TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (146)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX, ESTADO DE XXXXX
AUTOS Nº XXXXXX-XX.X.XX.XXXX
BANCO PAPANDUVENSE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXXXX n.º XXX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico XXXXXX@XXXXX.com, representado neste ato por seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua XXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXXXXXXX, e endereço eletrônico XXXXXX@XXXXX.com onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 847, parágrafo único, apresentar:
CONTESTAÇÃO
A reclamatória trabalhista proposta por MÁRCIA, nacionalidade XXXX, estado civil XXXX, profissional da área de XXXXXX, portadora do RG nº XX.XX.XXX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua XXXXXXX nº XX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXXXX, estado XXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, pelos motivos a seguir aduzidos.
I FATOS
A Reclamante foi contratada como gerente geral da agência da Cidade de Porto Alegre do Banco Papanduvense S.A. tendo como responsabilidade controlar a performance e o horário de trabalho dos funcionários da agência, bem como o desempenho da mesma, em seu segundo ano de trabalho foi transferida para a agência da Cidade de Mafra/SC, visto que se tratava de uma agência de pequeno porte, voltada apenas para o atendimento de pessoas físicas.
Ao ser transferida para Mafra, Márcia estabeleceu seu domicílio e de sua família na cidade, por esta razão, requer adicional de transferência. Requer ainda horas extras e reflexas do cargo que ocupou por 4 (quatro) anos, mencionando na exordial que trabalhava 5 (cinco) dias da semana, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 19:00h e fazia uma pausa para o almoço de apenas 20 minutos, cabe ressaltar que seu cargo era de gerente.
Em dado momento de seus 4 (quatro) anos de trabalho a requerente percebeu que recebia um salário menor do que o de Marcelo. Este trabalha em uma agência de grande porte, com atendimento a pessoas físicas e jurídicas, enquanto a de Márcia atende apenas pessoas físicas. Marcelo recebe um salário de R$12.000,00 (doze mil reais) por mês, enquanto a requerente recebia R$10.000,00 (dez mil reais), recebia ainda uma gratificação de função de 50% em razão de seu cargo efetivo. Márcia considera que deve receber a equiparação salarial comparado ao de Marcelo e os reflexos dessa diferença.
Solicitou ainda na inicial a devolução de todos os descontos relativos ao seguro saúde, o qual assinou no contrato de trabalho permitindo os descontos e ainda indicando dependentes deste. Por fim, solicitou o pagamento da multa do art. 477 da CLT, visto que o término de seu contrato aconteceu em 23/01/2018, recebendo suas verbas rescisórias e documentos comprovando a extinção contratual no dia 06/02/2018, a requerente pressupõe que o Banco Papanduvense S.A. é devedor desta multa, pois bem, vejamos.
II DO MÉRITO
Não deve a reclamada a reclamante quanto ao pagamento de horas extras e seus reflexos, multa do artigo 447 da CLT, bem como devolução de descontos, equiparação salarial e adicionais de transferências, vejamos:
II. I DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
A reclamante cita que o término de seu contrato se deu no dia 23/01/2018, recebendo suas verbas rescisórias e os documentos comprovando a extinção do contrato em 06/02/2018.
Nos termos da OJ 162 da SDI-1 do TST, a contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento. De acordo com o artigo 477, § 6º da CLT, a reclamada terá até o décimo dia, da data do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias.
“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Como avistamos, a reclamada pagou os valores devidos a reclamante exatamente no décimo dia, como previsto em lei, ou seja, o fato do pagamento e da extinção contratual ter acontecido posteriormente não caracteriza mora no pagamento, trata-se apenas de um ato administrativo. Logo, não faz jus o recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT.
II. II DAS HORAS EXTRAS E REFLEXAS
A reclamante durante o contrato de trabalho exerceu a função de Gerente nas duas agências em que trabalhou, tinha a responsabilidade de controlar a performance e horário de trabalho dos funcionários da agência, bem como o desempenho da mesma, não existem dúvidas de que Márcia exercia cargo de confiança, posto que o art. 62, II da CLT cita que os cargos de gerência são considerados de confiança, excluindo a trabalhadora de registar seu ponto, ainda dispõe a súmula 287 do TST:
“SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT.”
Exercendo as funções de supervisão não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse. Não é necessária a apresentação de provas de que seus horários eram os citados e que seu almoço durava apenas 20 (vinte) minutos, a empresa reclamada seguia as regras de funcionários gerentes, estes não tendo horário definido, em conformidade com o art. 224, § 2º da CLT.
A Jurisprudência traz um Recurso em um caso símil a este, horas extras não necessitam de provas:
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A prova produzida demonstra que as tarefas exercidas pelo reclamante não exigiam especial fidúcia. Para que esteja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, deve haver uma diferenciação na fidúcia atribuída entre o cargo de chefia e os dos demais empregados, que afaste o elemento formalista da mera nomenclatura e pagamento de gratificação, o que não havia. Provimento negado.
(TRT-4 - RO: 00212440920165040512, Data de Julgamento: 09/03/2018, 8ª Turma)
Além do que, a reclamante além de seu salário recebia uma gratificação de função de 50% em razão do cargo efetivo. A súmula nº 102 do TST menciona claramente que o bancário que já recebe gratificação já tem remuneradas duas horas extraordinárias excedentes de seis. Marcia não goza do direito de receber horas extras e reflexas.
II. III DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A reclamante, de acordo com a exordial, em dado momento de seu tempo como gerente percebeu que ganhava um salário inferior ao de Marcelo, sendo o seu no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e de Marcelo no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), ambos exerciam o mesmo cargo, porém em agências distintas, Marcelo é gerente de uma agência de grande porte que atende tanto pessoas jurídicas quanto físicas, enquanto a agência de Márcia é de pequeno porte e voltada apenas a pessoas físicas. A reclamante requer que seja feita a equiparação salarial de acordo com esta dedução.
