TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (179)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em 03/10/2001, para a função de Coletor de Lixo, com salário de R$ 294,44, mais adicional de insalubridade em grau máximo.

Em 09/10/2006 foi demitido sem justa causa, percebendo o valor de R$ 800,00, conforme termo de rescisão em anexo.

Todavia, restaram verbas não pagas durante o contrato de trabalho.

Das horas extras

O Reclamante foi contratado para a jornada de segunda-feira a sábado. Todavia, devido à natureza das atividades, muitas vezes trabalhou em domingos e feriados, como demonstram alguns lançamentos dos contracheques anexados. O horário de trabalho sofreu as seguintes variações:

- de 10/2001 a 04/2002: das 6h às 17h / 17h30min, com intervalo de 1 hora.

- 05/2002 a 07/2004: das 8h às 20h30min / 21h, com uma hora de intervalo.

- 08/2004 04/2005: das 14h às 24h, com intervalo de 1 hora.

- 05/2005 ao final: das 5h30min à 1h, com 1 hora de intervalo.

O controle de horários até 05/2005 era feito através de cartão ponto, devendo a anotação ser feita na entrada, intervalo e na saída. Ainda assim, algumas horas trabalhadas não foram adimplidas, porquanto registrava a saída e ainda continuava em atividades na Empresa. As horas trabalhadas em feriados e domingos também eram controladas para que não houvesse anotação de horas extras excedentes às previstas nas convenções coletivas da categoria. Quando fazia reclamações, a única argumentação era de que se não estivesse contente, poderia rescindir o seu contrato a qualquer momento.

Em meados de junho, julho de 2002, passou dois meses viajando como borracheiro da Empresa. Saía para viajem às 4h encerrava a jornada somente às 22h / 23h. Ficava fora de casa de segunda à sexta-feira. Tinha a função de vistoriar os pneus dos caminhões da Reclamada em cidades como: _________________________________________________________.

Viajava no caminhão de entrega de produtos de limpeza como pinho, alvejante, papel higiênico que a Reclamada mandava para as agências da Caixa Econômica Federal. Sempre ajudava a descarregar o caminhão, sem qualquer equipamento de segurança.

Não houve pagamento de horas extras, tampouco do adicional noturno, mas somente de valores para alimentação e hospedagem, sendo o Reclamante credor de todas as horas extras realizadas, inclusive em horário noturno.

Em maio de 2006, foi transferido para Esteio, por ordem da Reclamada.

Como já informado, nesta época sua jornada de trabalho iniciava às 5h30min e findava à 1h, sem qualquer pausa para descanso ou dia de folga, porque não havia qualquer outro funcionário que substituísse o Reclamante.

A anotação do horário neste período era feita manualmente, em folhas ponto, remetidas por fax à _______________, em regra, no dia 19. Muitas vezes, o Reclamante recebia a folha de volta, sendo determinada a retificação para que constasse apenas o horário normal de trabalho, sob pena de não receber o pagamento do mês. O Reclamante então refazia as anotações e remetia para ____________________, seu chefe na época.

Verifica-se a prestação de jornada laboral por demais elastecida, sem a correta contraprestação, conforme os contracheques em anexo, que demonstram o pagamento de apenas algumas poucas horas extraordinárias, não da totalidade.

Assim, claro o cumprimento de jornada extraordinária, com o adimplemento de poucas horas pela Reclamada, é o Reclamante credor do valor não pago por ela, requerendo sejam consideradas como horas extras aquelas posteriores à 8ª hora trabalhada no dia, com o acréscimo legal, devendo ainda ser observado o horário noturno em que foram cumpridas.

Como a Reclamada jamais pagou a integralidade das horas extras, e estas foram realizadas com habitualidade, agregam-se ao conjunto remuneratório devido ao Reclamante. Assim, pela habitualidade, devem refletir no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, Aviso Prévio e demais verbas rescisórias.

