinado.

Esclarece-se que de 02/08/99 a 30/10/2000 teve a CTPS assinada por outra empregadora, pois a Reclamada não o tinha feito e não havia impedimento na cumulação de ambos, pois prestava serviços à Demandada sem jornada pré-estabelecida e em turno diferente, como à noite.

No ano de 1999 destaca-se o trabalho executado em ______________, fazendo a assistência técnica dos equipamentos de uma empresa fumageira, bem como conserto de problemas ocasionados em tanques, tubulações, e outros aparatos na fábrica de sucos ___________________.

No triênio de 2000 até 2003, o Requerente continuou trabalhando para a Ré com atribuições das mais variadas, desde trabalhos na sede da Empresa até viagens internacionais, como quando trabalhou por algum tempo no Paraguai. O Autor também trabalhou na condição de funcionário da Ré na fábrica ___________________, em Lajeado, que hoje é sócia majoritária da empresa Reclamada. Estes serviços em __________ perduraram tempo superior a 1 ano.

No final de 2004 até a primeira quinzena de 2005, o Autor laborou na fabricação e pré-moldagem de equipamentos da empresa fumageira ___________________. Depois desse período, o Autor assumiu a função de encarregado de conferência de pedidos e envio de produtos para os clientes.

Somente a partir de 13 de janeiro de 2006 a parte Autora começou a assinar livro ponto no setor de usinagem, embora sem ter seu contrato legalizado.

Em 30 de agosto de 2007, quando percebia R$ 12,50 por hora de trabalho, com salário mensal médio de R$ 2.750,00, o Autor foi demitido sem justa, sem receber qualquer verba rescisória. Frisa-se mais uma vez que durante todo o contrato havido entre as partes, nunca houve pagamento de férias, 13º, INSS, FGTS e qualquer outra verba, pois sequer houve registro correto em CTPS!

É importante salientar que em todas as notas emitidas pela Requerida foi colocada a razão social da empresa de propriedade do Autor, ___________________, que não era nada mais que a garagem de sua casa, equipada de pouquíssimos aparatos mecânicos, onde o Autor fazia pequenos consertos antes de se tornar empregado da Ré.

A exigência de emissão de notas em nome de uma empresa de propriedade do Autor era apenas um artifício da Requerida para minimizar os seus encargos como empregadora que era, buscando forjar uma relação entre empresas, inclusive com confecção de contrato de prestação de serviços, quando na realidade a prestação de serviços feita pelo Reclamante se dava de forma PESSOAL e individual, descaracterizando cabalmente uma relação empresarial.

Assim, somente restou ao Autor buscar auxílio junto ao Poder Judiciário a fim de ver satisfeitos seus direitos, sonegados pela Reclamada ao longo de toda a contratualidade.

2 – DO DIREITO

2.1 - Da CTPS

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado configura claramente, pois, na função de técnico mecânico sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.

Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desenvolvimento de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

A “empresa” do Autor nunca prestou serviços a outras pessoas, mas tão somente à Reclamada, de quem recebia ordens para ir a determinados locais para desenvolver suas funções. Assim, claro está que sempre houve relação pessoal e não empresarial, entre as partes.

Neste sentido, a reconhecida jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do estado do Rio Grande do Sul:

ACÓRDÃO do Processo  00231-2006-732-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 21/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

ACÓRDÃO do Processo  00646-2006-461-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 12/12/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada.

2.2 - Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 29/12/1997 e 30/08/2007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo à referida contribuição de todo o período contratual.

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado além do próprio valor do FGTS que deveria ter sido depositado mensalmente, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, a multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.

Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  01113-2005-021-04-00-4 (RO)
Data de Publicação: 23/04/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: CLEUSA REGINA HALFEN

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. A prova do pagamento dos salários é o recibo, nos termos do art. 464 da CLT, sendo do empregador a responsabilidade pela produção e guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho de seus empregados. Se não há prova de que os salários foram reajustados de acordo com os índices previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de diferenças salariais. Recurso provido, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com o terço e FGTS com acréscimo de 40%.

Assim, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento do FGTS devido durante toda a contratualidade, bem como da multa de 40%, em face da despedida injustificada.

2.3 - Das horas extras

O Reclamante foi contratado para a jornada diária de 8h e 44 semanais. Todavia, devido à natureza das atividades, muitas vezes trabalhou sábados integrais, domingos e feriados, como será oportunamente comprovado.

