TJ RS 02781129620178217000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ED
Nº 70075139972 (Nº CNJ: 0278112-96.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
APELAÇÃO | CÍVEL. | SERVIDOR | PÚBLICO | MILITAR. |
RECOLHIMENTO DO PASEP. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
A pretensão de cobrança das parcelas alegadamente não recolhidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pública – PASEP, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação depois de cinco anos do último creditamento do benefício.
Precedentes do e. STJ e deste Tribunal.
Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL | (Nº | CNJ: | 0278112- | TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | |
Nº | 70075139972 | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
96.2017.8.21.7000)
ADAIR RICARDO ZANG APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAIR RICARDO ZANG,
contra a sentença das fls. 80-83 e verso, proferida nos autos da presente ação ajuizada em
desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
“(...)
III - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, forte no art. 487, II, do CPC/15.
vlw 1
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Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol dos patronos do réu, fixados em R$ 700,00, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido (ação ajuizada em janeiro de 2010, sem dilação probatória), em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Estas verbas restam com exigibilidade suspensa, uma vez que foi deferida a AJG à parte autora (CPC/15, art. 98, § 2º e 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC/2015).
Se não interposto recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
(...)”
(grifos no original).
Nas razões, a parte autora aponta a inocorrência da prescrição da pretensão
executiva, tendo em vista a natureza de trato sucessivo da relação jurídica – Súmula 85, do e.
STJ -.
Defende o inicio do prazo prescricional a partir da ciência acerca do depósito
errôneo dos valores devidos à título de PASEP.
Aduz o direito à percepção das verbas pagas à menor.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso, para fins do afastamento da prescrição; e,
no mérito, provimento do recurso, no sentido da procedência dos pedidos iniciais (fls. 86-
91).
Contrarrazões às fls. 92-93.
Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de
Justiça, Drª. Cristiane Todeschini, no sentido do desprovimento do apelo (fls. 101-103 e
verso).
Os autos vieram conclusos.
vlw 2
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É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado pelo Enunciado nº 2
do Plenário do STJ1, e no art. 169, XXXIX do RITJRS2.
A matéria devolvida reside, na inocorrência da prescrição do fundo de
direito, e, no mérito, no direito da parte recorrente à percepção dos valores pagos à menor,
a título de PASEP.
Dos autos, depreende-se o último creditamento do benefício por parte do
Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 1989 (fl. 14). De outro lado, o ajuizamento da
presente ação, em 14.01.2010 (fl. 02).
No ponto, a disciplina do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 Art. 169. Compete ao Relator:
(...)
XXXIX - negar oudar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
(...)
(grifei)
vlw 3
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Acerca do tema, precedentes do e. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.
2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)
(grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - PIS/PASEP - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO N.
20.910/32.
1 - O acórdão embargado recaiu em contradição ao entender que o prazo prescricional in casu é de "cinco mais cinco", como se tratasse de ação de repetição de indébito.
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Com efeito, cuida-se de ação ordinária de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, sobre o saldo das contas vinculadas do PIS/PASEP.
2 - A ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos é de natureza não-tributária, já que são eles os credores, pessoas físicas, e a devedora é a União ? a instituidora do programa. Não se discute relação tributária que envolve empresas e o programa, mas sim uma ação proposta por titulares da conta individual do PASEP contra a União, de natureza indenizatória.