Do adicional de insalubridade

Durante a contratualidade, trabalhou apenas 1 dia de coletor de lixo urbano e passou a ser responsável pela lavagem dos caminhões de lixo, tanto os de coleta comum quanto os de coleta de lixo hospitalar, bem como dos carros utilizados pela Empresa.

Nesta atividade, usava diversos produtos, como metacil, desengraxante e soda. A lavagem era feita com uma pistola de pressão, sem utilização de qualquer equipamento de proteção, como luvas, botas, máscara e óculos, ainda que a convenção coletiva da categoria previsse que o pagamento de adicional de insalubridade não desobrigaria as Empresas do fornecimento de EPI (Cláusula 44, § 1º, Convenção 01/05/01 a 30/04/2002).

Na Reclamada havia um responsável pela verificação das condições de trabalho, mas que não fazia qualquer observação, porque era orientado a não gerar “custo” à Empresa.

Já no período de maio a setembro de 2006, quando trabalhava na cidade de Esteio, a despeito do cargo de Fiscal de Coleta, o Reclamante tinha a tarefa de fazer o recolhimento de animais mortos nas ruas e dejetos de cemitério, devido a um convênio da Reclamada com a Prefeitura daquela cidade.

Entretanto, não era fornecido qualquer EPI, tampouco pago adicional de insalubridade, o que contraria a Legislação Trabalhista e as próprias convenções coletivas do SINTEPS: na cláusula 41.1 da convenção vigente de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, está previsto o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os coletores de lixos urbanos, calculados com base no salário normativo do cargo.

Dessa forma, é devido ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado conforme critério da convenção já citado, no período de maio de 2006 até outubro de 2006, data da demissão.

Da equiparação salarial

Em maio de 2002, o Reclamante foi promovido ao cargo de Borracheiro. Porém, além dessas funções, a partir de outubro de 2002 passou a trabalhar como mecânico concomitante, realizando todas as atividades inerentes ao cargo.

Em março de 2004 foi promovido para o cargo de Auxiliar de Mecânica e somente em agosto de 2004, para o cargo de Mecânico efetivamente.

Assim, tendo em vista o desenvolvimento de função diversa da que foi contratada, com realização de tarefas de maior complexidade e responsabilidade em relação às inerentes ao cargo para o qual foi contratado, em idêntica função a do Sr. ____________________ e Sr. ____________________, com igual produtividade e qualidade, percebendo, contudo, salário inferior, faz jus a equiparação salarial, com o à percepção de diferenças salariais relativas ao período de outubro 2002 até agosto de 2004, quando passou perceber a remuneração do cargo de Mecânico, com a anotação em sua CTPS, com fulcro no artigo 461, da CLT.

Para tanto, desde já requer seja determinada a juntada, pela Reclamada, dos contracheques do funcionário ____________________ e ____________________ da época citada.

Do acúmulo de funções

Na cidade de Esteio, o Reclamante continuou em desvio de função. Foi transferido para aquele município no cargo de Fiscal de coleta, cuja atividade é acompanhar, de carro, os caminhões de coleta de lixo, verificando o serviço feito e prestando auxílio no caso de surgir algum imprevisto.

Porém, adido a essas atividades, o Reclamante ainda fazia às vezes de coletor de lixo, administrador e motorista de caminhão.

Em Esteio, havia três caminhões para coleta de lixo, mas havia motorista somente para dois. Com isso, o terceiro caminhão ficava sob responsabilidade do Reclamante, sendo ele o motorista e também o coletor, fazendo o recolhimento de animais mortos nas ruas e detritos de cemitério.

Somente após a efetivação deste serviço e nos poucos dias em que não era realizado agia efetivamente como Fiscal de Coleta, acompanhando as atividades dos caminhões, dirigindo uma Kombi da Reclamada.

Diariamente, por orientação da Reclamada, buscava todos os funcionários que trabalhavam na Empresa para início da jornada e os levava em casa de novo ao final.