A partir da segunda quinzena de abril de 1998 até o início de novembro daquele ano, com o trabalho de confecção de estruturas para o Parque Hotel Morotin, a jornada diária era composta de média 11 / 12 horas de trabalho.

Em novembro de 1998 com a determinação de viagem para trabalho na Empresa ___________________, em Uberlândia, por 20 dias, devido ao deslocamento e prazo de conclusão de obra, a jornada foi alongada até a meia noite.

No triênio de 2001/2003, a maior parte do trabalho aconteceu dentro das instalações da Empresa ___________________, em _________, que é a principal proprietária da _______________, onde havia trabalho aos domingos, pelo fato daquela empresa funcionar 24h por dia, parando somente aos domingos, quando então era feita a manutenção dos equipamentos.

Em meados do final do ano 2004 até fim de janeiro de 2005, com a contratação da Reclamada pela fumageira ___________________, a jornada foi alongada em duas horas diárias, com trabalho extra inclusive aos sábados.

Em 2005, na segunda quinzena de janeiro, tendo o Reclamante assumido o setor de expedição da Demandada, além da jornada elastecida em média de 3 horas por dia, havia necessidade de trabalho em casa, em média de 2 a 3 horas, com a elaboração da packing-list, necessária à exportação, a fim de evitar acúmulo de serviço e agilizar as encomendas.

Somente a partir de 13 de janeiro de 2006 o Reclamante começou a registrar a jornada em folha ponto. Ainda assim, algumas horas trabalhadas não foram adimplidas, porquanto registrava a saída e ainda continuava em atividades na Empresa.

Durante a contratualidade, não houve pagamento de horas extras, tampouco do adicional noturno, mas somente de valores de “salário”, sendo o Reclamante credor de todas as horas extras realizadas, inclusive em horário noturno.

Verifica-se a prestação de jornada laboral por demais elastecida, sem a correta contraprestação, conforme o relato supra. Assim, claro o cumprimento de jornada extraordinária, com o adimplemento de poucas horas pela Reclamada, é o Reclamante credor do valor não pago por ela, requerendo sejam consideradas como horas extras aquelas posteriores à 8ª hora trabalhada no dia, com o acréscimo legal, devendo ainda ser observado o horário noturno em que foram cumpridas.

Como a Reclamada jamais pagou a integralidade das horas extras, e estas foram realizadas com habitualidade, agregam-se ao conjunto remuneratório devido ao Reclamante. Com isso, pela habitualidade, devem refletir no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, Aviso Prévio e demais verbas rescisórias.

2.4 - Do Adicional de Insalubridade

No exercício de suas funções, o Reclamante ficava exposto a agentes insalubres, sem receber qualquer equipamento de proteção e adicional, como será descrito a seguir.

Na fabricação de armações e estruturas metálicas, o Reclamante mantinha contato direto com produtos como solventes, thinner e cimento, cujos efeitos nocivos, já podem ser considerados como de conhecimento geral.

Além disso, o Reclamante, sem qualquer proteção, fazia a limpeza diária e manutenção básica das máquinas utilizadas, fazendo uso de produtos como querosene, óleos e graxas, os quais são tão insalubres quanto os anteriormente citados. Relevante o esclarecimento de um perito, transcrito pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, na decisão de RO na Reclamatória 00439-2005-571-04-00-1:

Informa o perito que os óleos minerais e graxas são irritantes primários relativos, isto é, são substâncias que agem paulatinamente sobre a pele e têm ação cumulativa, além de potencialmente cancerígena, motivos pelos quais a própria legislação admite não ser preciso quantificar o contato com estas substâncias, pois a agressão delas ao organismo independe de dosagem, minutos ou horas de exposição, para que se condicione insalubridade em grau máximo.

Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT 4:

ACÓRDÃO do Processo  01705-2005-333-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 13/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: LENIR HEINEN

EMENTA: Adicional de insalubridade em grau máximo. Devido. Conjunto da prova que evidencia que, durante o período contratual não abrangido pela prescrição, o autor recebeu em quantidade suficiente luvas titan e de látex e que as utilizou na tarefa de limpeza do setor. Não tendo o autor apresentado razão para a não utilização do EPI em tal tarefa, não é razoável a sua afirmação de que o utilizava apenas “às vezes”. Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo que é limitada ao período em que manteve contato com thinner, cujos efeitos nocivos também se manifestam por meio das vias respiratórias. Sentença parcialmente reformada. Base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Súmula 228/TST “Adicional de insalubridade. Base de cálculo - O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17” (Resolução 121/2003). Recurso desprovido.