Assim, tratando-se de ação contra a União, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 610.034/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 28/05/2008)
(grifei)
Ainda, a jurisprudência deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEPÓSITO DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. Tratando-se de ação proposta por titular da conta individual do PASEP (servidor público) contra o Estado, de natureza indenizatória, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. Tendo sido o último creditamento do benefício feito em 1989, no tópico "anos de distribuição", e tendo promovida a ação em
17/08/2010, | encontra-se | fulminada | pela | prescrição. |
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058149121, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/03/2014)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. DIFERENÇAS DOS VALORES REFERENTES AO PASEP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. Verificado que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos
vlw 5
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após as datas das aposentadorias, caracterizada está a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050085562, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. Afastada a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que atua como participante contribuinte do PASEP, nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto-lei nº 2.052/83.Análise de mérito. Aplicação da disposição contida no art. 515, § 3º, do CPC. 2. Tratando-se de ação proposta por titular da conta individual do PASEP (servidor público) contra o Estado, de natureza indenizatória, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. Sendo o último creditamento feito em 1989, no tópico "anos de distribuição", e tendo promovido a ação em 09.01.2010, encontra-se fulminada pela prescrição. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045288693, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 03/11/2011)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. MILITAR INATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 209120/32. CINCO ANOS. 1. Transferido o apelante à reserva remunerada em 2001, desde então passou o fluir o prazo de prescrição do próprio fundo de direito, previsto no Decreto nº 20.910/32, para reclamar da ausência de efetivação de depósitos a título de PASEP. 2. Ademais, não tem o servidor militar inativo legítimo interesse de agir para ação de cobrança ou de exibição de documentos relativamente a supostos depósitos de PASEP ocorridos após a passagem à inatividade, como decorre do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 8/70. 3. Ação julgada extinta na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044804441, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 02/10/2013)
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(grifei)
Nesse contexto, evidenciada a prescrição da pretensão de cobrança das
parcelas alegadamente não recolhidas pelo Estado do Rio Grande do Sul recorrido, à título
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pública – PASEP, tendo em vista o
ajuizamento da ação depois de cinco anos do último creditamento do benefício.
Ainda, no mesmo sentido, peço licença para transcrever excerto3 do Parecer
do Ministério Publico, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini (fls.
101-103 e verso):
3Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
(grifei)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA
TÉCNICA | DE | FUNDAMENTAÇÃO | – | RECURSO | IMPROVIDO. |
(RE 790913 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)
(grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318, II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – vlw 7
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“(...)
3. Fundamentação
Não merece guarida o apelo.
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma – STF, EM 28/04/2015)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCAI DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A jurisprudência desta Corte admite a fundamentação “per relationem”, que não importa em nulidade da decisão. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório. 5. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 630003/SP, Quarta Turma – STJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, em 7-5-2015)
(grifei)
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Com efeito, recolhe-se do sítio do Banco do Brasil4 o histórico de constituição e funcionamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim explicitado:
"O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03.12.1970, com o intuito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram contabilmente unificados e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
"A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego, por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 podem possuir cotas individual do PASEP."
Na mesma base de dados, confere-se a indicação de quem são os cotistas do PASEP:
"Os Cotistas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, são os participantes cadastrados até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas referente ao período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo do principal do PASEP."
Portanto, pelo princípio da actio nata, o termo a quo de fluência do prazo prescricional para a cobrança de parcelas não recolhidas pelo Estado, para os servidores eventualmente lesados, fluiu a partir do momento em que as contribuições migraram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no ano de 1989 - último ano de distribuição das quotas, conforme extrato acostado (fl. 14).
4Acessado em 14.09.2017: <http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/gestao-de-recursos/pagamento-de-ordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep/#/>
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No aspecto, é de sinalar que não vinga a alegação de que o servidor só teve ciência de que as contribuições do PASEP não haviam sido efetuadas pelo Estado no ato da aposentadoria, haja vista cuidar-se de informações que poderiam ser obtidas a qualquer tempo junto à instituição bancária, durante o período em que se manteve na ativa.
Desta forma, ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento, em 14.01.2010 (fl. 02), a pretensão se encontrava efetivamente fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, em conformidade com o disposto no art.
1º5 do Decreto n.º 20.910/32 e lição de eminente Ministro MOREIRA ALVES6:
“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta
situação | jurídica | fundamental, | como | reclassificações, |
reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos”.
No mesmo sentido, a doutrina de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo – 6ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Dialética, 2008, pág. 71), segundo o qual:
“Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
(...)
5 “Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
6 Recurso Extraordinário n° 110.419, de 08/03/1989.
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“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...).
“Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” [ grifamos ]
Assim, é de ser mantido o juízo de extinção, com assento no artigo 487, inciso II, do CPC, na trilha de precedente similar apreciado por este Órgão fracionário:
(...)
ANTE O EXPOSTO, opina o Ministério Público conhecimento e improvimento do apelo.
(...)”
(grifos no original).
Assim, pelas razões exaradas, não merece reparos a sentença hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com base no § 11 do art. 85 do CPC de 20157, e considerado o trabalho
adicional dos procuradores em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na
7Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
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sentença para R$ 1.200. Mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da Gratuidade da
Justiça concedida na origem.
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ED
Nº 70075139972 (Nº CNJ: 0278112-96.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
Diligências legais.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2017.
DES. EDUARDO DELGADO,
Relator.
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