RECLAMACAO TRABALHISTA NOVA REFORMA LEI 13467 17
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ES.
XXXXXXX por meio de sua advogada que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à XXXXXXXX em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de XXXXXXXXXXX, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86 subsidiariamente ao art. 98 da Lei 13.105/15.
II. SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
ADMISSÃO: XXXXXXX
FUNÇÃO: XXXXXX
DISPENSADA: XXXXXXX
ÚLTIMO SALÁRIO: XXXXXX
JORNADA DE TRABALHO:XXXXXXX
Ocorre, no entanto, que embora a Reclamada tenha dispensado a Reclamante não a entregou-lhe as guias Seguro Desemprego frustrando o direito de se habilitar no benefício sendo a sua empregadora somente veio a entregá-las no mês de julho/2017, ficando desta forma prejudicada, pois passou do prazo legal para dar a entrada no benefício.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
III. DA TUTELA ANTECIPADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO PROGRAMA DE SEGURO DESEMPEGO
Destaca-se, que é INCONTROVERSA a dispensa sem justa causa da obreira, evidenciada pelo aviso prévio cumprindo e a baixa na CTPS, a cópia do TRCT (documental anexa).
O parágrafo único do Art. 294 do CPC autoriza a concessão da tutela antecipa em caráter antecedente ou incidente, da toda vez que um ou mais pedidos tornarem-se incontroversos, como in examine.
No caso em tela, os requisitos para concessão da antecipação da tutela estão presentes, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador sem justa causa.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente in casu, já que em
razão da situação de desemprego que a reclamante enfrenta neste momento, desde que foi dispensada e necessita, mais do que nunca e urgentemente, para sua subsistência habilitar-se no programa do seguro desemprego! Ou que seja condenada ao pagamento de forma indenizável.
Da mesma forma, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94 alteradas pela Lei 13.134/2015, o empregado dispensado sem justa causa que já recebeu mais de 12 (doze) meses de salários nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à dispensa, tem direito de se habilitar no programa do seguro desemprego vem a Reclamante REQUERER a este D. Juiz, como medida de tutela antecipada, a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego.
IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme informado alhures, é devido à Reclamante:
Ø 03 (três meses) de salários e seus reflexos considerando a data de admissão em 01/06/2009, pois, a reclamante laborou estes meses sem a CTPS anotada.
Ø Saldo de salário
Ø Aviso Prévio
Ø TOTAL de salários
Ø INSS do empregado
Ø IRPF sobre salários
Ø Descontos
Ø 13º salário proporcional
Ø 13º indenizado
Ø TOTAL R$
Ø Parcela INSS empregado sobre 13º -
Ø IRPF sobre 13º
Ø Parcela INSS empregador
Ø Férias proporcionais 2/12 1/3 constitucional
Ø Férias indenizadas – 2/12
Ø Total
Ø Seguro desemprego:
Com demais reflexos nas verbas.
V. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2017
Conforme revela o TRCT e carta de concessão de aviso prévio, ambos em anexo, a reclamada concedeu e satisfez à obreira apenas 30 dias de aviso prévio, quando eram devidos 54 dias, fulcro disposições da Lei 12.506/2011.
Assim, a reclamante é credora de 54 dias de aviso prévio, os quais deverão integrar o contrato de trabalho e serem considerados para todos os fins, com reflexos em férias com o 1/3 legal, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.
VI. RETIFICAÇÃO DA CTPS
Deverá ser a reclamada condenada, ainda, à retificação da CTPS, para que conste como data de XXXXXX
VII. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Caso reste incontroverso o inadimplemento parcial das verbas rescisórias acima mencionadas, e a reclamada não satisfaça o valor incontroverso por ocasião da audiência inaugural/una, requer, desde já, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no montante de 50% sobre o valor total a ser calculado para as verbas rescisórias.
