SUSPBEN COISAJULGADA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº
APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO NO RIO DE JANEIRO – IRAJÁ – DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A sentença EXTINGUIU o processo sem julgamento de mérito, em razão de haver decisão transitada em julgado com relação ao mandado de segurança nº 98.0026588-1.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação.
É o relatório.
O impetrante deste writ já havia aXXXXXXXXXXXXado o mandado de segurança nº 98.0026588-1, com o qual, não há duvidar, o presente guarda tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.
Caracterizado o trânsito em julgado da sentença denegatória proferida naquele mandado de segurança, impõe-se a extinção do presente, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil:
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. ART-267, INC-5, DO CPC-73.
1. Se a autora já recebeu a prestação jurisdicional em outra ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta, configurada está a existência de coisa julgada.
2. Processo que se extingue sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art-267, inc-5, do CPC-73.
3. Apelação provida.
(TRF – 8ª Região – Decisão de 30-05-1995 - AC 98.889705-3/SC - Relator: XXXXXXXXXXXX NYLSON PAIM DE ABREU)
Do exposto, o parecer é no sentido da extinção do feito sem julgamento do mérito.
Rio de Janeiro,