TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (456)

MODELO PEÇA TRABALHISTA - Cuida-se de Cuidadora de Idosos que apos trabalhar por certo período sem registro, sua CTPS foi assinada como domestica e ao reclamar sobre suas ferias foi demitida e obrigada a escrever e assinar pedido de demissão.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ____VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE...- ESTADO...

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C COM DANOS MORAIS (ASSEDIO)

RITO SUMARÍSSIMO (1125)

Reclamante: XXX

Reclamada: YYY

XXX, brasileira, casada RG... SSP-... E CPF:... E CTPS Nº...- SERIE -... Residente e domiciliada na Rua (endereço reclamante) por seu representante Judicial adiante firmado, devidamente qualificado no instrumento procuratório incluso, com escritório profissional estabelecido na..., endereço que indica onde recebe toda e qualquer intimação e notificação, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo8400 daCLTT e Artigo7º e Incisos da CF/19888 ajuizar a presente RELAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS em face de YYYY CPF ccc a ser localizada na (endereço completo) na pessoa de seu representante legal, mediante os fatos e fundamentos que adiante seguem:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, à luz da Lei nº 1060/50, vez que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nomeando o signatário da presente como seu patrono, que de logo aceita o munus.

DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela Reclamada na data de 28/03/2013 para exercer a função de CUIDADORA DE IDOSA de segunda a sábado até ao meio dia de forma ininterrupta, com inicio laboral nas segundas-feiras as 8:00 (oito) horas pela manhã ficando livre para retornar a sua residência somente no sábado as 12:00 (Doze) horas, melhor dizendo ao meio dia, e demitida imotivadamente em 27/03/2015, e percebia um salário inicialmente de R$ 800,00 (oitocentos reais) onde recebia a metade na 1ª quinzena e o restante no final do mês.

Ocorre EXCELENCIA, que a Reclamada só veio assinar a CTPS da autora em 03/02/2014 depois de 11 meses de trabalho onde a anotação em sua CTPS consta a função de DOMESTICA, conforme copias inclusa, que comprovam que em 2013 a reclamante já laborava para a Reclamada.

Frise-se ainda que após o registro na CTPS o salário pago a Autora foi modificado, pois deveria haver os descontos, assim a Reclamante passou a receber na 1ª quinzena 400,00 (quatrocentos reais) e na 2ª quinzena, ou seja no final do mês recebia o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e tudo isso era realizado pela Sra. Taciana colares (filha da Reclamada), conforme copia do recibo de um dos meses recebido pela autora.

Durante os 24 meses trabalhados, a Reclamante nunca recebeu vale transportes a que tinha direito, tendo que se virar com o salário que recebia para se transportar de seu endereço...,..

A demissão da Reclamante se deu no dia 27/03/2015, momento em que a Autora ora Reclamante se dirigiu a Reclamada, com quem tratava, para reivindicar por suas férias, pois precisava de dinheiro para pagar seus compromissos assumidos, onde a reclamada disse que ainda tinha mais um ano para pagar. Mas logo em seguida disse não precisar mais dos serviços da Reclamante, pois a mesma estava dispensada, sem qualquer aviso formal preliminar, marcou a data de 15/04/2015 para o pagamento de sua rescisão.

No dia 15/04/2015 a Reclamada ao se encontrar com a Reclamante para receber a sua rescisão, a Reclamante trouxe um papel e caneta e ditou um texto para que a reclamante escrevesse com sua própria letra pedindo demissão, isso a Reclamante estava sob gritos da Reclamada que chamava-a inclusive de “merda” obrigando também a assinar alguns recibos antes da entrega do dinheiro que conforme copia inclusa soma-se R$ 1.009,00 (hum mil e nove reais), conforme demonstra-se pela copia inclusa.

Veja EXCELENCIA que a Reclamada dispensou de forma arbitraria a Reclamante sem prévia denúncia do pacto laboral e sem justa causa e ainda como condição ao pagamento rescisório, ainda obrigou a reclamada a escrever um pedido de demissão sob coação moral além de ter deixado de fazer as anotações na CTPS na função a que a Reclamada laborou no ato de sua admissão inicio vindo a fazer o registro depois de 11 meses de trabalho. Agora elaborou uma rescisória conforme o seu entendimento por julgar ser o direito da Reclamante, conforme documentação inclusa, vindo assim a infringir a legislação vigente, maculando o seu direito trabalhista da Reclamante.

