TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (176)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

O Autor foi contratado pela Reclamada __________________ em 06/01/2007, para a função de substituto de vigias e porteiros (folguista), a ser desempenhada tanto na própria sede da Reclamada, como nos condomínios para os quais eram prestados serviços, especificamente o __________________ e o __________________.

Porém, desde sua contratação, o Reclamante trabalhou todos os dias da semana, de forma ininterrupta, como Porteiro / vigia propriamente dito.

Em 16/08/2007 foi despedido sem justa causa pela Reclamada __________________ e sem que tenha havido regularização do contrato, tampouco registro em CTPS.

A remuneração paga pela primeira Reclamada era variável, percebendo o valor de R$ 514,00 em 09/03/2007, R$ 457,00 em 09/04/2007, e R$ 450 nos quatro meses seguintes, o que alcança uma média salarial de R$ 461,80. Frise-se que não lhe foi pago o mês de janeiro trabalhado.

Sempre que solicitada pelo Autor a regularização da CTPS à Reclamada _______________, ele recebia informação de que estavam somente aguardando a vacância de um “posto fixo” para ele, quando então seria o contrato regularizado.

No exercício de suas funções, o Reclamante fazia diversas anotações em um caderno, em anexo, o qual era intitulado como “Livro Ponto”. Em tal livro, constam os diferentes horários e locais em que ele trabalhou ao longo da contratualidade, bem como as ocorrências nos locais em que laborou.

O Autor já na época tinha 5 filhos com idade inferior a quatorze anos, sendo-lhe sonegado o direito ao Abono Família, visto que não ter sua CTPS formalizada, foi lhe impedida a solicitação deste.

Em 14/08/2007, foi despedido injustamente, recebendo apenas R$ 270,00, referentes ao período trabalhado até a referida data. Jamais houve pagamento de valor de FGTS, INSS, férias ou 13° salário.

Visível está que o trabalho do Autor foi explorado pela Reclamada _______________, que se aproveitou da relativa ignorância daquele, para ardilosamente deixá-lo na total informalidade e lhe sonegar direitos que por lei são garantidos, mas também se deu em benefício dos Condomínios _______________ e _______________, cabível o ajuizamento da presente ação para ver sanada a lesão sofrida em seus direitos.

2 - DO DIREITO

2.1 - Da CTPS

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada __________________ se configura claramente, pois, na função de serviços gerais sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.

Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada __________________ e Condomínios Reclamados para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

O argumento da Reclamada __________________ para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que aguardava a fixação do Autor em um mesmo local de trabalho. Ainda que inaceitável tal justificativa, ela é facilmente tombada pelo que consta no livro de registro da relação de emprego do Reclamante, pois trabalhou de segunda a sexta-feira, no período de janeiro a julho na própria sede da Demandada; aos sábados, até o final do mês de março, no __________________ e de 14 de julho ao final, no __________________. Diante disso, fica demonstrada apenas o descumprimento injustificado das normas trabalhistas, em prejuízo aos direitos do Autor.

Em socorro ao Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:

ACÓRDÃO do Processo  00231-2006-732-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 21/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

ACÓRDÃO do Processo  00646-2006-461-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 12/12/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre o Autor e a Reclamada _______________, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas.

2.2 - Da responsabilidade do 2º e 3º Reclamados

O Reclamante era empregado da Primeira Reclamada – __________________ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - e prestou serviços diretamente ao Segundo Reclamado – CONDOMÍNIO _______________ – e ao Terceiro Reclamado - __________________.

Beneficiando-se os Condomínios diretamente dos serviços prestados pelo Autor, devem responder por eventuais inadimplementos de créditos por parte da real empregadora, decorrentes dos serviços executados, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

No mesmo sentido, a Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região e a jurisprudência:

ACÓRDÃO do Processo  00239-2006-025-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 09/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST e Súmula n° 11 deste Regional, que o tomador dos serviços é responsável pelas obrigações do empregador, desde que tenha participado da relação processual. Provimento negado. (...)

ACÓRDÃO do Processo  01385-2003-018-04-00-0 (RXOF/RO)
Data de Publicação: 01/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelo pagamento dos débitos trabalhistas quando a contratação se dá fora dos moldes previstos na legislação. Aplicação da Súmula 331 do TST. Sentença mantida. (...)

ACÓRDÃO do Processo  01306-2005-014-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 29/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria pertinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está pacificada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, devendo os contratos de prestação, celebrados com a finalidade de terceirizar serviços, ser interpretados em consonância com o princípio da proteção do valor social do trabalho. Recurso da primeira reclamada desprovido e recurso da segunda reclamada parcialmente provido, no item. (...)

