TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (156)
Senhores, compartilho uma contra-notificação que fiz em uma reclamatória trabalhista.
Sei que após o ajuizamento de ações com pedido de rescisão indireta é comum as empresas notificarem os trabalhadores alegando que este teria abandonado o trabalho, o que em tese, configuraria justa causa.
No entanto, em se tratando de rescisão indireta apoiada no art. 483 alíneas d e g o colaborador está desobrigado á comparecer ao seu posto de trabalho. Com a ressalva de entendimentos minoritários diversos.
Desta maneira espero que seja útil esse modelo de contra-notificação.
Ilmo Sr. Sócio Proprietário da Nome da Empresa
CONTRA- NOTIFICAÇÃO
NOME DO CLIENTE, neste ato representada por sua advogada ao final subscrita, vem através desta, responder a carta de “suposto” abandono de emprego, tendo em vista notificação recebida na data de ..
Com suporte no art. 483, § 3º da CLT, e tendo em vista a inúmeras irregularidades e faltas consideradas graves que evidentemente descumpriam as obrigações do contrato de labor perpetradas por vossa empresa durante TODO o contrato de trabalho que foram abordadas detalhadamente no processo com pedido de rescisão indireta de nº 0000, que, inclusive, já foi objeto de conhecimento de Vossa Senhoria, eis que ajuizado na data de 00/05/2018 é que se justifica o não retorno da empregada às suas atividades, sobretudo, em razão das circunstâncias que motivaram o pedido, que estão apoiadas primordialmente no art. 483, alínea d da CLT.
Ademais, causa estranheza acusar a colaboradora de ‘abandono de emprego’ neste momento, eis que Vossa Senhoria, tem pleno conhecimento dos motivos que culminaram no pedido de rescisão indireta e do não mais comparecimento da autora às suas atividades até a resolução da demanda, eis que em grande parte da contratualidade, sabidamente, deixou de cumprir obrigações mais básicas e essenciais do contrato de trabalho que obrigaram a colaboradora a buscar o judiciário para reconhecer a rescisão indireta.
Ressalta-se que nas palavras do ilustre Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho De Brito “o empregado tem a opção legal de não permanecer trabalhando, enquanto pleiteia judicialmente a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, § 3º , da CLT , sem que haja a configuração do abandono de emprego.”
Nesse sentido, entendendo que Vossa Senhoria descumpre cotidianamente obrigações contratuais básicas e apoiada no art. 483, alínea d da CLT, que remete com o permissivo legal o art. 483, § 3º da CLT é que esta colaboradora, deixa de comparecer às suas atividades, não por interesse de abandonar seu posto, mas por impossibilidade de manutenção do contrato por descumprimento das obrigações contratuais praticadas por Vossa Senhoria.
Certos de Vossa Compreensão.
Local, 00 de mes de 2018
NOME DO EMPREGADO
Amariole Taís Marmet
OAB/PR 81.925
ADVOGADA