É importante ressaltar que a atitude da empregadora acarretou sérios problemas a Reclamante e à sua família, pois uma demissão sem prévio aviso, desestrutura qualquer obreiro que trabalha para manter suas contas em dias e o mais agravante a situação foi ter que assinar vários papeis, sob pressão moral e psicológica para receber uma rescisão que não corresponde com o direito do trabalhador não restando outra alternativa senão buscar tutela jurisdicional.

DO DIREITO

In casu, há de se constatar, que a Reclamada faz jus aa recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, considerando que a obreira foi dispensada em 27/03/2015, vindo a receber um valor completamente distinto ao que tem direito com 18 dias após a demissão o que demonstra ser fato que a Reclamada não respeitou o prazo para pagamento das parcelas rescisórias previsto no artigo 477, § 6º da CLT.

O artigo 477 da CLT assim nos diz:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

...

§ 6o O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

...

§ 8o A inobservância do disposto no § 6o deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Diante deste fato, o Reclamante requer a condenação do Reclamado ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário, conforme o § 8º do artigo 477 da CLT.

DO INTERVALO INTERJORNADA

A Reclamante chegava na residência da Reclamada as segundas-feiras e iniciava seus serviços as 8:00 (oito) horas pela manhã, com permissão para retornar a sua residência somente no sábado ao meio dia ou seja as 12:00 (Doze) horas, tendo o seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

Segundo Artigo 66 da CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso” que tem por escopo proporcionar um período de descanso razoável ao empregado, assegurando-lhe a possibilidade de recuperar-se física e emocionalmente dos desgastes provocados pelo trabalho.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Nesse sentido, é entendimento do TST:

[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66 DA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLT deve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) grifo meu

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através da SUMULA 313 de que, provada a identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional estabelecido na CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador, in-verbis:

SÚMULA Nº 313 - STF: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.

Entendimento jurisprudencial do TST in-verbis

TST - RECURSO DE REVISTA RR 9063820105010017 (TST)

Data de publicação: 31/03/2015

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que "durante o período compreendido entre os meses de julho de 2009 e abril de 2010, durante o qual a jornada do reclamante foi considerada como sendo das 06:00 às 21:00 horas durante cinco dias por semana, tendo ele iniciado seu labor no dia seguinte às 06:00 horas, houve, necessariamente, o desrespeito ao intervalointerjornadasprevisto no artigo 66 da CLT. Porém, o labor a partir da 7ª hora diária, ou seja, das 13:00 às 21:00 horas, será pago com os acréscimos legais, de forma que o interregno compreendido entre as 19:00 e as 21:00 horas, suprimido do intervalointerjornadas, está sendo remunerado exatamente como disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do C. TST, não havendo previsão no ordenamento jurídico para que uma mesma hora seja paga duas vezes com o acréscimo de 50%", deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação que lhe foi imposta o pagamento das horas suprimidas do intervalointerjornadas. 2. Este Tribunal Superior, por meio da OJ 355 da SDI-I/TST, consagrou o entendimento de que "O desrespeito ao intervalo mínimointerjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivoadicional". 3. Assim, ante possível contrariedade à OJ 355 da SDI-I/TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOINTERJORNADAS. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Segundo a diretriz da OJ 355/SDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimointerjornadasprevisto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivoadicional". 2. Ve-se, portanto, que o valor pago pela inobservância do intervalointerjornadasnão se trata de horas extras propriamente ditas, relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho, mas de punição imposta ao empregador faltoso, de modo que não há falar em pagamento em duplicidade, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. 3. A decisão regional em que adotado o entendimento de que nada mais é devido pelo descumprimento do intervalointerjornada, uma vez que as horas extras, decorrentes do labor em sobrejornada, já foram deferidas, contraria o mencionado verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido...

Encontrado em:1ª Turma DEJT 31/03/2015- 31/3/2015RECURSO DE REVISTA RR 9063820105010017 (TST) Hugo Carlos Scheuermann

Logo, a Reclamada faz jus e deve ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.