Em que pese o funcionário ___________ fosse o encarregado formalmente pela Empresa em Esteio, na realidade o Reclamante era o responsável por toda a parte administrativa da Empresa, como admissão, demissão e remessa das folhas ponto dos funcionários à Santa Maria, até o dia 20 de cada mês, para o pagamento. ___________ sempre morou em Santa Maria, esporadicamente deslocando-se à Esteio, passando apenas o dia naquela cidade.

Conforme se observa, o Reclamante desenvolveu, durante todo o período em que esteve na cidade de Esteio, tarefas diversas daquelas para as quais foi contratado. Configurou-se o acúmulo de funções que pode ensejar o pagamento pretendido, pois realizou rotineiramente tarefas de maior complexidade e responsabilidade em relação às inerentes ao cargo de Fiscal de Coleta, para o qual foi contratado, como restará comprovado em ocasião de instrução.

Dessa forma, como houve um significativo aumento de serviço sem a contrapartida por parte da Reclamada, requer, então, que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições a contar de 1º de maio de 2006, estimado em 50% da sua remuneração, devendo refletir nas demais verbas, como férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, a multa de 40% de FGTS, horas extras mais repouso remunerado.

Salário in natura

A Reclamada era responsável pelo pagamento de praticamente 90% do valor do aluguel de R$ 300,00 (trezentos reias), sendo descontado do Reclamante apenas R$ 40,00 mensais, conforme contracheques anexados.

A verba acima custeada pela Demandada tem natureza de vantagem salarial. A transferência do Reclamante para a cidade de Esteio se deu por necessidade do serviço. Contudo, a habitação fornecida com o pagamento do valor de 90% do aluguel não era indispensável à realização do trabalho, sendo perfeitamente compatível tal fornecimento, de caráter retributivo do trabalho prestado, com a transferência do trabalhador.

A habitação foi fornecida pelo trabalho prestado, visando incentivar o Reclamante à transferência para o local da prestação, em razão da necessidade da Reclamada. O fornecimento da utilidade representou vantagem econômica significativa, e, sendo habitual e permanente, não pode deixar de ser reconhecido o caráter salarial. Trata-se de salário em sentido estrito, porquanto tudo aquilo que o trabalhador recebe, e pelo qual teria de desembolsar numerário para adquirir ou desfrutar, assim é considerado. 

O artigo 458 da CLT estabelece:

"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...)".

Não se incluem as utilidades fornecidas na exceção contida no artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, que não considera salário somente:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada.

 

A Súmula nº 367 do TST fixou o seguinte entendimento:

UTILIDADES IN NATURA HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI- I - Res. 129/2005 - DJ 20.4.2005)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. [...]

Conforme demonstrado, a situação de fato versada nos autos não se ajusta à da súmula, na medida em que esta afasta o caráter salarial das utilidades quando, nos mesmos moldes das demais hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, constituírem instrumentos indispensáveis para a realização do trabalho, não sendo esta a característica da habitação em questão (parte dos aluguéis), que, se não fornecida, teria que ser suportada pelo Reclamante para dela usufruir.

Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT 4:

Processo  00260-2005-019-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 06/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA LISOT

[...] II - DO RECURSO DA RECLAMADA. DO SALÁRIO "IN NATURA". FORNECIMENTO MORADIA. NÃO CARACTERIZADA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 458, § 2º, DA CLT. Incontroverso que a reclamada forneceu moradia ao reclamante, durante longo período do contrato de trabalho, portanto, cabia a ela comprovar que esse fornecimento era imprescindível à prestação dos serviços. A reclamada, contudo, não logrou provar tal situação, e as provas existentes nos autos demonstram exatamente o oposto. Se os aluguéis fossem conferidos ao reclamante realmente em caráter provisório, não haveria razão para serem pagos por mais de um ou dois meses após cada transferência. Após tal período, que se presume razoável para o autor encontrar um lugar próprio à moradia, não mais se justificaria o alcance da habitação pela reclamada.

