TRABALHISTA RECURSO DE REVISTA
O Recurso ordinário interposto pelo recorrente não foi conhecido sob a alegação de que o valor da causa não ultrapassa o limite legal de 2 salários-mínimos, fixado para as demandas de alçada exclusiva das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Todavia, o acórdão proferido viola matéria constitucional, qual seja, o cerceamento de defesa quando do indeferimento de prova oral, necessária para a solução da controvérsia, tendo, portanto, que ser conhecido o recurso ordinário da reclamada para analisar a matéria relativa ao cerceamento de defesa.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO.
..................................................................., por seus advogados adiante assinados, nos autos retro epigrafados, não se conformando, "datíssima venia", com o teor do v. Acórdão que houve por não conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada, vem com o respeito e acatamento devidos a V. Exa., com fundamento nas letras "a" e "c" do artigo 896 da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
na forma das razões anexas, que deste petitório fazem parte integrante, requerendo o recebimento e encaminhamento ao C. Tribunal Superior do Trabalho, cumpridas as formalidades legais.
Termos em que pede e
Espera deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
P/ Recorrente ....
Recorrido ....
Egrégia Turma
O caso é típico de revista, eis que o v. acórdão, ao deixar de conhecer o Recurso Ordinário da reclamada, divergiu frontalmente do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Plenos e Regionais do país, assim como violou a norma consolidada e a norma constitucional.
Equivocadamente a E. ....ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região decidiu por não conhecer o Recurso Ordinário da reclamada ao argumento de que o valor dado à causa não ultrapassa o limite legal de 2,0 (dois) salários mínimos, fixado para as demandas de alçada exclusiva das Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme art. 2º, §§ 3° e 4° da Lei 5.584/70. Ressaltou, ainda, a decisão atacada, que a matéria tratada no Recurso Ordinário não é constitucional, única hipótese de admissibilidade do recurso.
Ajuizados Embargos de Declaração contra o v. Acórdão de fls. ...., houve o prequestionamento da matéria relativa ao cerceamento de defesa, ocorrido na instrução da causa e tratada nas razões do recurso, tendo a Colenda ....ª Turma do TRT/Pr decidido pela manutenção do julgado, asseverando que o cerceamento de defesa não tem repercussão direta no texto constitucional, que tem apenas natureza principiológica, sendo que a matéria tratada no Recurso Ordinário situar-se-ía na esfera infraconstitucional (fls. ....).
Nada mais equivocado, no entanto.
I. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
Em suas razões de Recurso Ordinário, a reclamada argumentou o seguinte:
PRELIMINARMENTE
2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
do Indeferimento de Prova.
O direito de defesa, garantido constitucionalmente à recorrente, restou violentamente afrontado, no que pertine ao indeferimento de produção da prova oral pelo MM. Colegiado de Primeiro Grau.
A forma domo é buscada e como foi concedida a tutela jurisdicional lesa a ré no seu direito constitucional de ampla defesa, gerando nulidade absoluta, a qual, desde já, resta argüida e, em razão da qual haverá a Sentença proferida ser considerada nula de pleno direito.
A demonstração de que a moradia concedida foi PARA o trabalho e não pelo trabalho é essencial e indispensável ao deslinde da questão, e a falta de produção das provas requeridas e indeferidas pelo MM. Juízo de Primeira Instância impede e cerceia a defesa da recorrente, pois somente após demonstrar que o recorrido somente recebeu moradia na unidade de .... para poder desenvolver suas atividades é que se poder-se-ía demonstrar a legalidade da cobrança da taxa de ocupação.
Repete-se o fato de o recorrido somente haver recebido moradia após ser transferido para Foz e/ou iniciar o labor nesta unidade de produção não impede a cobrança da referida taxa tampouco lhe acarreta os prejuízos como quer fazer crer na peça inaugural, inexistindo a pretendida e deferida alteração unilateral de contrato de trabalho.
Tal assertiva se faz, por óbvio, em não estar a recorrente obrigada a arcar com despesas ordinárias, o que é de todo inadmissível.
O que se ilai é que o recorrido está a pretender transferir ônus que apenas a ele incumbia, qual seja, o da recorrente arcar com suas despesas ordinárias, o que é de todo inadmissível.
Saliente-se que somente com a produção de prova oral poder-se-ia demonstrar a inexistência de alteração unilateral do contrato de trabalho, e esta foi indevidamente indeferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, acarretando gravames á recorrente.
Portanto, inquestionável a nulidade processual, havendo que ser a mesma reconhecida, com fulcro no disposto pelos arts. 794 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. "sem grifos no original"
A Carta Magna estabelece no seu Título I os Princípios Fundamentais que norteiam a lei maior.
Já no Título II, a Constituição Federal fixa os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que no capítulo I aborda os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
No art. 5º, inciso LV, a Constituição Federal garante o seguinte:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes; "grifou-se"
Pertinente o comentário inserido na obra "A Constituição do Brasil - 1988 - Comparada com a Constituição de 1967 e Comentada" da Ed. Price Waterhouse - 1989 - p. 103, que se segue:
"O presente dispositivo assegura, nos litígios tanto da esfera judicial como da administrativa, os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. O princípio do contraditório serve como meio eficaz para evitar decisões parciais e arbitrárias objetivando colocar em condições iguais as partes situadas em ambos os pólos, de maneira a inexistir favorecimento a uma delas.
Também a ampla defesa é fundamental para o alcance da Justiça. É um direito subjetivo constitucional que, se não observado acarreta a nulidade do processo.