VIII. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
A título de Imposto de Renda, deverá ser observada a natureza de cada parcela deferida, se remuneratória ou indenizatória, sendo determinado por V.Exa. que somente se efetuem recolhimentos se as parcelas mensais devidas, assim calculadas, ultrapassarem o limite de isenção mensal, já que foi o não cumprimento do contrato pela reclamada que gerou o pagamento acumulado de diferenças geradas mês a mês, de modo que se estas parcelas tivessem sido pagas no momento correto, o reclamante estaria isento do pagamento de Imposto de Renda. Incide em espécie o anexo III da IN RFB 1.558/2015.
IX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos das Leis 1.060/50 e 13.105/15 (art. 98). Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 20% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.
X. DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme será abordado a seguira última remuneração da reclamante totalizou R$ 937,00 cabendo destacar que, no momento não tem condições mínimas de arcar com despesas judiciais, conforme declaração anexa.
XI. DO DANO MORAL
O seguro-desemprego é direito assegurado ao empregado na hipótese de dispensa sem justa causa, cujo acesso apenas pode ser viabilizado mediante apresentação da guia respectiva fornecida pelo empregador, a teor do disposto no artigo 13 da Resolução nº 252, de 04.11.2000, da CODEFAT.
Ao empregador não compete avaliar se tem ou não o empregado direito ao mencionado benefício, o que fica a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas tão-somente entregar as respectivas guias na ocasião rescisão contratual.
Assim, o não cumprimento dessa obrigação de fazer, no momento da despedida, enseja o direito do empregado à percepção da indenização pelos prejuízos decorrentes dessa omissão (artigo 186 Código Civil), sem prejuízo da incidência da multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho.
A questão, a propósito, já foi pacificada pela Súmula 389, II, do TST, ao estabelecer que “o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.”
Desta forma, a omissão da reclamada quanto à entrega das guias enseja a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
XII. Ante o exposto, REQUER:
A) A notificação da reclamada para, querendo, contestar os fatos alegados, sob pena de confissão e revelia.
B) Seja a reclamada condenada à retificação da CTPS, para que conste como data de admissão a data 01/06/2009, fixando-se multa diária a título de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação; inestimável, por ora.
C) O pagamento 03 (três meses) de salários e seus reflexos considerando a data de admissão em 01/06/2009, pois, a reclamante laborou estes meses sem a CTPS anotada.
Ø Saldo de salário
Ø Aviso Prévio
Ø TOTAL de salários
Ø INSS do empregado
Ø IRPF sobre salários
Ø Descontos
Ø 13º salário proporcional 7/12
Ø 13º indenizado 2/12
Ø TOTAL
Ø Parcela INSS empregado sobre 13º -
Ø IRPF sobre 13º
Ø Parcela INSS empregador
Ø Férias proporcionais 2/12
Ø Férias indenizadas
Ø Total
Ø Seguro desemprego:
B) Caso reste incontroverso o inadimplemento parcial das verbas rescisórias acima mencionadas, e a reclamada não satisfaça o valor incontroverso por ocasião da audiência inaugural/una, requer, desde já, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no montante de 50% sobre o valor total a ser calculado para as verbas rescisória; inestimável, por ora.
E) Caso o reclamante tenha que arcar com alguma parcela a título de Imposto de Renda, seja observada a natureza de cada parcela deferida, determinando-se recolhimentos somente se as parcelas mensais devidas, assim calculadas, ultrapassarem o limite de isenção mensal, aplicando-se o anexo III da IN RFB 1.558/2015.
F) Observado que restam atendidos os requisitos das Leis 13.105/15, 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sejam deferidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita e, ante o trabalho do advogado, fulcro art. 5º, inciso LXXIV e 133, caput, ambos da CF/88, Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 20% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação; Honorários de sucumbência XXXXXXX
G) Provar os fatos alegados por todos os meios de provas admitidos em direito, tais como: documentos, depoimento pessoal das partes, testemunhas, requerimentos e outras, se necessário for, com a aplicação do art. 3º, VII da IN 39 do TST, bem assim do art. 373, § 1º do CPC e art. 818, § 1º da CLT;
J) Dano moral à título de atraso na entrega do SD,
K) A procedência da presente ação, em todos os seus termos e pedidos acima.
Dá à causa o valor de XXXXXXXX
As testemunhas comparecerão independente de intimação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Vitória ES, XXXXXX
ADVOGADA