ACÓRDÃO do Processo  00259-2006-003-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 03/04/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: PAULO JOSÉ DA ROCHA

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É subsidiariamente responsável o tomador de serviços, quando contrata empresa prestadora que não cumpre com as obrigações perante seus empregados, já que a força de trabalho destes foi utilizada em proveito daquela (aplicação da Súmula nº 331 do TST). (...)

Assim, tendo a responsabilidade subsidiária a finalidade de resguardar os créditos trabalhistas de eventuais inadimplementos por parte do real empregador, deve ser determinada a responsabilização do Segundo e Terceiro Reclamados, em caso de inadimplemento por parte da Primeira Reclamada quantos aos créditos do autor.

2.3 - Dos Adicionais Noturnos

Desde sua admissão pela empresa Primeira Reclamada, o Autor labutou no período noturno, geralmente, das 21h 30min, até as 07h do dia seguinte.

Conquanto a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 73, parágrafo 2º indique que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, tem sido admitido de forma pacífica que, no caso do trabalhador cumprir seu expediente de trabalho em período que antecipe as horas do adicional noturno, ou então exceda este, o adicional noturno é legítimo em toda a jornada, conforme Súmula nº 60, inciso II, do TST.

Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  00321-2006-232-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 04/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: DENISE MARIA DE BARROS

(...) Adicional noturno. Jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60 do TST. Prorrogado o horário noturno, persiste a obrigação à retribuição do adicional. Apelo não-provido. (...).

ACÓRDÃO do Processo  00804-2005-004-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 04/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

(...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. É devido o adicional noturno às prorrogações da jornada em horário noturno. Inteligência do § 5º do artigo 73 da CLT. Apelo desprovido. (...).

ACÓRDÃO do Processo  00339-2006-006-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 11/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MILTON VARELA DUTRA

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA. A prorrogação da jornada noturna cumprida de forma a abranger a totalidade do horário assim definido em lei, comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, sendo sobre estas também devido o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT.

Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 60 do TST, o Autor tem direito de receber, sobre seu salário mensal, 20% a título de adicional noturno ao longo de todo o período trabalhado.

2.4 - Das Horas Extras

A jornada de trabalho contratada, ao longo do período de labor da parte Autora, variou em determinadas oportunidades. Porém, como descrimina este em seu “Livro Ponto”, sempre foi desenvolvida jornada extraordinária, tendo em vista ainda que, conforme previsão legal, a hora noturna é reduzida para 52min30s, aplicando-se ao vigia, nos termos da Súmula nº 65 do TSTS.

 

No período em que trabalhou na própria Sede da ________, sua jornada de trabalho ia das 21h30min às 07h, sem intervalo, portanto, excedendo a jornada diária de 8h.

Quando do Edifício _______________, sua jornada de trabalho era das 20h às 06h, sem intervalo, também realizando horas extras. Já no __________________, no final do contrato, seu expediente era das 18h30min às 06h30min, portanto, ultrapassando também o limite legal.

Vale ressaltar que nunca houve qualquer compensação de horário com folga, tampouco remuneração do trabalho extraordinário, o qual deve ser pago levando em consideração a jornada noturna desenvolvida, conforme a jurisprudência do TRT 4:

ACÓRDÃO do Processo  01243-2005-021-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 29/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES

EMENTA: HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Cartões-ponto que demonstram a prestação habitual de horas extras, inclusive em sábados, o que frustra a finalidade do pretenso regime compensatório. Assim, as horas excedentes à oitava diária são devidas como extras. Apelo da reclamante a que se dá provimento.

Frente ao supra exposto e cingido com o artigo 7º, inc. XVI da Carta Constitucional requer sejam condenados os Reclamados ao pagamento do período de horas extras trabalhado, em horário noturno, e que não foi devidamente remunerada / compensada, considerando-se o disposto nas Convenções Coletivas em anexo, as quais prevêem o pagamento de um adicional de 50% para a 1ª e 2ª hora extra (item 9) e 100% para as posteriores à 2ª hora e horas trabalhadas em domingos e feriados e (itens 8.7 e 9).

2.5 - Do intervalo e Auxílio Alimentação

A Convenção Coletiva do SINTEPS, sindicato da categoria a qual pertence o Autor, é taxativa ao estabelecer direito aos trabalhadores que tem jornada de trabalho superior a 6 horas a perceber o valor de R$ 4,50, passando a ser de R$ 4,70 a partir de 1º de maio de 2007. Entretanto, o Reclamante jamais percebeu tal valor, lhe sendo devida a compensação correspondente.