 Não comprovada, pois, a tese da ré no sentido de que a habitação habitualmente fornecida ao autor visava tão-somente à instrumentalização do trabalho, entende esta relatora que não há falar em incidência disposto no art. 458, § 2º, da CLT.

Processo: 00722-2004-401-04-00-3 (RO)  

Data de Publicação: 27/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça

Juiz Relator: PEDRO LUIZ SERAFINI
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO: IMPOSTOS, ALUGUEL, ENERGIA ELÉTRICA, E ÁGUA. Caráter oneroso do contrato de trabalho. Fornecimento que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Utilidades que se revestem de natureza salarial, e não meramente instrumental, porque, se não fornecidas, o empregado teria que desembolsar valores para delas usufruir. Reconhecimento da percepção de salário in natura habitação, pelo reclamante, consistente no fornecimento de 90% do aluguel, de água, de energia elétrica e dos impostos vinculados à habitação. Inaplicabilidade da Súmula nº 365, item I, do TST. Provimento parcial.

Processo  00272-1999-761-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 07/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO
DO FORNECIMENTO DA HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. Provado que a habitação fornecida não era essencial à execução do trabalho. Integrações devidas. Apelo não provido.

Processo  00677-2003-026-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 07/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN

[...] II - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. Constatado que o reclamante foi contratado pela Brasil Telecom para prestar serviços no âmbito da Fundação por ela patrocinada não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da Fundação, tampouco quanto à responsabilidade solidária de ambas as reclamadas face à existência de grupo econômico. Apelo negado. MORADIA E TRANSPORTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade prática para que o autor fixasse residência às suas próprias expensas no município local da prestação de serviços, presumindo-se que o custeio de moradia e de transporte serviram de contraprestação salarial e não para viabilizar o trabalho. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS. BASE-DE-CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES. Todas as gratificações pagas ao empregado são consideradas salário para todos os efeitos legais, quando ajustadas, inclusive tacitamente, em virtude da habitualidade, ex vi do disposto no artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Devidas as integrações uma vez que a base-de-cálculo do adicional de transferência são os “salários” do obreiro. Apelo negado.

Observe-se que não se trata de um adicional, mas sim salário básico, pago em forma de utilidade, devendo, pois, integrar as parcelas de natureza salarial, incidindo sobre gratificações natalinas, férias indenizadas com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, adicional de insalubridade e FGTS com multa 40%.

Do Aviso Prévio

O Reclamante não foi pré-avisado da sua demissão, nem tampouco teve qualquer redução na sua jornada de trabalho.

Em setembro 2006, por determinação da Reclamada, passada pelo encarregado ____________________, o Reclamante foi novamente transferido para a cidade de _____________, mudando-se efetivamente no dia 06 de setembro.

Após o feriado do dia 07 de setembro, no dia 08, apresentou-se na sede da Reclamada, onde foi mandado trabalhar na função de Mecânico. No dia 09 quando chegou para a jornada, foi-lhe dito pelo Sr. ___________, Diretor da Empresa, que não precisaria trabalhar no fim de semana, a fim de que pudesse se reorganizar devido à mudança.

Na segunda-feira, 11 de setembro, retornou à Reclamada, sendo-lhe informado que, por uns poucos dias, enquanto a sua documentação e situação funcional não fossem regularizadas, não precisaria trabalhar. Assim, o Reclamante compareceu em mais três oportunidades na Empresa, no período de 15 dias, questionando acerca de sua situação, sempre sendo informado que estavam providenciando, que não se preocupasse.

Porém, no dia 26 de setembro, ao chegar na Empresa Reclamada foi comunicado que seria despedido, recebendo o aviso-prévio com data retroativa a 09 de setembro de 2006, trabalhando até o suposto termo, no dia 09 de outubro de 2006.

O artigo 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST prevê que é considerado válido o aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. Todavia, conforme termo de rescisão em anexo, isso não ocorreu no caso sub judice.