Quanto ao pedido de equiparação salarial, tendo em vista as diferenças de responsabilidades existentes entre ambos, a CLT no art. 461, § 1º, prescreve: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (...)". Entendemos que Marcelo trabalha em uma agência de maior porte, atendendo também pessoas jurídicas, do contrário de Márcia, como já mencionado, não há dúvidas que os salários podem ser distintos, não é plausível que os dois sejam comparados.
Nesse sentido, nosso Tribunal assim têm se posicionado:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - GERENTE BANCÁRIO - TRABALHO DE IGUAL VALOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora os gerentes bancários tenham as atribuições básicas relacionadas à captação e administração de clientes e venda de produtos e serviços oferecidos pelo Banco, o trabalho de igual valor, nos termos do artigo 461 da CLT, não pode ser considerado automaticamente por meio desta linha de entendimento para fins de equiparação salarial. A existência de segmentações específicas para determinados tipos de cliente em Bancos de grande porte, como no caso vertente, implica atribuições que demandam responsabilidade e conhecimento técnico distinto entre os gerentes. Assim sendo, retratado nos autos que os paradigmas apontados trabalham em plataforma ou agências bancárias com segmentação específica, que envolviam operações e atribuições de maior alçada, risco, complexidade e responsabilidade, com diferença de produtividade e perfeição técnica reforçada pela gestão e avaliação individual da autora e dos modelos colacionadas aos autos, não há que se cogitar em trabalho de igual valor nos termos do artigo 461 da CLT, impondo-se o indeferimento do pedido de equiparação salarial.
(TRT-3 - RO: 01381201401703003 0001381-95.2014.5.03.0017, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ante a improcedência do pedido de equiparação salarial, não procedem quaisquer reflexos pretendidos pela Reclamante. Desta forma, com base na fundamentação, fica contrariado o pedido de pagamento de diferença de salário decorrente de equiparação salarial.
II. IV DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
São requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência, que seja por real necessidade de serviço, mudança de localidade e domicilio e principalmente que, seja provisório.
Assim, o que determina o art. 469, § 3º da CLT, portanto, a Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional, tendo em vista que sua depois de sua transferência Márcia estabeleceu seu domicilio e de sua família, dando, por assim entender, como definitiva, rememorando que a reclamante operava um cargo de gerência, o § 1º ainda do artigo 469 da CLT dispõe que cargos de confiança não estão compreendidos na proibição do caput do artigo, podem ser transferidos independente de aprovação do funcionário, a jurisprudência afirma notoriamente a não necessidade deste pagamento:
RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA - PROVISORIEDADE DA MUDANÇA - CABIMENTO DA PARCELA. 1. É devido o pagamento do adicional de transferência desde que a alteração contratual tenha caráter provisório, mesmo nos casos de empregados ocupantes de cargo de confiança e de contrato de trabalho cuja natureza deixe implícita a possibilidade de transferência por necessidade do serviço (§ 1º do artigo 469 da CLT), conforme o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. 2. Recursos ordinários desprovidos. (Processo: RO - 0000440-06.2015.5.06.0413, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/02/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2016)
(TRT-6 - RO: 00004400620155060413, Data de Julgamento: 04/02/2016, Primeira Turma)
Diante do exposto, a reclamante não faz jus ao adicional de transferência.
II. V AUXÍLIO SAÚDE
Marcia em sua inicial fez a solicitação para devolução de todos os descontos relativos ao seguro saúde, contudo, analisando seu contrato de trabalho observa-se que a reclamante acordou em receber o seguro inclusive indicou dependentes do mesmo.
Incabíveis as pretendidas devoluções de descontos, uma vez que autorizados expressamente pela reclamante, sem qualquer vício de consentimento, tratando-se de mera opção conforme fazem prova os documentos anexos (Docs. Nº XX), não ocorrendo assim violação aos dispositivos do artigo 462, da CLT.
A súmula 342 do TST aborda esta violação, salvando quando o empregado for coagido, o que não é o caso exposto, a reclamante assinou de livre arbítrio, atentemos:
“Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”
A OJ n.º 160 da SDI-I do TST apontou que a prova da demonstração do vício de vontade deve ser concreta e não presumida, afastando assim a coação pela subordinação:
“160. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.”
Porém, como dito linhas acima a garantia não é declinável ou derrogável, estando sempre presente, assim a doutrina.
Na lição de Sérgio Pinto Martins se observa o princípio da intangibilidade salarial, outro princípio na proteção do salário do empregado, usado para garantir a dignidade da pessoa e da família, a doutrina menciona os descontos abusivos, visto que a empresa não efetuava o citado, descontava apenas o que foi acordado em contrato.
“O Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 284).
Durante todo seu contrato de trabalho a reclamante estava consciente das vantagens de seu seguro saúde, vez que poderia usufruí-los sem qualquer ônus, em momento algum houve qualquer manifestação contrária, ou sequer pedindo cancelamento do seguro, a reclamante poderia ter cancelado o convênio de Seguro Saúde, no entanto comodamente não o fez.
III PEDIDOS
Antes o exposto, Requer-se:
1 - Sejam julgados improcedentes em todos os termos os pedidos feitos na inicial;
2 - Que seja dispensada a audiência de conciliação sob os termos do art. 334 do CPC;
3- A condenação da requerente ao pagamento dos honorários e das custas processuais (art. 789 e 791-A da CLT);
4 - Todos os meios de prova em direito admitidos, em especial provas documentais e testemunhais.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade XXX, XX de XXXX de XXXX
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ADVOGADO XX
OAB XXXX/XX