O artigo 71, CLT estabelece que deve ser concedido intervalo para refeição e descanso de pelo menos 1h, ainda que em jornada noturna. Contudo, mais essa benesse lhe foi sonegada pela Reclamada, de forma que deve condena a Ré a reparar a lesão ao Reclamante, consoante o § 4º do artigo já citado, in verbis: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Visto ser a convenção coletiva norma mais restrita e específica sobre os ditames que abonam ao Autor, vale seguir suas delimitações pecuniárias.

Assim, considerando-se a circular da convenção coletiva do SINTEPS, que consta no “livro ponto”, em sua folha 01, é devida ao Autor a indenização do auxílio-alimentação que deveria ter sido pago, bem como a hora de intervalo intrajornada não conferido.

2.6 - Da indenização dos valores do salário-família

O Reclamante tinha 5 filhos com idade de quatorze anos ou menos, na época em que se fez presente a relação de trabalho com a Ré, condição para a percepção do salário-família. Porém, ainda que tenha requerido a verba junto ao Empregador fornecendo os documentos necessários, jamais recebeu qualquer pagamento a este título, pois o Reclamando nunca providenciou o encaminhamento da solicitação ao órgão previdenciário, pois sequer sua CTPS foi assinada.

Assim, diante do prejuízo causado pela desídia do Reclamado, deve este ser condenado ao pagamento de indenização do valor total do salário-família, que era de R$ 15,74 mensais, por filho, até 04/2007, quando elevado para R$ 16,26 pela Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, devidamente atualizado e corrigido.

2.7- Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 06/01/2007 e 16/08/007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS. Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.

2.8 - Do Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.

Contudo, o Reclamante não foi pré-avisado da rescisão, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período a fim de estabelecer a data correta da rescisão.

2.9 - Das Férias e 13º salários

O Reclamante trabalhou pelo período equivalente de 8 meses para o Reclamado, fazendo jus ao pagamento de férias proporcionais, acrescida em 1/3 e 13º salário proporcional a este tempo.

É categórico o artigo 147 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ao expressar:

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Assim, forte nas súmulas 171 e 261 do TST, em concordância com o artigo supracitado, é direito do Autor, embora tenha trabalhado por tempo inferior a um ano para a Requerida, receber valor indenizatório proporcional às férias e 13º salário.

2.10 - Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa do Empregador, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

ACÒRDÃO do Processo  00751-2005-013-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 23/07/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.

Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 3 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.

2.11 - Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em agosto de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.

2.12 - Do pagamento acrescido em 50%

O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e o Reclamado, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de o Reclamado pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

3 - DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

- a procedência total da presente Reclamatória, condenando primeiramente a Reclamada __________________ e subsidiariamente os demais Reclamados a:

a) reconhecer o vínculo de emprego com o Reclamante;

b) efetuar a anotação na CTPS do Reclamante, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;

c) efetuar o pagamento do valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado, bem como o valor da multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% sobre os valores totais: R$ 776,90;

d) indenizar o valor de 20% sobre os salários, a título de adicional noturno, ao longo de toda a relação de trabalho existente entre as partes, e visto a habitualidade que este se fez presente, refletir o valor nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, em feriados e no FGTS: R$ 720,00;

e) realizar o pagamento de todas horas extras, com adicional de 50% e 100%, trabalhadas pelo autor, ao longo de toda a relação de contratualidade, com reflexo, devido à habitualidade, nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, em feriados e no FGTS: R$ 2.914,75;

f) efetuar o pagamento do Auxílio Alimentação conforme determinado pelo item 2.5 do presente requerimento, no valor de R$ 4,50 diários desde sua contratação até a data de 1º de maio de 2008, quando este valor passa para R$ 4,70 diários: R$ 822,50;

g) efetuar o pagamento do valor correspondente ao salário de janeiro de 2007: R$ 360,00;

h) pagar o valor correspondente às férias proporcionais com 1/3 de adicional: R$ 652,70;

i) efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado nem indenizado: R$ 732,00;

j) pagar os valores referentes ao 13° salários proporcional não pago, com os reflexos das horas extras: R$ 488,29;

l) pagar o valor de INSS do Reclamante não recolhido: R$ 373,25;

m) pagar a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada: R$ 1.245,00;

n) pagar a indenização referente aos valores de salário-família que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada: R$ 706,86;

o) efetuar o pagamento da multa disposta no 477, § 8, da CLT: R$ 450,00.

- a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

- a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;

- a citação do Reclamado, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de confissão e revelia;

- o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação;

- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimento pessoal dos representantes dos Reclamados e depoimento testemunhal.

Atribui à causa o valor de R$ 10.242,25.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, _____de ____________ de 20__.

_________________

OAB/UF ______