Com base nos argumentos lançados, requer a declaração de nulidade do aviso prévio imposto pela reclamada, porquanto desvirtuado o pré-aviso cumprido em casa, com base no artigo 9º da CLT, o qual considera nulos de pleno direito os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

Portanto, tem o Reclamante direito ao recebimento da remuneração referente a 30 dias, correspondente ao aviso prévio não corretamente concedido, além da integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que importa em mais 1/12 de férias com 1/3 e de 13º salário, bem assim do valor correspondente ao FGTS + 40%.

Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 48 Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões editadas pelo Juízo monocrático, através das quais condenam o Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.

Neste sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei. (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).

Ainda, no mesmo sentido, transcreve­-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

[...] Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:

[...] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.

Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% sobre o total da condenação.

Atualmente o Reclamante percebe o valor mensal em média de um salário mínimo, de forma que fica impossibilitado de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença, declarando-se pobre, no sentido da palavra.

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação da Reclamada na satisfação dos honorários de assistência judiciária aos procuradores.

Dos Pedidos

Diante do exposto, espera o Reclamante seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para, no final, seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento dos valores das seguintes parcelas a serem apurados em liquidação de sentença:

a) Pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período, sendo que as laboradas em domingos e feriados são devidas em dobro, com os adicionais previstos nas convenções em anexo. Para o cálculo deverá ser adotado o divisor 220 e a soma das parcelas percebidas pelo Reclamante, acrescida das diferenças salariais aqui pleiteadas, ou seja, incidindo no caso tanto as parcelas pagas como as diferenças perseguidas nesta ação. As horas extras por serem habituais refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio, FGTS e multa de 40% e nas demais verbas rescisórias, conforme item 1;

b) a consideração da hora reduzida para as horas laboradas à noite, bem como a incidência deste adicional em todas as verbas devidas ao Reclamante, como férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, a multa dos 40% do FGTS, mais a parcela referente ao repouso remunerado, conforme item 1;

c) A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, mês a mês, no período de maio de 2006 até a demissão, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, Aviso Prévio e FGTS e multa de 40%, conforme fundamentação do item 2;

d) reconhecimento do desenvolvimento das funções de Mecânico no período de outubro de 2002 a agosto de 2004, com a conseqüente condenação da Reclamada à retificação da anotação na CTPS e ao pagamento da diferença de salário de Mecânico e, com incidência destas em todas as demais verbas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% de FGTS, horas extras mais repouso remunerado, conforme fundamentação do item 3;

e) o reconhecimento do acúmulo de função no período de maio de 2006 até a demissão, e a conseqüente condenação da Reclamada ao pagamento de um percentual a título de acúmulo de função, não inferior a 50% da remuneração do Reclamante, devendo refletir nas demais verbas reclamadas como férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, a multa de 40% de FGTS, horas extras mais repouso remunerado, conforme fundamentação do item 4;

f) reconhecimento do valor pago pela Reclamada pelo aluguel como salário in natura, sua integração nas parcelas de natureza salarial, incidindo sobre gratificações natalinas, férias indenizadas com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, adicional de insalubridade e FGTS com multa 40%, conforme fundamentação do item 5;

g) a condenação da Reclamada ao pagamento correspondente a 30 dias de aviso prévio não corretamente concedido, além da integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que importa em mais 1/12 de férias com 1/3 e de 13º salário, bem assim do valor correspondente ao FGTS + 40%, conforme fundamentação do item 6;

h) beneficio da gratuidade da justiça, conforme item 7;

i) honorários de assistência judiciária, conforme item 7;

j) Multa prevista no artigo 477 da CLT;

l)Juros e correção monetária;

m) aplicação do art. 467 da CLT no que couber.

Requer a notificação da Reclamada para contestar, querendo, a presente Reclamatória Trabalhista, bem como para que junte aos autos os demonstrativos de salário dos funcionários ____________________, ____________________ e ____________________.

Requer o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos.

Dá a presente, o valor provisório de R$ 16.000,00.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

_____________, ___ de _____________ de XXXX.

_________________________

OAB/UF _______