A norma hoje em vigor garante a observância de ambos os princípios, tanto no que tange aos procedimentos judiciais, como nos administrativos, diversamente do que dispunha a Constituição de 1967, que garantia o contraditório, de forma expressa, apenas para a instrução criminal. " - sem grifos no original -
Ora, o texto constitucional não fala em princípio de direito, mas sim em garantia constitucional do direito a ampla defesa. Sendo direito previsto e garantido pela Magna Carta, não há se falar que a matéria relativa ao cerceamento de defesa não tem repercussão direta no texto constitucional. Ao contrário, a garantia ofertada pela legislação pátria está fincada na Constituição Federal, sendo que a regulamentação estabelecida no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza processual que vem complementar e viabilizar a aplicação do direito constitucionalmente garantido.
Nessa ótica, vale transcrever o inteiro teor do douto parecer do Ministério Público do Trabalho, lançado às fls. ...., dos autos do Recurso Ordinário nº .... que tramita perante a ....ª Turma do E. TRT/.... - ....ª Região:
PARECER
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
RELATÓRIO
Inconformada com a respeitável sentença de fls. 68/72, interpôs a reclamada o presente recurso ordinário, alegando, em resumo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral a respeito da natureza da moradia cedida para o reclamante, bem como que a inicial deveria ter sido indeferida por ser inepta, sendo indevida a imposição da multa pecuniária (fls. 74/88).
CONHECIMENTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Contra-razões regularmente apresentadas.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretendia a reclamada a produção de prova a respeito do fato relacionado com o fornecimento da moradia ao reclamante, para demonstrar a diferença entre a utilidade fornecida para o trabalho, com o salário in natura, que representa um plus salarial.
A prova oral, portanto, independentemente da convicção jurídica que a Presidência da Junta tinha na época, era necessária para a análise do modo pelo qual a moradia era fornecida ao empregado, principalmente levando-se em conta a notória divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a integração, ou não, dessa utilidade no salário do empregado, dependente da análise de ser a utilidade para o trabalho ou pelo trabalho, divergência essa capaz de ensejar, inclusive, recurso de natureza extraordinária, como o é o recurso de Revista.
Sem a demonstração fática de como a utilidade era fornecida "em face do indeferimento da prova oral pretendida" resta violado direito constitucionalmente garantido pelo cerceamento de defesa ou restrição do meio de prova.
Pelo provimento.
É o que o Ministério Público tem para manifestar nesta oportunidade (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, XV, 83, II).
Diante do exposto opinamos pelo conhecimento e provimento ao recurso da reclamada.
É o parecer.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
No caso em tela, o parecer do Ministério Público (fls. ....) é pelo não conhecimento da preliminar suscitada pela reclamada, porém é de se salientar que ambos os pareceres foram pelo conhecimento do recurso ofertado regularmente, sendo tempestivo, cabível e adequado; nota-se que o Ministério Público não atacou o valor de alçada atribuído à causa, reconhecendo-o cabível, isso devido à natureza constitucional da matéria enfrentada no recurso, o que torna irrelevente o valor de alçada.
Quanto à constitucionalidade da matéria, cumpre ser observada a lição do Mestre e Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho em sua festejada obra Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, 18ª Edição, 1990, p. 10:
4. REGRAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
Todas as regras, cuja matéria estiver nesse rol, são constitucionais. Essas regras formam, como se diz usualmente, a Constituição material do Estado, sejam elas escritas ou não, sejam de elaboração solene ou não (Constituição em sentido lato).
Regras materialmente constitucionais, são, em suma, as que, por seu conteúdo, se referem diretamente à forma do Estado (p. ex., as que o definem como Estado federal), forma de governo (p. ex. democracia), ao modo de aquisição (p. ex., sistema eleitoral) e exercício do poder (p. ex., atribuições de seus órgãos), estruturação dos órgãos de poder (p. ex., do Legislativo ou do Executivo), aos limites de sua ação (p. ex., os traçados pelos direitos fundamentais do homem).
Em verdade, as Constituições escritas devem ser breves, para que tenham valor educativo. Assim, contentam-se em fixar apenas as regras principais, deixando ao legislador ordinário a tarefa de completá-las, de precisá-las. Por isso, fora da Constituição escrita, encontram-se leis ordinárias de matéria constitucional (como entre nós a lei eleitoral). Tais leis são ditas, em vista disso, materialmente constitucionais. "grifou-se"
Dessume-se do texto retro transcrito que, a norma constitucional pode ser regulamentada por lei ordinária, haja vista que a Carta Magna deve ser suscinta. Essas leis ordinárias que complementam e viabilizam a aplicabilidade da Constituição Federal têm cunho constitucional, e como ensina o Doutor Manoel G. F. Filho, são tidas como materialmente constitucionais.
Na contra-mão da doutrina e da jurisprudência segue o v. Acórdão recorrido, eis que ao prequestionar o tema, asseverou que o cerceamento de defesa não tem reflexo no texto constitucional e seria matéria infraconstitucional. Ao contrário disso, vê-se que a matéria é eminentemente constitucional e enseja o conhecimento do recurso ordinário, tendo-se sob mira que o indeferimento da prova oral, que é imprescindível para o deslinde da controvérsia, fere GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ou seja, fere o direito previsto na Carta Constitucional. Tal direito está positivado no art. 5º, inciso LV. Não se trata apenas de princípio constitucional, como quer fazer crer a E. ....ª Turma do TRT/...., mas sim de Direito garantido constitucionalmente, tanto assim, que está previsto no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Magna Carta.
Quanto ao alcance das pessoas jurídicas por tal garantia e direito previstos na Constituição Federal, vale atentar para os ensinamentos do Professor Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 16ª Edição, 1995, p. 164:
1. Destinatário dos Direitos Individuais
A Constituição procura determinar os destinatários dos direitos individuais esclarecendo que a sua proteção se estende aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
....
Portanto, a proteção que é dada à vida, à liberdade, à segurança e à propri