ACÓRDÃO do Processo  00405-2003-731-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 18/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES

EMENTA: Adicional de insalubridade. Hipótese em que a prova testemunhal demonstra que a reclamante, no desempenho das tarefas atinentes à função de operadora de máquinas, mantinha contato com óleos e graxas. O uso de EPI não restou suficientemente comprovado e, se assim não fosse, não se considera que o EPI fornecido fosse suficiente a elidir a insalubridade. Assim sendo, deixa-se de acolher a conclusão pericial realizada no presente feito e tem-se como caracterizadas as condições insalubres nas atividades da reclamante pelo manuseio de graxas e óleos minerais, o que enseja o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO do Processo  00169-2005-451-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 31/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: DENISE PACHECO

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. USO DE EPI'S. Demonstrado que os EPI's regularmente fornecidos pela reclamada protegiam da ação dos agentes químicos insalubres apenas as mãos do reclamante, permanecendo o contato cutâneo com outras partes de seu corpo, correto o enquadramento de suas atividades como sendo insalubres em grau máximo, ex vi do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Diante do exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devido durante todo o período do contrato de trabalho.

2.4 - Das Férias e 13º salários

O Reclamante trabalhou por mais de 9 anos para a Reclamada, sem nunca ter recebido férias e 13ºª salários, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das férias proporcionais, das simples e em dobro, acrescidas em 1/3 e 13º salários deste tempo.

2.5 - Do Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, o qual dispõe:

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Enquadrando-se o Reclamante nesta previsão legal e não tendo sido ela observada pelo Reclamado, o Autor faz jus ao recebimento do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado, com os reflexos legais.

2.6 - Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa do Empregador, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

ACÒRDÃO do Processo  00751-2005-013-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 23/07/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.

Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 5 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.

2.7 - Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em agosto de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.

2.8- Do pagamento acrescido em 50%

O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de o Reclamado pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

3 - DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

- a procedência total da ação, condenando a Reclamada ao reconhecimento dos seguintes direitos e ao pagamento dos seguintes valores ao Reclamante:

a) reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada de todo o tempo trabalhado;

b) a anotação na CTPS do Reclamante, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;

c) Pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª diária durante todo período de trabalho, sendo que as laboradas em domingos e feriados são devidas em dobro, com os devidos adicionais previstos na legislação trabalhista. Para o cálculo deverá ser adotado o divisor 220 e a soma das parcelas percebidas pelo Reclamante, acrescida das diferenças salariais aqui pleiteadas, ou seja, incidindo no caso tanto as parcelas pagas como as diferenças perseguidas nesta ação. As horas extras por serem habituais refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio, FGTS e multa de 40% e nas demais verbas rescisórias;

d) a consideração da hora reduzida para as horas laboradas à noite, bem como a determinação do pagamento do adicional devido e a incidência deste em todas as verbas devidas ao Reclamante, como férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, a multa dos 40% do FGTS, mais a parcela referente ao repouso remunerado;

e) proceder ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de um terço e no FGTS, com a multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho;

f) os valores não percebidos pelas férias proporcionais, integrais, simples e em dobro, trabalhadas e não pagas, durante todo o contrato, acrescidas de 1/3 e das punições pertinentes;

g) os valores referentes aos 13° salários não pagos, de toda contratualidade, compreendidos nas mesmas circunstâncias anteriores;

h) o valor devido a título de aviso prévio não trabalhado;

i) o valor devido a título de saldo de salário dos dias trabalhados em agosto de 2007 e não pagos;

j) o valor devido a título FGTS não recolhido durante todo o contrato, bem como a multa de 40% pela rescisão injustificada;

l) a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada;

m) a multa disposta no 477, § 8, da CLT.

- a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;

- a citação da Reclamada, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

- o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada;

- o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo agora condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor bruto da condenação;

- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente documental, pericial e testemunhal.

Dá a causa o valor provisório de: R$ 250.000,00

Nestes termos,

pede deferimento.

________, _____ de __________ de 20___.

___________________

OAB/UF ________