TRABALHISTA ATRASO REITERADO DOS SALARIOS DANO MORAL PRESUMIDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA Xa VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE OLINDA ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo nº. XXXXXXXXXXXXX
__________________________, já devidamente qualificada nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move perante este MM. Juízo em face da___________________________________ e _____________________________________, ambas igualmente qualificadas, inconformada data vênia, com a R. Sentença de ID (XXXXXX), por seu advogado ao fim assinado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, vale ressaltar que as custas e demais ônus processuais foram dispensados, face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Local, Data.
ADVOGADO
OAB- Nº.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Recorrente: ________________________________________
Recorridos: _______________________________________e _______________________________________________.
Processo nº. XXXXXXXXXXXXX
Origem: Xª VARA DO TRABALHO DE OLINDA-PE
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.
HISTÓRICO PROCESSUAL
A recorrente propôs reclamação trabalhista em face das recorridas com a finalidade de que seja reconhecida e declarada a nulidade da dispensa por justa causa, a fim de retificá-la para demissão sem justa causa.
Assim requerendo, o pagamento dos valores referentes aos salários atrasados dos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, devidamente corrigidos, integralizando a estes, as quantias referentes ao repouso semanal remunerado, eventuais horas extras e adicionais noturnos, o adicional de insalubridade, 13º Salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 legal e FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A retificação da carteira de trabalho para constar como data de demissão 25/12/2016, correspondente ao tempo do aviso prévio.
E por fim requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)..
Em audiência, as reclamadas apresentaram defesa na modalidade contestação, juntaram documentos. Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos do patrono da reclamante. Ouviram-se as duas testemunhas, uma da parte autora, outra da parte ré. Razões finais remissivas por ambas as partes. Propostas conciliatórias infrutíferas.
Sendo assim, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos feitos pela reclamante em face das reclamadas, com exceção do pedido de condenação em indenização por danos morais, referente aos atrasos reiterados de salários, conforme r. sentença de ID (XXXXXXX).
Assim, pretende a Recorrente buscar pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente vem expor suas razões como faz a seguir:
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A Respeitável Sentença do juízo a quo considerou improcedente o pedido autoral a respeito da condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, referente aos atrasos reiterados dos salários da Recorrente, sob a alegação de que “não é qualquer indignação ou aborrecimento do diaadia que enseja o pagamento de danos morais. O dano moral exige, para sua configuração, mais do que isso; exige sentimentos de vexame, discriminação ou humilhação que venham abalar o obreiro emocional e psicologicamente ou que venham causar prejuízos de ordem financeira, moral, etc”.
Contudo Nobres Julgadores, não há como aceitar a referida decisão, posto que, o C.TST já firmou jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, durante toda a duração do contrato de trabalho, a recorrente apenas recebeu a remuneração referente ao mês de maio/2016, o que lhe causou intenso sofrimento, visto que, os demais meses laborados (abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro) jamais foram pagos pelas recorridas, sem nenhum motivo ou justificativa legal. Fato inclusive confirmado pela r. Sentença a quo.
Portanto, a Reclamante faz jus à indenização por danos morais, por não receber seus salários nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da impossibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim, a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela. Corroborando com o alegado supra, vejamos alguns julgados:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 - RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-10 - RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).
Por tais razões faz jus a recorrente, a indenização por danos morais. Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Consignado no acórdão regional aspecto fático relativo ao atraso no pagamento de salários por três meses consecutivos (outubro a dezembro de 2008), assim como do décimo terceiro salário de 2008, bem como dos meses de novembro e dezembro, além de gratificação natalina, do ano de 2012, resulta claro o dano sofrido pela Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3766220135220108, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,"caput", do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)
“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
Por todo exposto requer desde já, a condenação das recorridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), referente aos atrasos reiterados dos salários.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, nos termos destas razões, para deferir procedente o pedido da Reclamante, condenando as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser medida da mais lídima Justiça.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Local, Data.
ADVOGADO
OAB- Nº.