DAS ANOTAÇÕES NA CTPS COM DESVIO DE FUNÇÃO

Em que pese a Reclamada ter realizado anotações na função de domestica na CTPS da Reclamante, salienta-se que desde o primeiro dia de trabalho, a obreira desenvolveu a atividade de cuidadora de idosos função essa que fora contratada exercendo seu mister especificamente de Cuidadora da Idosa da Sra ANA MARIA CORDEIRO LIMA.

É imperioso relatar que, a Reclamada contratou a Reclamante para exercer a função de cuidadora e não domestica, sentindo-se a autora ludibriada pela Reclamada por ter depois de 11 meses de trabalho realizado anotações em sua CTPS distinta na função que foi contratada.

No entanto, em que pese exercer função diversa da que fora registrado em sua CTPS, acredita não ter sido remunerada corretamente pelo verdadeiro serviço prestado, posto que o salário de uma Cuidadora de idosos é bem superior a remuneração atribuída. Porem necessitando do emprego concordou em receber o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensalmente, tendo recebido metade na primeira quinzena e o restante no final do mês.

Desta feita, Requer seja retificado a CTPS da Reclamante a função de cuidadora de idosos, face ao principio da primazia.

Denota-se por outro lado que nos Termos de Rescisão contratual (anexo) que os cálculos referidos demonstram ter a Reclamada pedido demissão quando isto não aconteceu o que se Requer que as diferenças sejam pagas com a devida correção monetária conforme calculo abaixo descriminado.

DA INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL

A nossa Constituição Federal vigente preceitua que:

Art. , V da CF: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (grifo nosso).”

Art. , X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifo nosso). ”

Importante ressalvar que a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula 392, do TST.

Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. , incisos, III, V e X além do art. no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

A Reclamante, pessoa simples com 59 anos de idade sofreu humilhações ficando moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral a humilhação e xingamento por superior Sra. Taciana Cortez, filha da Empregadora com quem tratava.

Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:

"Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (exercício de função mais qualificada sem compensação salarial), o ato ilícito (abuso do jus variandi) e o nexo causal (dano decorrente do ato ilícito patronal).

O fato ocorrido com a Reclamante durante a relação de emprego não dava o tratamento adequado a obreira, considerando que quando a Sra Taciana Cortez, resolvia aparecer estava sempre alterada, agitada, nervosa sempre em tom de coação para com a Reclamante para que fizesse que determinava.

Até o momento que a Reclamante foi solicitar o pagamento das suas férias onde acabou por ser demitida de forma brusca em 27/03/2015, além de ter sido forçada sob coação moral a escrever um texto com suas mãos pedindo demissão, aos gritos da Sra. Tarciana Cortez, filha da empregadora com quem tratava sendo inclusive chamada de merda pela empregadora que ditava o texto dizendo as seguintes palavras dentre outras: ESCREVE AI MERDA, como condição para entregar o dinheiro da rescisão o que demonstra atitude demasiadamente abusiva.

Nesse sentido, o TRT-1 tem se manifestado da seguinte forma:

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Atinge a esfera íntima do trabalhador, em sua honra e dignidade, o inadequado e desrespeitoso tratamento dispensado por superior hierárquico contendo ofensas e humilhações. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, há de merecer a atitude do empregador exemplar reprimenda do Judiciário, impondo-se a respectiva reparação. Apelos obreiro e patronal improvidos.

(TRT-1 - RO: 00008006920115010008 RJ, Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 07/02/2014)

Assediar significa “estabelecer um cerco e não dar trégua ao outro, humilhando, inferiorizando e desqualificando-o de forma sistemática e repetitiva ao longo da jornada de trabalho. São ataques verbais, gestuais, perseguições e ameaças veladas ou explícitas, que frequentemente envolve fofocas e maledicências. Ao longo do tempo, desestabiliza o trabalhador, atinge sua dignidade e moral e devasta a sua vida. Em países europeus é conhecido como Mobbing; nos Estados Unidos e Inglaterra como Bulling, Harassement e em nosso país como assédio moral ou terror psicológico”, conceitua Margarida Berreto, “para a Organização Internacional do Trabalho há assédio moral quando uma pessoa rebaixa o outro ou um grupo de trabalhadores, através de meios vingativos, cruéis, maliciosos ou humilhantes. Resumindo, poderíamos dizer que são críticas repetitivas e desqualificações constantes em que nada está certo por mais que o trabalhador se esforce para fazer e dar o melhor de si”.

DOS REQUERIMENTOS

Assim, por todo o exposto o Reclamante REQUER a VOSSA EXCELENCIA o seguinte:

I. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, inclusive com isenção das despesas postais, tendo em vista que o reclamante não possui condições de arcar com as custa processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

II. DETERMINAR a CITAÇÃO da Reclamada via correio, no endereço preambularmente invocado, sob pena de confissão e revelia;

III. Seja JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias conforme descriminados:

Cálculo da rescisão do contrato de trabalho de xxxxxxxxx

Dados iniciais para o cálculo:

Data de admissão:

28/03/2013

Data de demissão:

27/03/2015

Último salário:

R$ 788,00

Motivo da rescisão:

Dispensa sem justa causa

Descrição das verbas

Valor

FGTS

Saldo de salário:

R$ 709,20

R$ 56,74

Aviso prévio indenizado (24 meses - LEI Nº 12.506):

R$ 945,60

R$ 75,65

13º salário sobre aviso:

R$ 78,80

R$ 6,30

Férias salário sobre aviso:

R$ 78,80

1/3 férias salário sobre aviso:

R$ 26,27

Multa atraso pagto rescisão:

R$ 788,00

13º salário de 01/01/2015 a 27/03/2015 (3/12 avos)

R$ 197,00

R$ 15,76

Férias de 28/03/2014 a 27/03/2015 (12/12 avos)

R$ 788,00

1/3 férias de 28/03/2014 a 27/03/2015

R$ 262,67

Total

R$ 3.874,33

R$ 154,45

Estimativa do FGTS não depositado (sobre salários)

R$ 1.456,22

Multa 40% sobre FGTS

R$ 644,27

Total

R$ 3.874,33

R$ 2.254,94

Deduções

INSS (709,20 X 8,00 %)

-R$ 56,74

INSS 13º salário (197,00 X 8,00 %)

-R$ 15,76

Total deduções

-R$ 72,50

Resumo geral

Verbas rescisórias

R$ 3.874,33

FGTS + multa 40%

R$ 2.254,94

Deduções

-R$ 72,50

Total líquido

R$ 6.056,78

Valor pago pela Reclamada

R$ 1.009,00

Diferença rescisória a Receber

R$ 5.047,78

IV. Requer ainda que em virtude do trabalho realizado de forma ininterrupta diurno/noturno (INTERJORNADA) por violação ao Art. 66 da CLT e SUMULA 110 do TST, seja deferido o acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento) EXTRAORDINÁRIO a hora trabalhada para recompor o salário da Reclamante durante todo período, ou seja, os 24 meses trabalhados de 2013 a 2015, por violação ao Art.6666666 daCLTT, nos termos da Sumula3133 do STF a apurar;

V. Seja a Reclamada compelida ainda pagar justa indenização por danos por assédio moral de cunho punitivo por ter a Reclamante sido obrigada a escrever e assinar sua própria demissão enquanto a sua chefe ditava o texto aos gritos chamando-a até de merda, no valor não inferior a dez salário mínimos ou conforme entendimento de VOSSA EXCELENCIA;

VI. REQUER, seja a Reclamada compelida a retificar as devidas anotações na CTPS da Reclamante, inserindo a função que desempenhou de Cuidadora de Idosos conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 5162-10 Cuidador de idosos, tudo sob as penas dos arts. , 29, 36, 41 e seguintes da CLT;

VII. Seja a Reclamada condenada a recompor o patrimônio da Reclamante, pagando-lhe o devido FGTS, nos termos da Emenda Constitucional 72, de 2013, tornou o FGTS um direito da empregada doméstica, devendo assim ser recolhido pelo empregador, considerando já tinha a obreiro o desconto após registro na CTPS.

VIII. Expedição das guias para seguro-desemprego (Art. 7º, Inciso II da CF), ou a sua equivalente indenização.

IX. Seja condenada no pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios (art. 20 do CPC) em 20% (vinte por cento) com fulcro no art. 133 da Carta Magna e art. 20 do C. P. C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho., considerando que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007.

REQUER, finalmente a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos novos bem como outras provas que se revelarem necessárias no desenvolvimento da controvérsia.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.047,78 (cinco mil quarenta e sete rais e setenta e oito centavos).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local.., 29 de abril de 2015.

ADVOGADO

TESTEMUNHAS:

Cccccccc